LEI Nº 6.100, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017
CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(EFICÁCIA PARCIALMENTE SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do Município, a SME - Secretaria Municipal de Educação, que tem como finalidade garantir a educação como direito fundamental do cidadão visando ao seu pleno desenvolvimento e favorecendo o despertar de suas potencialidades, formando-o para o exercício da cidadania, dentro dos princípios da liberdade e da solidariedade.
Art. 2º À Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração municipal direta, compete:
I - elaborar as diretrizes político-pedagógicas para a rede municipal de ensino;
II - organizar, administrar e supervisionar a rede municipal de ensino;
III - assessorar o Prefeito na elaboração de políticas e programas relativos à educação;
IV - desenvolver ações de parceria com a esfera estadual e federal para melhor atendimento da demanda escolar do Município;
V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Secretaria
Municipal de Educação, tem a seguinte estrutura organizacional: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
I - Gabinete da
Secretaria Municipal de Educação:
a) Secretaria
Adjunta;
b) Assessoria
Técnica;
c) Assessoria
Comunitária;
b) Diretoria Geral;
1. Unidade de Fundos,
Contratos e Convênios da Educação;
2. Unidade Administrativa;
3. Unidade de Manutenção de
Próprios Públicos da Educação;
4. Unidade de Educamais.
c) Assessoria;
d) Assistência de Gabinete; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
II - Diretoria
Técnica Pedagógica:
a) Gerência
Técnica Pedagógica;
b) Gerência de
Supervisão de Ensino;
c) Gerência de
Projetos Educativos;
d) Gerência de
Biblioteca.
III - Diretoria
de Planejamento Escolar:
a) Gerência de
Educação Infantil;
b) Gerência de Ensino
Fundamental.
IV
– Diretoria Departamento Administrativa: (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
a) Gerência
Unidade de Contratos e Convênios da Educação; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
b) Gerência
Unidade Administrativa; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
c) Gerência
Unidade de Manutenção de Próprios Públicos da Educação; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
d) Gerência
Unidade de Educamais. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa básica: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
I - Gabinete da Secretaria Municipal de Educação: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
a) Secretaria Adjunta; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
b) Diretoria Departamento
Geral;(Redação dada pela Lei nº
6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
1. Unidade de Fundos,
Contratos e Convênios da Educação; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
2. Unidade Administrativa;
(Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
1. Unidade de Contratos da Educação;
2. Unidade Administrativa do Complexo Paulo Freire; (Redação dada pela Lei nº 6527/2023)
3. Unidade de Manutenção de Próprios Públicos da Educação; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
4. Unidade de Educamais.
(Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
4. Unidade de Compras da Educação; (Redação dada pela Lei nº 6527/2023)
5. Unidade de Avaliação e Controle da Qualidade;
6. Unidade de Gestão de Patrimônio;
7. Unidade de Gestão de Projetos;
8. Unidade de Infraestrutura e Suporte de Tecnologias Educacionais. (Incluídos pela Lei nº 6527/2023)
c) Assessoria; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
II - Departamento Pedagógico: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
a) Unidade Pedagógica; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
b) Unidade de Supervisão de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
c) Unidade de Projetos Educativos; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
d) Unidade de Biblioteca. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
e) Unidade de Atendimento Multidisciplinar. (Incluído pela Lei nº 6527/2023)
III – Departamento Planejamento Escolar: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
a) Unidade de Educação Infantil;
(Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
b) Unidade de Ensino Fundamental.
(Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
a) Unidade de Educação Infantil – Creche;
b) Unidade de Educação Infantil - Pré-escola;
c) Unidade de Ensino Fundamental;
d) Unidade de Alimentação Escolar;
e) Unidade de Programas da Educação. (Redação e inclusão pela Lei nº 6527/2023)
IV - Departamento de Recursos Orçamentários e Humanos da Educação:
a) Unidade Financeira;
b) Unidade de Recursos Humanos;
c) Unidade de Fundos e Gestão de Parcerias. (Incluído pela Lei nº 6527/2023)
Parágrafo único. Às
Unidades compete a gestão e execução das diretrizes e dos serviços
estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
Parágrafo único. Aos Departamentos e Unidades competem a gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 6527/2023)
Art.
4º
Fica aprovado o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão da Secretaria Municipal de Educação, na forma do
Anexo.
Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, de Confiança e Função Gratificada da Secretaria Municipal de Educação, na forma dos Anexo I e II. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS
SEÇÃO I
DO GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário e do Secretário Adjunto, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III - auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;
IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos Secretários.
Art. 6º À Secretaria Adjunta compete:
I - coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III - auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;
IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art. 7º À Assessoria Técnica
compete:
I - assessoria sobre
assuntos de natureza técnica, apresentando análise e avaliação estratégica a
respeito das decisões político-administrativas a serem tomadas pelos
Secretários;
II - promoção de
estudos e emissão de pareceres sobre as matérias de competências de sua
Secretaria;
III - coordenação da
busca de informações, bem como de subsídios à Secretaria para elaboração de
respostas às solicitações emanadas das autoridades;
IV - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ao Gabinete.
