VETADA INTEGRALMENTE
LEI Nº 6.127/2017
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGEM DE
PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA
REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Art. 1° Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar por
meio eletrônico as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com
especialistas, exames e cirurgias na Rede Pública de Saúde do Município.
Parágrafo único
- A divulgação deverá
garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o
número do protocolo feito no ato da marcação do exame ou consulta.
Art. 2° Todas as listagens serão disponibilizadas pela
Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de
inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais ou
de maior gravidade, assim atestado por profissionais competentes.
Art. 3° As informações a serem divulgadas deverão conter:
I - A data de solicitação da consulta ou exame;
II - Aviso do tempo médio previsto para o
atendimento aos inscritos;
III - Relação dos pacientes já atendidos, através
da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde.
Art. 4° As informações disponibilizadas aos usuários
deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada
e abranger todos os pacientes inscritos nas diversas unidades de saúde e do
Município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que
receba recursos públicos municipais.
Art. 5° Publicadas as informações, a listagem será
classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já
beneficiados, sem qualquer tipo de restrição e permitindo acesso universal, na
forma da presente regulamentação.
Art. 6° A Secretaria de Saúde do Município fica obrigada a tornar
pública, a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação do
número de inscrições das listagens e a situação atual de cada paciente em
relação a sua respectiva lista.
Art. 7° O Poder Executivo deverá divulgar os dados de
produção e filas de todos os procedimentos agregados pela área de saúde e
supervisões técnicas de saúde mensalmente.
Parágrafo único
- Os dados dos exames
individuais deverão ser publicados mensalmente.
Art. 8° Fica desde já autorizada a alteração da situação do
paciente inscrito na listagem de espera, com base no critério de gravidade do
estado clínico.
Art. 9º Os recursos e instalações do sistema público de
saúde no Município serão utilizados para atender pacientes regularmente
inscritos em lista de espera, atendendo-se, preferencialmente, aqueles que
foram anteriormente cadastrados, excetuando-se os casos de urgência e
emergência.
Art. 10 As inscrições em listagem de espera não conferem
ao paciente ou a sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta,
exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da
ordem previamente estabelecida.
Art. 11 Para comprovação do tempo de espera pelo paciente
inscrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da
consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição com a sua posição na
respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.
Art. 12 O Poder Executivo realizará periodicamente,
através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento
público dos benefícios esperados a partir da vigência desta lei.
Art. 13 O Executivo Municipal, no que couber,
regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, DE
DE 2017.
IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Jacareí.
AUTOR DO PROJETO E DA
EMENDA: VEREADOR PAULINHO DO ESPORTE.