LEI Nº 6.114, DE 30 DE MARÇO DE 2017.

 

AUTORIZA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE A CONCEDER ANISTIA PARCIAL DE MULTA E JUROS DE MORA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Agua e Esgoto - SAAE autorizado a conceder anistia de 90% (noventa por cento) dos valores de multa e juros de mora de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2016, ajuizados ou não, com valores atualizados monetariamente.

 

§ 1º O benefício desta Lei alcança todos os débitos inscritos em Dívida Ativa, incluindo acordos e parcelamentos anteriores.

 

§ 2º Para concessão da anistia, o débito principal deverá ser pago à vista ou em até 9 (nove) parcelas mensais, sem acréscimo de correção monetária, de modo que a última parcela seja obrigatoriamente quitada no exercício financeiro de 2017.

 

§ 3º O valor mínimo de cada parcela não deverá ser inferior a 0,5VRM (meio Valor de Referência do Município).

 

§ 4º O inadimplemento de duas parcelas do ajuste, intermitentes ou consecutivas, bem como o atraso superior a 90 (noventa) dias, importará na perda do benefício instituído por esta Lei, prosseguindo-se à cobrança do débito tributário original, devidamente corrigido e acrescido de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária do Município, abatidos os valores pagos anteriormente.

 

Art. 2º Os contribuintes interessados em usufruir do benefício de que trata o art. 1º desta Lei, deverão comparecer na Diretoria de Administração Tributária, no período de 01/04/2017 a 30/11/2017, para formalização do requerimento.

 

Parágrafo único - O deferimento do pedido é condicionado ao pagamento à vista do débito ou da primeira parcela no ato da formalização do ajuste.

 

Art. 3º O requerimento do benefício previsto nesta Lei implica na renúncia do direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos, bem como a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrava ou judicial.

 

Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres da autarquia, limitando-se o cálculo sobre o saldo devedor em aberto.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos apenas no exercício de 2017.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 30 de Março de 2017.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

 

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ABNER DE MADUREIRA, LUCIMAR PONCIANO E DR. RODRIGO SALOMON.