Art. 7º À Diretoria
Departamento Geral compete: (Redação
dada pela Lei nº 6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
I – cooperar com o Secretário no planejamento e organização da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
II - auxiliar o Secretário na tomada de decisões; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
III – orientar os Conselhos, quando necessário; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
IV – implementar diretrizes fixadas pelo Secretário, coordenar, orientar e controlar os trabalhos dos órgãos de atividade meio da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
Art. 8º À Assessoria
Comunitária compete:
I - acompanhar as
solicitações das regiões e o cronograma de obras, juntamente com demais órgãos
da Prefeitura existentes na localidade;
II - promover os
mecanismos de participação junto à população;
III - levantar
informações de campo sobre a situação dos serviços públicos e necessidades das
regiões;
IV - estabelecer o
relacionamento com todas as áreas da administração direta e indireta e
entidades da sociedade civil, visando atender as demandas da população das
regiões atendidas;
V - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ao Gabinete.
Art. 8º À Assessoria compete: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
I - assessorar aos Secretários no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões estratégicas da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
II - assistir aos Secretários nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
III – presidir reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhar as áreas para a consecução do plano de governo e das diretrizes proferidas pelo Secretário; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
IV- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção II
Da Diretoria Técnica
Pedagógica
(Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
Dos demais titulares dos cargos de provimento em comissão, de confiança e da função de supervisor de unidade.
Art. 9º À Diretoria Departamento
Técnica Pedagógica compete: (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6245/2018)
I - administrar e supervisionar as ações pedagógicas desenvolvidas nos diversos segmentos atendidos pelo município;
II – coordenar o
trabalho pedagógico realizado pelas chefias, das Gerências Unidades,
fazendo com que as diretrizes político - pedagógicas da Secretaria Municipal de
Educação sejam efetivamente desenvolvidas; (Nomenclatura alterada pela Lei nº
6245/2018)
II - coordenar o trabalho pedagógico realizado pelas chefias, fazendo com que as diretrizes políticos - pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação sejam efetivamente desenvolvidas; (Redação dada pela Lei nº 6527/2023)
III - propiciar integração dos segmentos atendidos evitando a fragmentação do ensino;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art. 10 À Gerência Unidade
Técnica Pedagógica compete: (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6245/2018)
I - administrar, supervisionar e orientar as ações a serem desenvolvidas pelo setor para atender pedagogicamente a rede de ensino municipal;
II - definir com a chefia imediata os temas a serem estudados pela rede para melhoria da qualidade de ensino, sugerindo cursos e palestrantes;
III - promover, orientar e acompanhar grupos de estudos na Secretaria Municipal de Educação e nas U. ES;
IV - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria Departamento.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº
6245/2018)
Art. 11 À Gerência Unidade
de Supervisão de Ensino compete: (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6245/2018)
I - coordenar as ações de autorização, fiscalização e supervisão das escolas de educação infantil do município, públicas e particulares;
II - coordenar a supervisão das escolas municipais de Ensino Fundamental;
III - orientar as unidades acima descritas quanto ao cumprimento das determinações legais, para o bom desempenho das Unidades Escolares - U. ES;
IV - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria Departamento.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº
6245/2018)
Art. 12 À Gerência Unidade
de Projetos Educativos compete: (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6245/2018)
I - planejar projetos e programas para implantação na rede de ensino municipal;
II - providenciar todas as informações, documentação, divulgação para efetivar parcerias e todas as demais necessidades para viabilizar as atividades de ensino;
III - orientar as Unidades Educacionais para a execução dos novos projetos e programas;
IV - supervisionar a realização dos novos projetos e programas até que os mesmos estejam sendo executados a contento;
V - manter banco de dados dos novos projetos e programas;
VI - manter banco de
dados com informações referentes ao número de alunos, professores, segmentos
atendidos, Unidades Educacionais e outros de interesse da rede de ensino;
VII - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria Departamento.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº
6245/2018)
VI - manter banco de dados com informações referentes ao número de alunos, professores, segmentos atendidos, Unidades Educacionais e outros referentes aos programas e projetos;
VII - coordenar e supervisionar as atividades referentes aos programas e projetos; (Redação dada pela Lei nº 6527/2023)
VIII - responsabilizar-se pela infraestrutura e manutenção necessária para a execução dos Programas sob sua supervisão;
IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Incluídos pela Lei nº 6527/2023)
Art. 13 À Gerência Unidade
de Bibliotecas compete: (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6245/2018)
I - coordenar a administração do acervo das Bibliotecas do Município;
II - utilizar técnicas informatizadas para controle do acervo e classificação das obras em geral;
III - apresentar, sempre que solicitado, propostas de atualização do acervo;
IV - gerenciar o espaço interno, propondo melhorias quando necessário;
V - elaborar e propor programação para atividades culturais no âmbito dos prédios da Secretaria de Educação, em especial, na Biblioteca sede;
