LEI Nº 6.058, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

SUPRIME O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA LEI 5.172/2008, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONSTRUÇÃO E OU INSTALAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA DE LIXEIRAS DE USO COLETIVO PARA ACONDICIONAMENTO DE LIXO DOMÉSTICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica suprimido o parágrafo único do art. 2º da Lei 5.172/2008, que dispõe sobre a proibição de construção e/ou instalação em área pública de lixeiras de uso coletivo para acondicionamento de lixo doméstico, e dá outras providências.

 

Art. 2º  Com a suspensão referida no art. 1º da presente Lei, os condomínios terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as devidas adequações.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 10 de novembro de 2016.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR DO PROJETO: VEREADOR EDGARD SASAKI.

 

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR HERNANI BARRETO.