LEI Nº 6.105, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.
Cria a SEGOV - Secretaria de Governo, estabelece a estrutura administrativa, os cargos de provimento em comissão e dá outras providências.
(Ver Lei nº 6375/2021, art. 5º: Integra a Secretaria de Governo e a Secretaria de Planejamento, que passa a ser denominada Secretaria de Governo e Planejamento - SEGOVPLAN)
(EFICÁCIA PARCIALMENTE SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art.
1º
Fica criada, na estrutura administrativa do Município, a SEGOV –
Secretaria de Governo SEGOVPLAN – Secretaria de Governo e Planejamento,
que tem como finalidade assistir o Prefeito e os Secretários nas funções
políticas, de planejamento estratégico socioeconômico-financeiro da
Administração Municipal, interlocução com os demais poderes e autoridades, de
apoio e manutenção das relações com a comunidade e atuação na prevenção e no
combate a corrupção na gestão municipal, garantindo a defesa do patrimônio
público, promovendo a transparência e a participação social e contribuindo para
a melhoria da qualidade dos serviços públicos. (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6375/2021)
Art.
2º À
Secretaria de Governo Secretaria
de Governo e Planejamento, órgão da administração municipal direta,
compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº
6375/2021)
I - coordenar os mecanismos institucionais de democratização da gestão pública;
II - coordenar as relações entre a Administração Municipal e a
sociedade civil; (Revogado pela Lei nº 6510/2022)
III - coordenar e promover a representação social e de política
governamental da Administração Municipal; (Revogado
pela Lei nº 6510/2022)
IV - assistir o Prefeito em suas relações com o Poder
Legislativo e com outras instituições públicas e privadas; (Revogado pela Lei nº 6510/2022)
V - coordenar projetos de interesse público, orçamento municipal, elaboração e implementação do plano plurianual, além do planejamento estratégico da Administração Municipal;
VI - aplicar um modelo de gestão de desempenho nos órgãos ou entidades da Administração Municipal;
VII – assistir, direta e imediatamente, o Prefeito no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria, a promoção da ética no serviço público, o incremento da moralidade e da transparência e o fomento ao controle social da gestão, no âmbito da Administração Municipal;
VIII - responder pelos assuntos referentes ao desenvolvimento e qualificação dos servidores municipais;
IX – estabelecer mecanismos para a melhora da governança e transparência das ações da Administração Municipal;
X – auxiliar os orgãos e entidades municipais no planejamento e monitoramento das políticas públicas;
XI – coordenar e integrar as ações comunitárias das Secretarias,
objetivando a melhora do atendimento das demandas da população; (Revogado pela Lei nº 6510/2022)
XII - desempenhar todas as demais atividades afins determinadas pelo Prefeito.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Secretaria de Governo, tem a seguinte
estrutura organizacional:
Art. 3º A Secretaria de Governo Secretaria
de Governo e Planejamento, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta
a seguinte estrutura administrativa básica: (Redação
alterada pela Lei nº 6279/2019) (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6375/2021)
I –
Gabinete da Secretaria de Governo Secretaria
de Governo e Planejamento: (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6375/2021)
a) Secretaria Adjunta;
a) Secretaria Adjunta de Governo; (Redação alterada pela Lei nº 6375/2021, art. 6º)
b) Assessoria Técnica;
b) Assessoria. (Redação alterada pela Lei nº 6279/2019)
c) Assessoria Comunitária; (Revogado
pelo art. 24, inciso III da Lei nº 6279/2019)
II – Diretoria Socioeconômica:
a) Gerência de Planejamento; (Revogado
pelo art. 24, inciso III da Lei nº 6279/2019)
b) Gerência de Monitoramento de
Políticas Públicas; (Revogado
pelo art. 24, inciso III da Lei nº 6279/2019)
III – Diretoria de Governança e Transparência:
a) Ouvidoria Geral;
(Ver Lei nº 6510/2022, art. 9º: A Diretoria de Participação Social e a Ouvidoria Geral, pertencentes à Secretaria de Governo e Planejamento, passam para a estrutura e responsabilidade da Secretaria Especial de Comunicação e Direitos Humanos.)
b) Controladoria Geral;
c) Corregedoria Geral;
(Ver Lei nº 6511/2022, art. 17: Fica extinta a Diretoria de Governança e Transparência, com exceção do órgão Ouvidoria Geral, presente na estrutura organizacional da Secretaria de Governo e Planejamento.)