VI -
executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria
Departamento. (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6245/2018)
Art. 13-A. À Unidade de Atendimento Multidisciplinar compete:
I - acompanhar a frequência dos alunos da rede municipal de ensino e os procedimentos junto aos órgãos competentes;
II - buscar medidas protetivas intersetoriais, em casos de negligência, revitimização e exposição dos alunos a qualquer tipo de violência;
III - formar os profissionais da Educação a respeito dos procedimentos a serem seguidos diante da suspeita de violência contra a criança e ao adolescente;
IV - auxiliar as Unidades escolares quanto ao acolhimento e providências diante das situações de vulnerabilidade;
V - oportunizar escuta empática dos profissionais da Educação;
VI - mediar conflitos nas Unidades Escolares da rede municipal de ensino;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Incluído pela Lei nº 6527/2023)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
SEÇÃO III
DA DIRETORIA DEPARTAMENTO
DE PLANEJAMENTO ESCOLAR
Art. 14 À Diretoria Departamento
de Planejamento Escolar compete: (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6245/2018)
I - administrar e supervisionar as ações de Planejamento Escolar nos segmentos atendidos pelo município;
II - coordenar o
trabalho de planejamento junto à Diretoria Departamento de Ensino
local; (Nomenclatura alterada pela
Lei nº 6245/2018)
III - produzir estudos de demanda por vagas no Ensino Infantil e Fundamental, coordenar os processos de montagem das classes, alocação de alunos e organizar as listas-piloto com base nas informações obtidas no censo escolar;
IV - coordenar o
trabalho desenvolvido pelas gerências unidades do Ensino Infantil
e Fundamental; (Nomenclatura alterada
pela Lei nº 6245/2018)
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário;
Art. 15 À Gerência Unidade
de Educação Infantil compete: (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6245/2018)
I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades da equipe de direção das Unidades Escolares - U.Es, sob sua responsabilidade;
II - coordenar as
ações desenvolvidas em atendimento à 1ª etapa do ensino desenvolvido em creches
e pré - escolas;
II - coordenar as ações desenvolvidas em atendimento à 1ª etapa do ensino desenvolvido nas creches; (Redação dada pela Lei nº 6527/2023)
III - orientar as equipes diretivas das Unidades Escolares - U. ES para que as políticas educacionais da Secretaria sejam colocadas em prática nas Unidades sob sua responsabilidade;
IV - executar outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria Departamento.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº
6245/2018)
Art. 15-A. À Unidade de Educação Infantil - Pré-Escola compete:
I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades da equipe de direção das Unidades Escolares - U.Es., sob sua responsabilidade;
II - coordenar as ações desenvolvidas em atendimento à 1ª etapa do ensino desenvolvido em pré-escolas;
III - orientar as equipes diretivas das Unidades Escolares - U.Es. para que as políticas educacionais da Secretaria sejam colocadas em prática nas Unidades sob sua responsabilidade;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Incluído pela Lei nº 6527/2023)
Art. 16 À Gerência Unidade
de Ensino Fundamental compete: (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6245/2018)
I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades da equipe de direção das Unidades Escolares - U. ES sob sua responsabilidade;
II - coordenar as ações desenvolvidas em atendimento aos alunos de 7 a 15 anos nas escolas de 1º a 5º ano e de jovens e adultos;
III - orientar para que as práticas educacionais da Secretaria sejam efetivadas nas unidades sob sua responsabilidade;
IV - coletar dados para os relatórios que subsidiam projetos e programas de ensino.
V - subsidiar a chefia imediata com informações do setor para implantação e administração da necessidade das Unidades Escolares - U. ES sob sua responsabilidade;
VI - projetar a demanda e providenciar o necessário para prover o atendimento;
VII - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria Departamento.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
Art. 16-A. À Unidade de Alimentação Escolar compete:
I - responsabilizar-se pela alimentação escolar dos alunos da rede municipal de educação, seguindo as diretrizes do Plano Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
II - desenvolver cardápios adequados às normas e necessidades dos alunos;
III - fiscalizar as cozinhas das Unidades Escolares a fim de garantir o cumprimento das boas práticas contratadas;
IV – auxiliar na elaboração do Termos de Referência para contratação de objetos pertinentes à alimentação escolar;
V - coordenar programas e projetos educacionais que compreendam a alimentação escolar;
VI - elaborar e controlar mecanismos de distribuição da merenda escolar nas Unidades Escolares para medição do serviço prestado;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Incluído pela Lei nº 6527/2023)
Art. 16-B. À Unidade de Programas da Educação compete:
I - elaborar e controlar mecanismos de acompanhamento das rotas, veículos, pessoal e planos de contingências, quando for o caso, do transporte escolar;
II - coordenar programas de benefícios financeiros para estudantes da educação;
III - coordenar programas federais de repasses financeiros a alunos da educação básica;
IV - orientar as Unidades Escolares quanto aos procedimentos necessários para a execução dos programas;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Incluído pela Lei nº 6527/2023)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº
6245/2018)
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA DEPARTAMENTO
ADMINISTRATIVA
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6527/2023)
DA DIRETORIA GERAL
Art. 17 À Diretoria Departamento
Administrativa compete: (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6245/2018)
I - prover o conjunto de serviços e materiais que dão suporte às ações da Secretaria;
II - prover a
Secretaria e suas Diretorias Departamentos com serviços de secretariado,
