LEI Nº 6.061, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016.
AUTORIZA O
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ A CONCEDER ANISTIA
PARCIAL DE MULTA E JUROS DE MORA RELATIVOS À TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO E REMISSÃO
DE DÉBITOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O
Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Jacareí
autorizado a conceder, temporariamente, anistia de 90% (noventa por cento) dos
valores de multa e juros de mora de débitos de água e esgoto vencidos até 31 de
dezembro de 2015, ajuizados ou não, com valores atualizados monetariamente.
§ 1º O benefício desta Lei alcança todos os débitos inscritos em Dívida
Ativa.
§ 2º Aplica-se esta Lei também aos débitos objeto de parcelamentos não
integralmente quitados, cujo benefício aplicar-se-á somente às parcelas
futuras.
§ 3º Para concessão da anistia, o débito principal, acrescido de correção
monetária deverá ser pago à vista ou em 2 (duas) parcelas mensais, em novembro
e dezembro de 2016.
§ 4º O inadimplemento da segunda parcela do ajuste importará na perda do
benefício instituído por esta Lei, prosseguindo-se a cobrança pelo débito
tributário original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa,
conforme estabelece a legislação tributária do Município, abatidos os valores
pagos anteriormente.
Art. 2º Os contribuintes interessados em usufruir do benefício de que trata o
art. 1º desta Lei, deverão comparecer na Praça de Atendimento do SAAE, no
período de 03/11/2016 a 12/12/2016, para formalização do requerimento.
§ 1º Para o pagamento parcelado o requerimento deverá ser formalizado até
30/11/2016.
§ 2º O deferimento do pedido é condicionado ao pagamento à vista do débito
ou da primeira parcela no ato da formalização do ajuste.
Art. 3º Ficam remidos os débitos relativos ao consumo de água, esgoto e
serviços, incluindo multas, juros e correção monetária, no valor de até
R$100,00 (cem reais), vencidos até 31 de dezembro de 2015, inscritos em dívida
ativa ou não, independente de requerimento.
Art. 4º O requerimento dos benefícios previstos nesta Lei implica na renúncia
do direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes
aos débitos, bem como a desistência expressa a pedido já formulado em sede
administrava ou judicial.
Art. 5º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias
já recolhidas aos cofres municipais, limitando-se o cálculo sobre o saldo
devedor em aberto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de outubro de 2016.
HAMILTON
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Jacareí.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.