IV – Diretoria da Escola de Gestão Pública
(Ver Lei nº 6375/2021, art. 3º: A Diretoria da Escola de Gestão Pública, pertencente à Secretaria de Governo, passa para a estrutura e responsabilidade da Secretaria de Administração e Recursos Humanos)
V - Subprefeitura Parque Meia Lua:
VI - Subprefeitura São Silvestre.
VII – Subprefeitura Nilo Máximo; (Redação incluída pela Lei nº 6279/2019)
VIII – Subprefeitura Dom Pedro; (Redação incluída pela Lei nº 6279/2019)
(Ver Lei nº 6375/2021, art. 4º: As Subprefeituras, pertencentes à Secretaria de Governo, passam para a estrutura e responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente)
IX – Diretoria de Participação Social. (Redação incluída pela Lei nº 6279/2019)
(Ver Lei nº 6510/2022, art. 9º: A Diretoria de Participação Social e a Ouvidoria Geral, pertencentes à Secretaria de Governo e Planejamento, passam para a estrutura e responsabilidade da Secretaria Especial de Comunicação e Direitos Humanos.)
Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão da Secretaria de Governo, na forma do Anexo.
Art.
4º
Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e de Confiança da Secretaria de Governo
Secretaria de Governo e Planejamento, na forma
do Anexo I. (Redação
alterada pela Lei nº 6279/2019) (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6375/2021)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do
Gabinete da Secretaria de Governo Secretaria de Governo e Planejamento
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6375/2021)
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário e do Secretário Adjunto, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III -
auxiliar e assessorar os Secretários, os órgãos da Secretaria
de Governo Secretaria de Governo e Planejamento e demais
Secretarias no exercício de suas atribuições; (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6375/2021)
IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos Secretários.
Art. 6º À Secretaria Adjunta compete:
I – coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III – auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;
IV – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art. 7º À Assessoria Técnica compete:
I – assessorar assuntos de natureza técnica, apresentando análise e
avaliação estratégica a respeito das decisões político-administrativas a serem
tomadas pelos Secretários;
II - promover estudos e emitir pareceres sobre as matérias de
competência de sua Secretaria;
III - coordenar a busca de informações, bem como de subsídios à
Secretaria para elaboração de respostas às solicitações emanadas das
autoridades;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas ao Gabinete.
Art. 7º À Assessoria compete: (Redação alterada pela Lei nº 6279/2019)
I - assessorar aos Secretários no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões estratégicas da Secretaria; (Redação alterada pela Lei nº 6279/2019)
II - assistir aos Secretários nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos; (Redação alterada pela Lei nº 6279/2019)
III – presidir reuniões colegiadas das áreas a fim de alinha-las para a consecução do plano de governo e das diretrizes proferidas pela Secretaria; (Redação alterada pela Lei nº 6279/2019)
IV- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete. (Redação alterada pela Lei nº 6279/2019)
Art. 8º À Assessoria Comunitária compete:
I - acompanhar as solicitações das regiões e o cronograma de obras,
juntamente com demais órgãos da Prefeitura existentes na localidade;
II - promover os mecanismos de participação junto à população;
III - levantar informações de campo sobre a situação dos serviços
públicos e necessidades das regiões;
IV - estabelecer o relacionamento com todas as áreas da
administração direta e indireta e entidades da sociedade civil, visando atender
as demandas da população das regiões atendidas;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas ao Gabinete.
(Artigo Revogado pelo art. 24, inciso III da Lei nº 6279/2019)
Seção II
Da Diretoria Socioeconômica
Art. 9º À Diretoria Socioeconômica compete:
I - elaborar o planejamento socioeconômico do município e auxiliar a execução pelos órgãos e entidades municipais;
II - planejar as questões orçamentárias futuras do Município;
III - cooperar na captação de recursos para projetos de interesse do Município;
IV - ordenar e promover estudos de avaliação do Município;
V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art. 10. À Gerência de Planejamento compete:
I - coordenar e supervisionar as ações de planejamento da
Diretoria;
II - promover e colaborar na execução de programas referentes ao
planejamento orçamentário municipal;
III - subsidiar tecnicamente o órgão competente na elaboração e
desenvolvimento de projetos e ações, visando melhorias ao Município;
IV - promover a integração e interação entre as ações dos diversos
órgãos da Secretarias;
V - sugerir mudanças de estratégias e proceder a pesquisas de
métodos que melhorem o planejamento intragovernamental;
VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser
atribuídas pelos seus superiores.