telefonia, tecnologia da informação e comunicação; (Nomenclatura alterada pela Lei nº
6245/2018)
III - controlar o fluxo processual e documental e protocolar dentro da Secretaria, entre as secretarias do município e entre esta e as demais instituições de sua relação;
IV - programar as despesas de manutenção e os investimentos da Secretaria;
V - acompanhar a execução orçamentária da Secretaria;
VI - subsidiar os processos de aquisição de materiais e serviços para a Secretaria;
VII - coordenar o suprimento de materiais permanentes e materiais de consumo para todas as estruturas e atividades da Secretaria;
VIII - coordenar a execução de serviços de suporte à Secretaria, sejam estes próprios da Prefeitura ou terceirizados;
IX - controlar os bens patrimoniais da Secretaria, bem como aqueles cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange a sua conservação e manutenção;
X - coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas;
XI - prestar suporte às demais estruturas da Secretaria ou agir como interlocutor com a organização responsável nas questões relativas à tecnologia da informação e comunicação (TIC);
XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art. 18 À Gerência Unidade
de Contratos e Convênios da Educação compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº
6245/2018)
I - acompanhar os processos
licitatórios dos contratos de manutenção, limpeza, transporte, merenda e
serviços terceirizados de atendimento às escolas;
Art. 18. À Unidade de Contratos da Educação compete:
I - acompanhar os processos licitatórios dos contratos da Educação; (Redação dada pela Lei nº 6527/2023)
II - liberar as notas para pagamento dos contratos;
III - administrar o pessoal lotado no setor;
IV - controlar e administrar o saldo contratual;
V - elaborar e
controlar mecanismos de distribuição da merenda escolar para as Unidades
Escolares: rotas, veículos, pessoal e planos de contingências, quanto for o
caso;
VI - verificar
ocorrências e/ou reclamações advindas das Unidades Escolares e/ou comunidade;
VII - administrar e
supervisionar os contratos, firmados para transporte de alunos e distribuição
de passes escolares (notas fiscais, rotas, carteirinhas de alunos, controle de
entrada e saída junto às Unidades Escolares, requisições de compra);
VIII - administrar os
repasses realizados à Prefeitura pelo Governo Federal e Estadual em conjunto
com a Secretaria de Finanças;
V - receber e verificar ocorrências e/ou reclamações advindas dos contratos da Educação;
VI - formalizar, administrar e supervisionar os contratos da Educação;
VII - administrar a vigência dos contratos da Educação, informando os gestores sobre os vencimentos em tempo hábil para nova contratação;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Redação dada pela Lei nº 6527/2023)
IX - orientar os
diretores Diretores de Departamento e pais dos alunos nas Unidades
Escolares, a respeito de questões pertinentes ao programa em questão; (Nomenclatura alterada pela Lei nº
6245/2018)
X - acompanhar os
processos licitatórios para garantir o transporte escolar dos alunos da rede
pública do Município, tanto para a aquisição de passes escolares como para
locação de veículos de transporte;
XI - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria Departamento;
(Nomenclatura alterada pela Lei nº
6245/2018)
(Revogados
pela Lei nº 6527/2023)
Art. 19 À Gerência Unidade
Administrativa compete: (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6245/2018)
I - coordenar o
conjunto de serviços da área administrativa, notadamente as Supervisões de
Administração e Finanças, Recursos Humanos, Serviços Auxiliares e Apoio
Operacional;
II - coordenar a
execução dos contratos de portaria e limpeza em todas as Unidades Educacionais,
nas Bibliotecas e sede da Secretaria e do contrato de capina e conservação
de áreas vedes;
III - coordenar as
atividades do almoxarifado da Secretaria promovendo, quando necessário,
balancetes e balanço;
IV - exercer
gerenciamento sobre os bens patrimoniais da Secretaria, em sintonia com o
Diretor Diretor de Departamento Administrativo; (Nomenclatura alterada pela Lei nº
6245/2018)
Art. 19. À Unidade Administrativa do Complexo Educacional Paulo Freire compete:
I - coordenar o conjunto de serviços da área administrativa, serviços auxiliares e apoio operacional do Complexo;
II - coordenar a execução dos contratos do Complexo;
III - manter o pleno funcionamento de todos os espaços do Complexo;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Redação dada pela Lei nº 6527/2023)
V - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria Departamento.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº
6245/2018) (Revogado
pela Lei nº 6527/2023)
Art. 20 À Gerência Unidade
de Manutenção de Próprios Públicos da Educação compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº
6245/2018)
I - coordenar a operacionalização dos serviços de manutenção dos próprios da Educação, avaliando e priorizando os serviços nas áreas de serralheria, marcenaria, alvenaria, elétrica, hidráulica e pintura;
II - programar os recursos materiais necessários para execução dos serviços, seja através do almoxarifado ou por requisição de compras;
III - controlar a utilização dos veículos da frota usados na manutenção;
IV - implantar, na medida do possível, serviço de manutenção preventiva;
V - executar outras
atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria Departamento.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº
6245/2018)
Art. 21 À Gerência Unidade
do Projeto Educamais compete: (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6245/2018)
I - coordenar e
supervisionar as atividades educacionais complementares à escola e a comunidade
vizinha dos espaços Educamais;
II - propor, em
conjunto com as demais gerências unidades, atividades nos espaços
Educamais; (Nomenclatura alterada
pela Lei nº 6245/2018)
III - organizar e
supervisionar o horário de funcionamento dos equipamentos existentes nos
espaços Educamais;
IV - solicitar,
sempre que necessário, manutenção nos equipamentos e instalações do Educamais,
inclusive com relação a serviços de poda, capina e jardinagem;
V - zelar para que as
