Art. 1º Fica terminantemente proibido e comércio de qualquer espécie, num raio de 200 metros a contar dos muros laterais do Cemitérios Municipal, nos dias 31 de outubro, 1, 2 e 3 de Novembro.
§ 1º excetua-se no artigo 1º, exclusivamente o comércio de flores, desde que não haja pregão da mercadoria; bem como, as casas de comércio devidamente estabelecidas.
§ 2º fica instituída a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00 aos transgressores, cobrada em dobro nas reincidências.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.