(Artigo revogado pelo art. 24, inciso III da Lei nº 6279/2019)
Art. 11. À Gerência de Monitoramento de Políticas
Públicas compete:
I - coordenar e supervisionar as ações de monitoramento da
Diretoria;
II - acompanhar todas as informações das Secretarias referentes a
eficácia, eficiência e efetividade das políticas públicas;
III - examinar e acompanhar projetos e ações em andamento;
IV - elaborar e executar estudos socioeconômicos para execução de
políticas públicas;
V - promover a integração e interação entre as ações dos diversos
órgãos da Secretarias;
VI - coletar, medir e disseminar informações sobre o desempenho e
avaliar as medições e as tendências para efetuar melhorias;
VII - subsidiar a Gerência de Planejamento na elaboração das ações
e projetos;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser
atribuídas pelos seus superiores.
(Artigo revogado pelo art. 24, inciso III da Lei nº 6279/2019)
Seção III
Da Diretoria de Governança e Transparência
(Ver Lei nº 6511/2022, art. 17: Fica extinta a Diretoria de Governança e Transparência, com exceção do órgão Ouvidoria Geral, presente na estrutura organizacional da Secretaria de Governo e Planejamento.)
Art. 12. À Diretoria de Governança e Transparência
compete:
I - adotar providências necessárias às atividades de ouvidoria,
defesa do patrimônio público municipal, controle interno, auditoria pública,
correição, prevenção e combate à corrupção;
II - promover a ética no serviço público e a transparência da
gestão no âmbito da Administração Municipal;
III - supervisionar os procedimentos e processos administrativos
em curso em órgãos municipais e entidades da administração indireta, podendo
avocá-los e solicitar a quaisquer entes públicos ou privados documentos e
informações pertinentes;
IV - requisitar informações e documentos necessários aos
trabalhos e atividades da Diretoria;
V - propor medidas administrativas necessárias para evitar e
combater irregularidades;
VI - receber e apurar reclamações relativas à prestação de
serviços públicos municipais;
VII - fomentar a participação da sociedade civil;
VIII - implantar medidas visando a surpervisão e eficiência do
serviço público e combate a corrupção;
IX - fiscalizar e realizar as ações necessárias para garantir o
cumprimento das atribuições e demais obrigações dos servidores públicos do
Poder Executivo Municipal;
X - solicitar, quando necessário, o auxílio dos Procuradores
Municipais;
XI – trabalhar de forma articulada com a Controladoria de Finanças
e Orçamento e a Corregedoria da Guarda Municipal;
XII – administrar o Portal da Transparência;
XIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser
atribuídas pelos seus superiores.
(Ver Lei nº 6511/2022, art. 17: Fica extinta a Diretoria de Governança e Transparência, com exceção do órgão Ouvidoria Geral, presente na estrutura organizacional da Secretaria de Governo e Planejamento.)
Art. 13. À Ouvidoria Geral compete:
I - receber, apurar e encaminhar consultas, reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades de órgãos municipais direta e entidades da administração indireta;
II - sempre que necessário requisitar informações e realizar diligências para a obtenção de informações junto a Administração Municipal, encaminhando de acordo com a competência à Corregedoria Geral ou à Corregedoria da Guarda Municipal para a instauração de inspeções e correições;
III - acompanhar as providências adotadas pelos setores competentes, garantindo o direito de resolutividade;
IV - manter os interessados informados sobre o trâmite dos processos, resguardados os casos em que a Lei assegura o dever de sigilo;
V - promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade;
VI - definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;
VII - propor aos órgãos e entidades municipais as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Administração Municipal;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
(Ver Lei nº 6510/2022, art. 9º: A Diretoria de Participação Social e a Ouvidoria Geral, pertencentes à Secretaria de Governo e Planejamento, passam para a estrutura e responsabilidade da Secretaria Especial de Comunicação e Direitos Humanos.)