atividades esportivas sejam sempre supervisionadas e pelo cumprimento das
normas estabelecidas no regulamento de funcionamento dos espaços Educamais;
VI - compartilhar todas
as ações com as demais Secretarias do Município visando um atendimento
uniforme;
Art. 21. À Unidade de Compras da Educação compete:
I - realizar os procedimentos de compras diretas da Secretaria;
II - expedir Autorização de Fornecimento ou Autorização de Serviço nos Registros de Preços;
III - manter o fluxo dos expedientes de compras e contratações da Secretaria;
IV - administrar os procedimentos para elaboração de licitação em conjunto com o setor central;
V - indicar as dotações orçamentárias conforme orientação do setor financeiro;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 6527/2023)
VII - executar outras
atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria Departamento.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº
6245/2018)
VIII - verificar
ocorrências e/ou reclamações advindas dos espaços Educamais e comunidade;
IX - orientar a
equipe e pais dos alunos nos espaços Educamais, a respeito de questões
pertinentes ao programa em questão; (Revogados
pela Lei nº 6527/2023)
Art. 21-A. À Unidade de Avaliação e Controle da Qualidade compete:
I - garantir a conformidade dos produtos e serviços contratados pela Secretaria;
II - subsidiar a elaboração de Termos de Referência de acordo com as normas técnicas aplicáveis ao objeto a ser contratado;
III - uniformizar as especificações dos itens demandados pelas áreas da Secretaria;
IV - subsidiar as análises de capacidade técnica durante o processo licitatório;
V - monitorar a performance dos fornecedores quanto a qualidade e pontualidade, notificando-os da não conformidade;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Incluído pela Lei nº 6527/2023)
Art. 21-B. À Unidade de Gestão de Patrimônio compete:
I - administrar os bens patrimoniais da Secretaria;
II - supervisionar o estoque e distribuição de materiais da Secretaria;
III - definir os pontos de ressuprimentos;
IV - administrar a utilização da frota da Secretaria;
V - coordenar as atividades do almoxarifado da Secretaria promovendo, quando necessário, balancetes e balanço;
VI - exercer gerenciamento sobre os bens patrimoniais da Secretaria;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Incluído pela Lei nº 6527/2023)
Art. 21-C. À Unidade de Gestão de Projetos compete:
I - garantir que os Termos de Referência relacionados às obras da Educação atendam às legislações educacionais em conjunto com as áreas Financeira e de Planejamento Escolar;
II - administrar a interface da Secretaria de Educação com as demais Secretarias Municipais em todos os trâmites que envolvam construção, reforma ou ampliação dos equipamentos públicos educacionais;
III - monitorar os processos e a execução das obras da Educação;
IV - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Incluído pela Lei nº 6527/2023)
Art. 21-D. À Unidade de Infraestrutura e Suporte de Tecnologias Educacionais compete:
I - implantar, coordenar e operacionalizar serviços de infraestrutura tecnológicas nas Unidades Escolares e demais prédios da Educação;
II - administrar bens e serviços de tecnologia prestados para a Secretaria de Educação;
III - apoiar o uso de equipamentos técnicos nos eventos, apresentações e outros;
IV - auxiliar na elaboração dos Termos de Referência para contratação de objetos pertinentes à área de tecnologia na Educação;
V - administrar contratos relacionados à tecnologia da Secretaria de Educação;
VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Incluído pela Lei nº 6527/2023)
(Seção incluída pela Lei nº 6527/2023)
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E HUMANOS
Art. 21-E. Ao Departamento de Gestão de Recursos Orçamentários e Humanos compete:
I - dirigir e implementar o Plano de Carreira do Magistério do Município;
II - administrar a situação funcional dos servidores;
III - realizar Processos Seletivos para contratações temporárias da Educação;
IV - garantir a correta aplicação dos recursos vinculados;
V - planejar e executar o orçamento;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art. 21-F. À Unidade Financeira compete:
I - elaborar a proposta orçamentária anual da Secretaria e suas alterações;
II - definir dotação para as despesas da Secretaria;
III - monitorar os empenhos da Secretaria;
IV - administrar os processos de pagamento originados pela Secretaria;
V - auxiliar a Diretoria nos assuntos pertinentes ao controle do sistema orçamentário e financeiro;
VI - orientar a realização de estudos e levantamento de dados orçamentários;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art. 21-G. À Unidade de Recursos Humanos compete:
I - acompanhar o processo seletivo, desempenho, efetivação, contratação e desligamento de servidores e estagiários;
II - analisar custos de folha de pagamento dos servidores e criar indicadores de gestão;
III - promover as informações necessárias para os registros funcionais dos servidores da Secretaria;
IV – realizar a gestão funcional dos servidores;
V - implementar o Plano de Carreira do Magistério do Município;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art. 21-H. À Unidade de Fundos e Gestão de Parcerias compete:
I - coordenar, controlar e administrar as transferências provenientes do Governo Federal e Estadual no âmbito da Secretaria de Educação;
II - prestar contas dos recursos provenientes do Governo Federal e Estadual no âmbito da Secretaria de Educação;
III - orientar os diretores e pais dos alunos nas Unidades Escolares, a respeito de questões pertinentes aos programas que envolvem recurso financeiro;
IV - responsabilizar-se pela formalização, gestão e prestação de contas das parcerias, convênios e termos de colaboração e fomento da Educação;
V - monitorar as parcerias estabelecidas entre poder público municipal, estadual ou federal na área da Educação;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SEÇÃO I
DO SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 22 Ao Secretário Municipal de Educação compete praticar todos os atos de direção das competências da Secretaria previstas no art. 2º desta lei.
