LEI Nº 6.057, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONCEDER ANISTIA PARCIAL DE MULTA E JUROS DE MORA DE DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder,
temporariamente, anistia de 90% (noventa por cento) dos valores de multa e
juros de mora de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de
dezembro de 2015, ajuizados ou não, com valores atualizados monetariamente.
§ 1º O benefício desta Lei alcança todos os débitos inscritos em Dívida
Ativa.
§ 2º Aplica-se esta Lei também aos débitos objeto de parcelamentos não
integralmente quitados, cujo benefício aplicar-se-á somente às parcelas
futuras.
§ 3º Para
concessão da anistia, o débito principal, acrescido de correção monetária
deverá ser pago à vista ou em 2 (duas) parcelas mensais, em novembro e dezembro de 2016.
§ 4º O inadimplemento da segunda parcela do
ajuste importará na perda do benefício
instituído por esta Lei, prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário
original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa, conforme
estabelece a legislação tributária do Município, abatidos os valores pagos
anteriormente.
Art. 2º Os contribuintes interessados em
usufruir do benefício de que trata o art. 1º desta Lei, deverão comparecer na
Diretoria de Administração Tributária, no período de 03/11/2016 a 12/12/2016,
para formalização do requerimento.
Parágrafo único. O deferimento do pedido é condicionado ao
pagamento à vista do débito ou da primeira parcela no ato da formalização do
ajuste.
Art. 3º O
requerimento do benefício previsto nesta Lei implica na renúncia do direito de
discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos, bem
como a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrava ou
judicial.
Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres municipais,
limitando-se o cálculo sobre o saldo devedor em aberto.
Art. 5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 20 de outubro de 2016.
HAMILTON
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Jacareí.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.