Art. 14. À Controladoria Geral compete:
I - promover o controle interno dos órgãos municipais e
entidades da administração indireta;
II - avaliar o cumprimento das metas físicas, financeiras e de
eficiência dos resultados dos planos orçamentários;
III – avaliar a eficácia dos resultados dos mecanismos de
controle, comparando com os adotados por outros entes da federação e do setor
privado;
IV – avaliar a regularidade de quaisquer processos e
procedimentos, incluindo licitatórios, instaurados no âmbito do Poder Executivo
Municipal;
V - revisar licitações, convênios, parcerias, termos e demais
contratos, comparando os com os firmados por outros entes da federação e do
setor privado e analisando a eficiência do gasto público;
VI – acompanhar e analisar o percentual de solução de pedidos de
informação e de atendimento do AtendeBem;
VII - supervisionar a legalidade da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial;
VIII – atuar em conjunto com a Controladoria de Finanças e
Orçamento;
IX - analisar, supervisionar e dar o devido encaminhamento aos relatórios
e solicitações enviados pelo Controlador de Finanças e Orçamentos e demais
órgãos de controle municipal;
X - analisar e supervisionar os relatórios dispostos na Lei
Complementar nº 101 de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - estabelecer e supervisionar o cumprimento dos prazos e
avaliar eficácia, eficiência e prestação de contas dos recursos dos convênios,
parcerias e termos estabelecidos pela Prefeitura;
XII - analisar o Balanço anual com todos os anexos exigidos pela
Lei 4.320/64 e envio ao TCE;
XIII - estabelecer e supervisionar o cumprimento de prazos para
envio e análise dos dados a serem enviados ao TCE, projeto AUDESP e demais
órgãos e projetos de controle;
XIV – solicitar aos órgão e entidades públicas e pessoas físicas
e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à
instrução de procedimentos em curso na Controladoria Geral;
XV – propor sistemas e rotinas de melhoria e modernização do
controle;
XVI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas pelos seus superiores.
(Ver Lei nº 6510/2022, art. 9º: A Diretoria de Participação Social e a Ouvidoria Geral, pertencentes à Secretaria de Governo e Planejamento, passam para a estrutura e responsabilidade da Secretaria Especial de Comunicação e Direitos Humanos.)
Art. 15. À Corregedoria Geral compete:
I - assistir ao Secretário de Governo Secretário de Governo e
Planejamento e ao Prefeito nos assuntos disciplinares dos integrantes efetivos
e comissionados dos órgãos municipais e entidades da administração indireta; (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6375/2021)
II - promover, quando necessário, a realização de diligências,
levantamentos e investigações dos integrantes de órgãos municipais e entidades
da administração indireta, em casos de indícios de situações que contrariem a
legislação às quais estejam subordinados;
III - solicitar pedidos de perícias, laudos técnicos e outros
procedimentos que se fizerem necessários junto aos órgãos competentes;
IV - responder às consultas formuladas pelos órgãos e entidades
da Administração Municipal sobre assuntos de sua competência;
V - determinar a realização de correições no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta;
VI – atuar em conjunto com o Corregedor da Guarda Municipal;
VII - analisar, supervisionar e dar o devido encaminhamento aos
relatórios e solicitações enviados pelo Corregedor da Guarda Municipal;
VIII - produzir relatórios circunstanciados ao Secretário de
Governo Secretário de Governo e Planejamento, observada a legislação
pertinente; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6375/2021)
IX - acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos dos
órgãos e entidades da Administração Municipal;
X – apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo
descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das
decisoes do controle externo da Administração Pública Municipal;
XI – requisitar junto aos órgão e entidades municipais,
informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Corregedoria Geral;
XII - desenvolver outras atribuições que lhe sejam determinadas
pelos seus superiores.
(Ver Lei nº 6510/2022, art. 9º: A Diretoria de Participação Social e a Ouvidoria Geral, pertencentes à Secretaria de Governo e Planejamento, passam para a estrutura e responsabilidade da Secretaria Especial de Comunicação e Direitos Humanos.)
