Art. 1º As licenças extraordinárias de antecipação e prorrogação somente serão outorgadas aos estabelecimentos ou atividades adiante enumeradas:
Parágrafo único. quanto no mesmo estabelecimento houver diferentes ramos de comércio, prevalecerá o principal, conforme rubrica, para os efeitos de outorga das licenças de que trata a presente lei.
1
– comércio de pães e biscoitos;
2
– comércio de leite fresco e condensado;
3
– comércio de laticínios;
4
– comércio de balas, confeitos, doces;
5
– comércio de conservas;
6
– comércio de frios;
7
– comércio de bebidas;
8
– comércio de café em xícaras ou em pó;
9
– comércio de massas alimentícias;
10
– comércio de fumos, derivados, artigos para fumantes;
11
– comércio de águas minerais;
12
– comércio de sorvetes;
13
– produtos dietéticos (Dieta);
14
– comércio de aves e ovos;
15
– comércio de frutas e verduras;
16
– comércio de peixe;
17
– comércio de carnes frescas;
18
– restaurantes, bares e pastelarias;
19
– mercearias;
20
– comércio de flores e coroas;
21
– casas de sementes e plantas;
22
– comércio de combustíveis e lubrificantes para automóveis;
23
– comércio de peças e acessórios para automóveis;
24
– alugadores de bicicletas motocicletas, inclusive o comércio dos respectivos
acessórios;
25
– ervanárias (plantas medicinais);
26
– comércio de velas e objetos de cera;
27
– casas de paramentos e artigos religiosos;
28
– estúdios fotográficos;
29
– casas de artigos fotográficos;
30
– vendedores ou alugadores de películas;
31
– empresas de publicidade;
32
– casas de banhos ou massagens;
33
– garagens;
34
– bilhares;
35
– agências de jornais e revistas;
36
– serviços de alto falantes;
37
– cabeleireiros.
Tabela alterada pela Lei n° 903/1963
1) Açougues 1.500,00
2) Alugadores de bicicletas e motocicletas 600,00
3) Agências de jornais e revistas 1.000,00
4) Bar 2.000,00
5) Bar e Restaurante 4.000,00
6) Botequins 1.000,00
7) Bilhares 3.000,00
8) Cabeleiras 1.000,00
9) Cafés 1.000,00
10) Casas de banhos e massagens 3.000,00
11) Casas de vendas de artigos fotográficos 6.000,00
12) Casa de vendas de paramentos e artigos religiosos 1.000,00
13) Casa de vendas de sementes e plantas 800,00
14) Comércio de combustíveis e lubrificantes para automóveis 4.000,00
15) Comércio de flores e coroas 1.000,00
16) Comércio de peças e acessórios para automóveis 3.000,00
17) Comércio de velas e objetos de cera 800,00
18) Ervenárias 500,00
19) Estúdio fotográfico 1.000,00
20) Empresa de publicidade 2.000,00
21) Garagens 2.000,00
22) Leiterias 1.000,00
23) Mercearias 3.000,00
24) Padarias e Confeitarias 4.000,00
25) Peixarias 1.000,00
26) Pastelarias 2.500,00
27) Quitandas 1.000,00
28) Serviços de alto falantes (anual) 10.000,00
29) Serviços de alto falantes (por dia) 500,00
30) Sorveterias 2.000,00
31) Varejistas de verduras 500,00
32) Varejistas de aves e ovos 500,00
Art. 2º Fora do horário normal, os estabelecimentos que funcionarem com licenças extraordinárias de antecipação e prorrogação, somente poderão vender mercadorias pertencentes aos ramos de comércio enumerados.
Art. 3º As Licenças Extraordinárias serão concedidas mediante o pagamento das taxas estabelecidas na Tabela anexa a presente Lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.