LEI Nº 6.061, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016.

 

AUTORIZA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ A CONCEDER ANISTIA PARCIAL DE MULTA E JUROS DE MORA RELATIVOS À TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO E REMISSÃO DE DÉBITOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Jacareí autorizado a conceder, temporariamente, anistia de 90% (noventa por cento) dos valores de multa e juros de mora de débitos de água e esgoto vencidos até 31 de dezembro de 2015, ajuizados ou não, com valores atualizados monetariamente.

 

§ 1º O benefício desta Lei alcança todos os débitos inscritos em Dívida Ativa.

 

§ 2º Aplica-se esta Lei também aos débitos objeto de parcelamentos não integralmente quitados, cujo benefício aplicar-se-á somente às parcelas futuras.

 

§ 3º Para concessão da anistia, o débito principal, acrescido de correção monetária deverá ser pago à vista ou em 2 (duas) parcelas mensais, em novembro e dezembro de 2016.

 

§ 4º O inadimplemento da segunda parcela do ajuste importará na perda do benefício instituído por esta Lei, prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária do Município, abatidos os valores pagos anteriormente.

 

Art. 2º Os contribuintes interessados em usufruir do benefício de que trata o art. 1º desta Lei, deverão comparecer na Praça de Atendimento do SAAE, no período de 03/11/2016 a 12/12/2016, para formalização do requerimento.

 

§ 1º Para o pagamento parcelado o requerimento deverá ser formalizado até 30/11/2016.

 

§ 2º O deferimento do pedido é condicionado ao pagamento à vista do débito ou da primeira parcela no ato da formalização do ajuste.

 

Art. 3º Ficam remidos os débitos relativos ao consumo de água, esgoto e serviços, incluindo multas, juros e correção monetária, no valor de até R$100,00 (cem reais), vencidos até 31 de dezembro de 2015, inscritos em dívida ativa ou não, independente de requerimento.

 

Art. 4º O requerimento dos benefícios previstos nesta Lei implica na renúncia do direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos, bem como a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrava ou judicial.

 

Art. 5º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres municipais, limitando-se o cálculo sobre o saldo devedor em aberto.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de outubro de 2016.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.