Seção IV
Da Diretoria da Escola de Gestão Pública
Art. 16. À Diretoria da Escola de Gestão Pública compete:
I - estabelecer interface permanente com as diversas Secretarias, visando à identificação de demandas de desenvolvimento de pessoal;
II - apoiar às Secretarias no desenvolvimento de seu quadro de servidores, visando aos objetivos da Administração;
III - articular ações que visem ao desenvolvimento de competências gerenciais;
IV - disponibilizar instrumentos e tecnologias necessárias à execução do planejamento estratégico da Administração;
V - coordenar programas institucionais de desenvolvimento dos recursos humanos;
VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Seção V
Das Subprefeituras
Art. 17. Às Subprefeituras compete:
I - acompanhar o cronograma de obras do Distrito, juntamente com demais órgãos e entidades da Administração Municipal;
II - esclarecer a população e conscientizar quanto aos mecanismos de participação e de atendimento as suas demandas junto ao Poder Público;
III - levantar informações de campo sobre a situação dos serviços públicos e necessidades do Distrito;
IV - coordenar as administrações regionais, acolhendo e acompanhando o trâmite das reivindicações, de acordo com o Plano Estratégico do Governo;
V - ampliar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços locais, a partir das diretrizes centrais, atuando como indutoras do desenvolvimento local;
VI - facilitar a articulação intersetorial dos diversos segmentos e serviços da Administração Municipal que operam na região;
VII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Seção VI
Da Diretoria de Participação Social
(Seção incluída pela Lei nº 6279/2019)
(Ver Lei nº 6510/2022, art. 9º: A Diretoria de Participação Social e a Ouvidoria Geral, pertencentes à Secretaria de Governo e Planejamento, passam para a estrutura e responsabilidade da Secretaria Especial de Comunicação e Direitos Humanos.)
Art. 17–A À Diretoria de Participação Social compete: (Redação incluída pela Lei nº 6279/2019)
I – prestar apoio aos órgãos e entidades que executam as políticas públicas municipais, em especial nas atividades que demandem participação social, com vistas à promoção da gestão democrática da cidade; (Redação incluída pela Lei nº 6279/2019)
II – elaborar o planejamento estratégico das ações do Poder Executivo Municipal que envolvam participação social; (Redação incluída pela Lei nº 6279/2019)
III – desenvolver instrumentos e atividades destinados à ampliação e qualificação da interlocução do Município com a sociedade; (Redação incluída pela Lei nº 6279/2019)
IV – realizar atividades de mobilização e formação de lideranças comunitárias e membros de conselhos municipais; (Redação incluída pela Lei nº 6279/2019)
V – elaborar diagnósticos das políticas públicas no Município e estudos periódicos sobre temas relativos à participação social na gestão pública; (Redação incluída pela Lei nº 6279/2019)
VI – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete. (Redação incluída pela Lei nº 6279/2019)
(Ver Lei nº 6510/2022, art. 9º: A Diretoria de Participação Social e a Ouvidoria Geral, pertencentes à Secretaria de Governo e Planejamento, passam para a estrutura e responsabilidade da Secretaria Especial de Comunicação e Direitos Humanos.)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Seção I
Do
Secretário de Governo Secretário
de Governo e Planejamento
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6375/2021)
Art.
18.
Ao Secretário de Governo Secretário
de Governo e Planejamento compete praticar todos os atos de direção das
competências da Secretaria previstas no art. 2º desta Lei. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6375/2021)
Seção II
Dos demais titulares dos cargos de provimento em comissão
Art. 19. Ao Secretário Adjunto compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar, sob a orientação do Secretário, a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário;
III - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;
IV - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
VII - responder pelo expediente da Secretaria, abertura de editais e formalização de contratos e outros atos nos limites do poder delegatório, nos impedimentos legais, temporários e ocasionais do Secretário; (Redação incluída pela Lei nº 6279/2019)
VIII – representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgão. (Redação incluída pela Lei nº 6279/2019)
Art. 20. Ao Assessor Técnico compete:
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de
serviços de interesse da Administração;
II - prestar assessoria técnica, específica e especializada, aos
seus superiores e demais autoridades;
III - assistir, sob coordenação do Secretário, a Administração
quanto aos aspectos técnicos, elaboração de pareceres técnicos e de respostas
aos ofícios emanados de autoridades, despachos de expediente e demais tarefas
determinadas;
IV - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser
atribuídas pelos seus superiores.
