LEI Nº 606, de 02 de dezembro de 1960

 

faço saber que a câmara Municipal de jacareí decreta e eu promulgo a seguinte lei.

 

Art. 1º     A Lei nº 458 de 7 de Fevereiro de 1958, o seu artigo 9º passará a ter a seguinte redação: - Os proprietários de terrenos não cultivados, dentro do perímetro urbano e suburbano são obrigados a mantê-los limpos, queimando a vegetação inútil e o mato neles existentes.

 

Parágrafo único.        o mato a que se refere o presente artigo é constituído pelas vegetações rasteiras e não pela que constitui bosques, pomares ou jardins que ornamentam as habitações;

 

1-           aos infratores do presente artigo será imposta a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) elevada ao dobro na reincidência.

 

Art. 2º     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3º     Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 02 de Dezembro de 1960.

 

ANTÔNIO NUNES DE MORAES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

 

Afonso Rosa da Silva
Presidente da Câmara

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.