Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial, os imóveis de propriedade dos ex-combatentes da força Expedicionária Brasileira que participaram na 2ª Guerra Mundial, cujos imóveis, servindo de residência própria, sejam sua única propriedade.
Art. 2º A isenção de que trata a presente lei deverá ser requerida ao Prefeito Municipal, que decidirá dentro de 60 dias, após ouvir a repartição competente.
§ 1º o requerimento de isenção deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) título de propriedade do imóvel, devidamente registrado no Cartório competente;
b) atestado de autoridade policial de que residente no imóvel;
c) certidão do Registro de Imóveis da comarca, em que prove não possuir outro imóvel no Município;
d) declaração assinada por dois contribuintes de imposto predial do Município, declarando, sob as pensas da lei, que o requerente não possui, além da sua residência, qualquer outro imóvel em qualquer parte do Território Nacional;
e) documento idôneo que prove ter participado da 2ª Guerra Mundial, como combatente da Força Expedicionária Brasileira.
§ 2º todo requerimento de isenção deve ser entregue a Secretaria da Prefeitura até o dia 31 de janeiro. Os requerimentos entrados após essa data, se deferidos, somente darão direito a isenção para o exercício seguinte.
§ 3º sob pena de cassação do favor, o beneficiário renovará anualmente, até 31 de janeiro, o pedido de isenção, mediante simples requerimento, em que declare que não alienou e imóvel, que continua fazendo dele a sua residência própria e, que não adquiriu imóvel algum, que no município, quer fora dele.
Art. 3º Para os efeitos da presente lei equiparam-se as aquisições definitiva os compromissos de compra em que o comprador entra, no ato do título, no uso e gozo do imóvel e, quando a este incumba o pagamento do imposto de que trata esta lei.
Art. 4º O benefício da presente lei estender-se-á, por falecimento do beneficiário, quando por este houvesse sido requerido, à viúva, ao filho (ou filha) menor até completar 18 anos, e aos filhos inválidos (ou filhas inválidas), enquanto perdurar a invalidez, sujeitando-se, igualmente as exigências do artigo 2º § 3º.
§ 1º nos casos previstos no presente artigo, por ocasião do pedido de renovação de isenção, deverá ser comprovada a circunstância em que tiver enquadrado.
§ 2º os requerimentos dos menores e inválidos deverão ser firmados pelos respectivos tutores ou curadores.
Art. 5º Terão direito também aos benefícios da presente lei, observadas as exigências expressas, a viúva e filhos mencionados no artigo anterior, quando comprovarem haver o imóvel sido adquirido pelo ex-combatente enquadrado no artigo 1º.
Art. 6º A isenção cessará:
a) quando o beneficiado adquirir qualquer imóvel, quer no município, quer fora dele;
b) quando o beneficiado deixar de residir no imóvel;
c) quando a viúva beneficiada contrair novas núpcias;
d) quando o filho (ou filha) único (a) completar 18 anos, eu, quando inválido (a), quando cessar a invalidez;
e) no caso de mais de um filho, quando o mais velho completar 18 anos, se este fato ocorrer antes da cessão da invalidez.
Art. 7º Verificado, a qualquer tempo, a existência de fraude, será cancelado o benefício e, a seguir, promovida a cobrança do imposto devido, independentemente das sanções penais em que estiver incurso.
Art. 8º O requerimento e a documentação necessários a obtenção do benefício estão isentos de quaisquer selos, taxas ou emolumentos municipais.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.