Art. 20 Ao Assessor compete: (Redação alterada pela Lei nº 6279/2019)
I – prestar atividades de assessoramento estratégico aos Secretários no exercício de suas funções; (Redação alterada pela Lei nº 6279/2019)
II - assistir aos Secretários nas relações com órgãos internos, externos e comunidade; (Redação alterada pela Lei nº 6279/2019)
III – presidir reuniões colegiadas, representando os Secretários; (Redação alterada pela Lei nº 6279/2019)
IV- articular, coordenar e supervisionar o cumprimento das diretrizes político-governamentais; (Redação alterada pela Lei nº 6279/2019)
V- executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelos Secretários. (Redação incluída pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 21. Ao Assessor Comunitário
compete:
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de
serviços de interesse da Administração;
II - prestar assistência técnica, específica e especializada,
aos seus superiores e demais autoridades;
III - levantar e analisar informações provenientes das regiões e
das várias áreas de atuação das Secretarias;
IV - encaminhar à Secretaria as demandas das regiões;
V - acompanhar o cronograma das obras e do atendimento das
solicitações das regiões;
VI - estabelecer relacionamento com as entidades da sociedade
civil e com as áreas da administração direta e indireta;
VII - esclarecer e conscientizar a população quanto aos
mecanismos de participação e de atendimento as suas demandas;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser
atribuídas pelos seus superiores.
(Artigo revogado pelo art. 24, inciso III da Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 22. Ao Diretor Socioeconômico compete:
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;
II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;
III - elaborar estratégias e de políticas de desenvolvimento socioeconômico;
IV - implementar medidas e propor ações para prevenir a vulnerabilidade socioeconômica municipal;
V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art. 23. Ao Gerente de Planejamento compete:
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de
serviços de interesse da Administração;
II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos
seus superiores e demais autoridades;
III – planejar ações, projetos e políticas públicas estratégicas
para o Município;
IV - realizar o levantando e análise de informações sobre os
aspectos socioeconômicos a fim de contribuir na elaboração de planos de ação
para alcance dos objetivos da administração;
V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser
atribuídas pelos seus superiores.
(Artigo revogado pelo art. 24, inciso III da Lei nº 6279/2019)
Art. 24. Ao Gerente de Monitoramento de Políticas
Públicas compete:
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de
serviços de interesse da Administração;
II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos
seus superiores e demais autoridades;
III - levantar dados e informações sobre a eficácia, eficiência e
efetividade das políticas públicas do Município;
IV - auxiliar os órgãos e entidades municipais para a consolidação
das políticas públicas;
V - realizar estudos, relatórios e fornecer subsídio para a
definição de programas e projetos municipais;
VI - auxiliar as Secretarias no acompanhamento e revisão das
políticas públicas;
VII – elaborar e manter um banco de dados atualizados sobre as
políticas públicas;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser
atribuídas pelos seus superiores.