SEÇÃO II
DOS DEMAIS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 23 Ao Secretário Adjunto compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar, sob a orientação do Secretário, a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário;
III - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;
IV - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
VII - responder pelo expediente da Secretaria, abertura de editais e formalização de contratos e outros atos nos limites do poder delegatório, nos impedimentos legais, temporários e ocasionais do Secretário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)
VIII – representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)
Art. 24 Ao Assessor Técnico
compete:
I - pesquisar,
analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da
Administração;
II - prestar
assessoria técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais
autoridades;
III - assistir, sob
coordenação do Secretário, a Administração quanto aos aspectos técnicos,
elaboração de pareceres técnicos e de respostas aos ofícios emanados de
autoridades, despachos de expediente e demais tarefas determinadas;
IV - executar outras
atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art.
24 Ao Diretor Diretor
de Departamento Geral compete: (Redação
dada pela Lei nº 6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços de interesse da Secretaria à sua área dentro dos prazos previstos; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II – estabelecer em conjunto com o Secretário a estratégia das diretrizes político-governamentais, garantindo a articulação entre as áreas. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III - prestar assistência específica e especializada, ao Secretário e demais autoridades; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV - coordenar as atividades das Áreas; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V - coordenar a gestão
ordinária da Secretaria, incluindo a implementação das diretrizes e o
cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de
Administração;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V - coordenar a gestão ordinária da Secretaria, incluindo a implementação das diretrizes e o cumprimento das deliberações tomadas pelos Conselhos; (Redação dada pela Lei nº 6527/2023)
VI - prestar apoio e fornecer subsídios ao Secretário no planejamento e programação de ações visando o desenvolvimento da Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VII - elaborar estudos, pesquisas sobre questões que lhe forem apresentadas pelo Secretário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VIII - auxiliar e fornecer informações e subsídios à Gabinete e às Áreas da Secretaria na elaboração nos projetos de suas respectivas competências; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IX – acompanhar e zelar pela consecução de todas as atividades e objetivos definidos e englobados pelas competências das Áreas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
X – outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 25 Ao Assessor
Comunitário compete:
I - pesquisar,
analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da
Administração;
II - prestar assistência
técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;
III - levantar e
analisar informações provenientes das regiões e das várias áreas de atuação da
Secretaria;
IV - encaminhar à
Secretaria as demandas das regiões;
V - acompanhar o
cronograma das obras e do atendimento das solicitações das regiões;
VI - estabelecer
relacionamento com as entidades da sociedade civil e com as áreas da
administração direta e indireta;
VII - esclarecer e conscientizar
a população quanto aos mecanismos de participação e de atendimento as suas
demandas;
VIII - executar
outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
Art. 25 Ao Assessor compete: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I – prestar atividades de assessoramento estratégico aos Secretários no exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II - assistir aos Secretários nas relações com órgãos internos, externos e comunidade; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III – presidir reuniões colegiadas, representando os Secretários; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV - articular, coordenar e supervisionar o cumprimento diretrizes político-governamentais; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V - executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelos Secretários. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 26 Ao Assistente de
Gabinete compete:
I - pesquisar,
analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de
atuação;
II - prestar
assistência técnica, específica, especializada aos seus superiores;
III - coordenar os trabalhos
do Corpo de Apoio Técnico da sua área administrativa;
IV - executar outras
atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art. 26 Os Departamentos serão representados por um Diretor de Departamento, nomeado pelo Prefeito e cujo provimento do cargo de confiança é privativo de servidor efetivo, nos termos do inciso V, do art. 37, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 27 Ao Diretor Técnico
Pedagógico compete:
I - planejar,
supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação das ações
pedagógicas e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II - prestar
assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com as autoridades
superiores;
III - propiciar a
integração dos segmentos atendidos evitando a fragmentação do ensino;
IV - orientar seus
subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
V - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art. 27 Ao Diretor de Departamento compete: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I – planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II - controlar a execução das diretrizes político-governamentais a ser desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III – coordenar, orientar e acompanhar o andamento das áreas e dos servidores subordinados a fim de fazer cumprir as determinações do Secretário; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV – prestar assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico da Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 28 Ao Gerente Técnico
Pedagógico compete:
I - planejar,
supervisionar, coordenar e executar a programação das ações para atender
pedagogicamente a rede de ensino municipal e dos serviços afetos à sua área,
dentro dos prazos previstos;
II - pesquisar,
analisar, planejar e propor a implantação de estudos e projetos dentro da sua
área de atuação;
III - definir com a
orientação dos superiores os temas a serem estudados pela rede de ensino e
sugerir a realização de cursos, palestras e seminários;
IV - promover,
orientar e acompanhar grupos de estudos na Secretaria Municipal de Educação e
nas Unidades Escolares - U. ES;
V - prestar
assistência aos seus superiores;
VI - orientar seus
subordinados na realização dos trabalhos;
VII - executar outras
atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art. 28 As Unidades serão representadas por um Supervisor de Unidade – FG0-A, designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
§ 1º Será devida gratificação pelo exercício de função de Supervisor de Unidade no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCII. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
