VETADA INTEGRALMENTE

 

LEI Nº 6.127/2017

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGEM DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar por meio eletrônico as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na Rede Pública de Saúde do Município.

 

Parágrafo único - A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do protocolo feito no ato da marcação do exame ou consulta.

 

Art. 2° Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais ou de maior gravidade, assim atestado por profissionais competentes.

 

Art. 3° As informações a serem divulgadas deverão conter:

 

I - A data de solicitação da consulta ou exame;

 

II - Aviso do tempo médio previsto para o atendimento aos inscritos;

 

III - Relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde.

 

Art. 4° As informações disponibilizadas aos usuários deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os pacientes inscritos nas diversas unidades de saúde e do Município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.

 

Art. 5° Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição e permitindo acesso universal, na forma da presente regulamentação.

 

Art. 6° A Secretaria de Saúde do Município fica obrigada a tornar pública, a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação do número de inscrições das listagens e a situação atual de cada paciente em relação a sua respectiva lista.

 

Art. 7° O Poder Executivo deverá divulgar os dados de produção e filas de todos os procedimentos agregados pela área de saúde e supervisões técnicas de saúde mensalmente.

 

Parágrafo único - Os dados dos exames individuais deverão ser publicados mensalmente.

 

Art. 8° Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera, com base no critério de gravidade do estado clínico.

 

Art. 9º Os recursos e instalações do sistema público de saúde no Município serão utilizados para atender pacientes regularmente inscritos em lista de espera, atendendo-se, preferencialmente, aqueles que foram anteriormente cadastrados, excetuando-se os casos de urgência e emergência.

 

Art. 10 As inscrições em listagem de espera não conferem ao paciente ou a sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.

 

Art. 11 Para comprovação do tempo de espera pelo paciente inscrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição com a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.

 

Art. 12 O Poder Executivo realizará periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta lei.

 

Art. 13 O Executivo Municipal, no que couber, regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí,   DE   DE 2017.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR PAULINHO DO ESPORTE.