(Artigo revogado pelo art. 24, inciso III da Lei nº 6279/2019)
Art. 25. Ao Diretor de Governança e Transparência compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II - determinar a realização de análises, promoção de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de técnicas de investigação que permitam identificar ilicitudes praticadas por agentes públicos municipais;
III - auditar e fiscalizar a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades municipais, bem como sobre os sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
IV - disciplinar o funcionamento da Ouvidoria Geral, Corregedoria Geral e Controladoria Geral;
V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
VI - instaurar procedimentos e processos administrativos;
VII - administrar o Portal da Transparência Municipal com as informações pertinentes;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art. 26. Ao Ouvidor Geral compete:
I – salvaguardar a administração, promovendo o atendimento e encaminhamento das demandas previstas no art. 13 desta Lei;
II - exercer um controle preventivo e corretivo de arbitrariedades ou de negligências da administração;
III - requisitar informações e realizar diligências visando a obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da Administração Pública Municipal acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as de acordo com a competência à Corregedoria Geral ou Corregedoria da Guarda Municipal, para a instauração de inspeções e correições;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal um relatório trimestral referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art. 27. Ao Controlador Geral compete:
I - planejar, coordenar e promover a execução das atividades da Controladoria;
II – atuar em conjunto com o Controlador de Finanças e Orçamento;
III - analisar, supervisionar e dar o devido encaminhamento aos relatórios e solicitações enviados pelo Controlador de Finanças e Orçamento;
IV - analisar e encaminhar os dados e relatórios a serem enviados para os superiores e Tribunal de Contas do Estado e demais órgão de controle;
V - estabelecer prazos de elaboração e envio de relatórios;
VI - fazer cumprir os prazos de convênios, parcerias e termos assinados pela Prefeitura, prestando contas dos recursos;
VII - prestar todas as informações e suporte técnico para a administração;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art. 28. Ao Corregedor Geral compete:
I -
assistir o Secretário de Governo Secretário
de Governo e Planejamento e Prefeito nos assuntos disciplinares dos
integrantes de cargos efetivos e comissionados da Administração Pública Direta;
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6375/2021)
II - planejar, coordenar e promover a execução das atividades da Corregedoria;
III – atuar em conjunto com o Corregedor da Guarda Municipal;
IV - analisar, supervisionar e dar o devido encaminhamento aos relatórios enviados pelo Corregedor da Guarda Municipal;
V - manifestar-se
sobre assuntos de natureza disciplinar que devem ser submetidos à apreciação do
Secretário de Governo Secretário
de Governo e Planejamento, bem como indicar a composição das Comissões
Sindicante e Processante, se houver; (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6375/2021)
VI - solicitar pedidos de perícias, laudos técnicos e outros procedimentos que se fizerem necessários junto aos órgãos competentes;
VII - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública Direta sobre assuntos de sua competência;
VIII - proceder pessoalmente, quando necessário, correição junto às Comissões Sindicante e Processante instauradas no âmbito da Administração Pública Direta;
IX -
remeter ao Secretário de Governo Secretário
de Governo e Planejamento relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal
e funcional dos integrantes do Quadro de Servidores Municipais de Jacareí, em
estágio probatório ou não, propondo, se for o caso, a instauração de
procedimento especial, observada a legislação pertinente; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6375/2021)
X -
requisitar junto aos órgãos e entidades municipais, ou, quando for o caso,
propor ao Secretário de Governo Secretário
de Governo e Planejamento, que sejam solicitadas as informações e os
documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Corregedoria Geral; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6375/2021)
XI - elaborar e apresentar relatórios referentes ao conteúdo próprio de suas atividades de correição, inspeção e sindicância.
Art. 29. Ao Diretor da Escola de Gestão Pública compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar as atividades da escola de Gestão Pública;
II - preservar os interesses da organização contra ilegalidades, erros ou outras irregularidades;
III - coordenar programas institucionais de desenvolvimento dos recursos humanos;
IV - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 30. Ao Subprefeito compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação das ações para atender as demandas do Distrito e dos serviços afetos à sua área, dentro dos prazos previstos;
II - pesquisar, analisar e propor a implantação de estudos e projetos dentro da sua área de atuação;
III - representar política e administrativamente a Prefeitura na região;
IV - administrar adequadamente os recursos disponíveis, propondo à Administração Municipal, de forma integrada com os órgãos setoriais de gestão local, prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no território da Subprefeitura;
V - participar da elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura e do processo de orçamento participativo;
VI - fomentar a participação da Subprefeitura nos conselhos, colegiados e comissões, indicando seus representantes;
VII - fornecer subsídios para a elaboração das políticas municipais e para a definição de normas e padrões de atendimento das diversas atividades de responsabilidade municipal;
VIII - conscientizar a população quanto aos mecanismos de participação popular;
IX - estabelecer relacionamento com a administração direta e indireta e entidades da sociedade civil com vista ao atendimento das solicitações da região;
X - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art. 31. Ao Assistente de Subprefeitura
compete:
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de
estudos, projetos e serviços dentro da sua área de atuação;
II - prestar assistência técnica, específica, especializada aos
seus superiores;
III - auxiliar o Subprefeito no exercício de suas funções;
IV - levantar e acompanhar as solicitações das regiões;
V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser
atribuídas pelos seus superiores.