§ 2º Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores de Unidade – FG0-A as atribuições dispostas no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
§ 3º A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária, exceto para cálculo do adicional de férias previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 29 Ao
Gerente Supervisor de Unidade de Supervisão de Ensino compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I -
planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos
à sua área, dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II - pesquisar,
analisar, planejar e propor a implantação de projetos, dentro da sua área de
atuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III -
coordenar as ações de autorização, fiscalização e supervisão das escolas de
Educação Infantil e Ensino Fundamental do município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV -
prestar assistência aos seus superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V - orientar
seus subordinados e as Unidades Escolares - U. ES. no cumprimento das
determinações legais e na realização dos trabalhos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VI -
executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus
superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 30 Ao
Gerente Supervisor de Unidade de Projetos Educativos compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I -
planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos projetos
educativos e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II -
pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua
área de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III -
manter um banco de dados detalhado dos projetos vigentes, novos projetos e
programas; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV -
providenciar as informações, documentação e comunicação para efetivar as
parcerias e as atividades de ensino; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V -
prestar assistência aos seus superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VI -
orientar seus subordinados na realização dos trabalhos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VII - executar
outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus
superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 31 Ao
Gerente Supervisor de Unidade de Bibliotecas compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I -
planejar, supervisionar, coordenar e executar a administração e a programação
das bibliotecas, eventos e cerimonial e dos demais serviços afetos à sua área
dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II -
pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua
área de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III -
realizar, sempre que possível, atualização e melhorias em seu acervo e espaço
físico; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV -
elaborar e propor atividades culturais nos espaços da Secretaria de Educação,
preferencialmente nas Bibliotecas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V -
utilizar e fomentar o uso de técnicas informatizadas e instrumentos
tecnológicos para busca, controle e organização do acervo; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VI -
gerenciar o cerimonial interno da Secretaria em conjunto com a equipe definida
pelo Secretário; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VII -
prestar assistência aos seus superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VIII -
orientar seus subordinados na realização dos trabalhos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IX - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser
atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 32
Ao Diretor Diretor de Departamento de Planejamento
Escolar compete:
(Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I -
planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação
das ações de planejamento escolar e dos serviços afetos à sua área dentro dos
prazos previstos;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II -
prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com o
Secretário; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III -
coordenar o trabalho de planejamento junto à Diretoria Departamento de
Ensino local; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV -
pesquisar, analisar, planejar e coordenar as informações e os processos sobre a
demanda por vagas no Ensino Infantil e Fundamental, montagem de classes,
alocação de alunos e organização das listas-piloto; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V -
orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta
funcional; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VI -
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Secretário.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 33 Ao
Gerente Supervisor de Unidade de Educação Infantil compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I -
planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação da Educação
Infantil e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II -
pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua
área de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III -
coordenar as ações desenvolvidas para os alunos da 1ª etapa do ensino; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV -
coletar dados e informações para subsidiar projetos e programas de ensino; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V -
prestar assistência aos seus superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VI -
orientar seus subordinados e as Unidades Escolares - U. Es na realização dos
trabalhos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VII -
executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 34 Ao
Gerente Supervisor de Unidade de Ensino Fundamental compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I -
planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação do Ensino
Fundamental e dos demais serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II -
pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua
área de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III -
coordenar as ações desenvolvidas para os alunos de 7 a 15 anos nas escolas de
1º a 9º ano; organizar, administrar e supervisionar projetos e atividades
relacionadas ao Ensino Fundamental; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV -
coletar dados e informações para subsidiar projetos e programas de ensino; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V -
prestar assistência aos seus superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VI - orientar
seus subordinados e as Unidades Escolares - U. Es na realização dos trabalhos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VII -
executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus
superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 35 Ao
Diretor Diretor de Departamento Administrativo compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I -
planejar, supervisionar, coordenar, administrar, e fazer executar a programação
dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II -
prestar assistência e suporte ao Secretário e as demais estruturas da
Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III -
despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV -
