Art.
1º Fica terminantemente proibido
e comércio de qualquer espécie, num raio de 200 metros a contar dos muros
laterais do Cemitérios Municipal, nos dias 31 de outubro, 1, 2 e 3 de Novembro.
§
1º excetua-se no artigo 1º,
exclusivamente o comércio de flores, desde que não haja pregão da mercadoria;
bem como, as casas de comércio devidamente estabelecidas.
§
2º fica instituída a multa de
Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00 aos transgressores, cobrada em dobro nas
reincidências.
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.