(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 31. Ao Diretor de Participação Social compete: (Redação alterada pela Lei nº 6279/2019)
I – planejar, supervisionar, coordenar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Redação alterada pela Lei nº 6279/2019)
II - assessorar o Secretário na definição de estratégias para o fomento da participação social nas políticas públicas; (Redação alterada pela Lei nº 6279/2019)
III – coordenar audiências e conferências públicas a fim de fortalecer a cidadania; (Redação alterada pela Lei nº 6279/2019)
IV – cooperar com os conselhos do Munícipio; (Redação alterada pela Lei nº 6279/2019)
V – controlar a execução das diretrizes político-governamentais a serem desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas; (Redação alterada pela Lei nº 6279/2019)
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Redação incluída pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 32. Ao Assistente de Gabinete
compete:
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de
serviços dentro da sua área de atuação;
II - prestar assistência técnica, específica, especializada aos
seus superiores;
III - coordenar os trabalhos do Corpo de Apoio Técnico da sua
área administrativa;
IV - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser
atribuídas pelos seus superiores.
(Artigo revogado pelo art. 24, inciso III da Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
TITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Os cargos de Ouvidor Geral, Controlador Geral e Corregedor Geral são de competência exclusiva de servidor efetivo do Poder Executivo Municipal;
Art. 34. As funções gratificadas continuam a ser dispostas na Lei nº 5.498, de 07 de julho de 2010.
Art. 35. Ficam revogados da Lei nº 5.498, de 07 de julho de 2010:
I - os arts 6 à 8;
II - o Anexo I-B;
III - a Tabela C do Anexo II;
IV - inciso VII do art. 44;
V - Anexo I-O13.
Art. 36. Ficam extintos os seguintes cargos da Lei nº. 5.498, de 07 de julho de 2010 e Decreto nº. 3, de 2 de janeiro de 2017:
I – um cargo de Secretário de Comunicação Social, anteriormente disposto na Tabela A;
II – dois cargos de Assistente Administrativo, disposto na Tabela B;
III - dois cargos de Assistente Administrativo, disposto na Tabela G;
IV - um cargo de Ouvidor, disposto na Tabela L;
V - cinco cargos de Assistente Administrativo, dispostos na Tabela P.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 23 DE FEVEREIRO DE 2017.
IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito Municipal
AUTORIA: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
ANEXO
DO QUADRO
DOS CARGOS EM COMISSÃO
SECRETARIA
DE GOVERNO
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(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
ANEXO I-A
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Secretário de Governo e Planejamento (Alterado pela Lei nº 6375/2021) |
CC0 |
1 |
R$ 11.691,17 |
Ensino Superior Completo |
Secretário Adjunto de Governo (Alterado pela Lei nº 6375/2021) |
CCI |
1 |
R$ 8.021,59 |
Ensino Superior Completo |
Assessor |
CCII |
6 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor Socioeconômico |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
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Diretor da Escola de Gestão Pública |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
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Subprefeito |
CCII |
4 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Médio Completo |
(Ver Lei nº 6510/2022, art. 9º: A Diretoria de Participação Social e a Ouvidoria Geral, pertencentes à Secretaria de Governo e Planejamento, passam para a estrutura e responsabilidade da Secretaria Especial de Comunicação e Direitos Humanos.)
(Ver Lei nº 6511/2022, art. 17: Fica extinta a Diretoria de Governança e Transparência, com exceção do órgão Ouvidoria Geral, presente na estrutura organizacional da Secretaria de Governo e Planejamento.)
ANEXO I-B
CARGOS DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO DE SERVIDOR EFETIVO
(Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Ouvidor Geral |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Servidor Efetivo com Ensino Superior Completo |
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(Ver Lei nº 6510/2022, art. 9º: A Diretoria de Participação Social e a Ouvidoria Geral, pertencentes à Secretaria de Governo e Planejamento, passam para a estrutura e responsabilidade da Secretaria Especial de Comunicação e Direitos Humanos.)
(Ver Lei nº 6511/2022, art. 17: Fica extinta a Diretoria de Governança e Transparência, com exceção do órgão Ouvidoria Geral, presente na estrutura organizacional da Secretaria de Governo e Planejamento.)