controlar o fluxo processual, documental e protocolar; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V -
prover o conjunto de serviços e materiais que dão suporte às ações da
Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VI -
prover o controle, conservação e manutenção dos bens patrimoniais da Secretaria
e aqueles que foram cedidos para o uso por outras instituições; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VII -
programar as despesas de manutenção, os investimentos e acompanhar a execução
orçamentária da Secretaria; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VIII -
coordenar a administração de pessoal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IX -
orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta
funcional; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
X -
prover, gerenciar e fomentar por meio das tecnologias de informação e
comunicação, a automação e comunicação dos processos, da pesquisa científica,
de ensino e aprendizagem entre outras necessidades da secretaria municipal de
educação; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
XI -
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Secretário. (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 36 Ao
Gerente Supervisor de Unidade de Contratos e Convênios da Educação
compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I -
planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos
à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II -
pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua
área de atuação;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III -
administrar e supervisionar, em conjunto com as outras Secretarias, os
processos licitatórios, contratos e convênios afetos a Secretaria de Educação; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV -
elaborar e controlar os mecanismos de distribuição da merenda escolar paras as
unidades escolares;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V -
acompanhar e tomar as providências necessárias à solução das ocorrências e
reclamações provenientes das unidades escolares e comunidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VI -
prestar assistência aos seus superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VII -
orientar seus subordinados na realização dos trabalhos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VIII -
executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 37 Ao
Gerente Supervisor de Unidade Administrativo compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I -
planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços da
área administrativa e dos demais afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II -
pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua
área de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III -
coordenar a execução dos contratos de portaria e limpeza nos espaços da
Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV -
gerenciar e controlar as atividades do almoxarifado e de bens patrimoniais da
Secretaria, estabelecer a política de aquisição de bens e serviços,
armazenamento, distribuição, controle e padronização de materiais, equipamentos
e veículos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V -
prestar assistência aos seus superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VI -
orientar seus subordinados na realização dos trabalhos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VII -
executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 38 Ao
Gerente Supervisor de Unidade de Manutenção de Próprios Públicos da
Educação compete:
(Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I -
planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos
à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II -
pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua
área de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III - conservar
as propriedades pertencentes à Administração Pública referentes à Educação; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV -
coordenar a execução, sempre que necessário, da manutenção dos próprios
públicos da Educação; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V -
implantar, na medida do possível, serviço de manutenção preventiva; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VI -
prestar assistência aos seus superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VII -
orientar seus subordinados na realização dos trabalhos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VIII -
executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 39 Ao
Gerente Supervisor de Unidde de Projetos Educamais compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I -
planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação das atividades
educacionais complementares relacionadas à educação, cultura, esporte e lazer e
dos demais serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II -
pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua
área de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III -
organizar e supervisionar o horário de funcionamento dos equipamentos nos
espaços Educamais; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IV -
zelar pela manutenção dos equipamentos e instalações e pelo seguro
funcionamento das atividades nos espaços Educamais; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V -
propor em conjunto com as demais gerências unidades, atividades nos
espaços Educamais; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VI -
compartilhar todas as ações com as demais Secretarias visando um atendimento
uniforme;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VII -
prestar assistência aos seus superiores; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VIII -
orientar seus subordinados na realização dos trabalhos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IX - executar
outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
6245/2018)
(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
TITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 As funções gratificadas continuam a ser dispostas na Lei nº 5.498, de 07 de julho de 2010.
Art. 41 Ficam revogados os artigos 15, 16 e 17, o Anexo I - E e a Tabela F do Anexo II da Lei nº 5.498, de 07 de julho de 2010.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 2 de fevereiro de 2017.
IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES LUÍS FLÁVIO (FLAVINHO) E PAULINHO DO ESPORTE.
DO QUADRO DOS CARGOS
EM COMISSÃO
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(Anexo alterado pela Lei nº 6245/2018)
ANEXO I-A
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Secretário |
CC0 |
1 |
R$11.691,17 |
Ensino Superior Completo |
Secretário Adjunto |
CCI |
1 |
R$ 8.021,59 |
Ensino Superior Completo |
Diretor Geral |
CCI |
1 |
R$ 8.021,59 |
Ensino Superior Completo |
Assessor |
CCII |
|
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
ANEXO I-B
CARGOS DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO DE SERVIDOR EFETIVO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Diretor de Departamento |
CCII |
|
R$ 6.250,16 |
Ser servidor efetivo e possuir Ensino Superior Completo |
(Anexo incluído pela Lei nº 6245/2018)
ANEXO II
FUNÇÃO GRATIFICADA DE SUPERVISOR DE UNIDADE
Referência |
Quantidade |
Gratificação |
FG0- A |
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50% da referência CCII |