LEI Nº 6.118, DE 20 DE ABRIL DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA "PARADA SEGURA" PARA MULHERES EM HORÁRIO NOTURNO NO ITINERÁRIO DOS ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° Esta Lei estabelece norma para desembarque de pessoas do sexo feminino, no período noturno, nos itinerários dos ônibus de transporte coletivo do Município de Jacareí, em áreas consideradas de risco à integridade física da mulher, denominada como "Parada Segura".

 

§ 1º Para efeitos desta Lei entende-se por "Parada Segura" para mulheres a obrigatoriedade do motorista do transporte coletivo municipal de passageiros, que atue com concessão da Prefeitura, a parar o veículo, sem desvio do itinerário previsto da rota, no lugar em que a pessoa do sexo feminino, de qualquer idade, peça para desembarcar.

 

§ 2º  O motorista deverá parar o veículo preferencialmente em local iluminado, de maior trânsito dentro da linha, de acordo com a solicitação da passageira, no entanto, caso duas ou mais morarem perto ou solicitarem paradas em pontos equidistantes, o motorista poderá parar em apenas um ponto seguro, que atenda de forma igual às interessadas.

 

Art. 2° Os condutores dos ônibus das empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo, quando estiverem no trajeto regular da respectiva linha, no período compreendido entre 21 horas e 5 horas do dia seguinte, se solicitados por pessoas do sexo feminino, deverão parar os ônibus, para possibilitar o desembarque em local que estas entendam seguro, mesmo que em referido local não haja ponto de parada regulamentada.

 

Art. 3° O desembarque não poderá ocorrer em local onde seja proibida a parada de veículos e deverá respeitar a distância mínima de 250m (duzentos e cinquenta metros) entre o ponto regular de ônibus e o local indicado para a “parada segura”.

 

Art. 4º A empresa de transporte coletivo deverá fazer campanhas orientativas aos seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta Lei.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 20 DE ABRIL DE 2017.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR DO PROJETO: VEREADOR PAULINHO DO ESPORTE.

 

AUTORA DA EMENDA: VEREADORA DRA. MÁRCIA SANTOS.