LEI Nº 6.112, DE 2017 (VETADA)
DISPÕE SOBRE A
PERMANÊNCIA DE AMBULÂNCIA EQUIPADA NOS PARQUES DE DIVERSÕES OU OBRIGATORIEDADE
DE SEGURO CONTRA DANOS CAUSADOS POR SEUS EQUIPAMENTOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
Art. 1º Ficam os
parques de diversões obrigados a manter junto às suas instalações e por conta
própria, no período em que estejam abertos ao público, uma ambulância equipada,
com médico e atendente, permanecendo em local visível, para atendimento de
primeiros socorros e remoção, ou, não havendo a mesma, deverão manter, em
benefício de terceiros, usuários e frequentadores, cobertura de seguro contra
danos causados por seus equipamentos.
§ 1º Para efeitos de
fiscalização, os responsáveis pelos parques de diversão deverão manter em seu poder documento comprobatório da cobertura do
seguro, com prazo de validade em vigor, divulgando-o em placas de 0,50mx1,00m,
com letras bem visíveis para o público, nas entradas e saídas dos parques.
§ 2º Sempre que constatada falta do seguro, ou da sua
renovação no prazo estabelecido na apólice, o responsável deverá regularizar a
situação antes da abertura do parque ao público.
§ 3º O não atendimento do disposto neste artigo implicará na
interdição do parque.
Art. 2º Os parques de diversões deverão também manter
placas informativas, nas entradas de cada brinquedo ou atração, com letras bem
visíveis para o público, contendo a data de realização da última manutenção,
assim como o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades
públicas competentes e informações sobre os riscos que podem oferecer,
notadamente para as pessoas portadoras de doenças.
Art. 3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE 2017.
IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Jacareí.
AUTOR DO PROJETO E DO SUBSTITUTIVO: VEREADOR FERNANDO DA ÓTICA
ORIGINAL.