LEI Nº 6.048, DE 20 DE JULHO DE 2016
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei fixa as
diretrizes orçamentárias do Município e orientará a elaboração da lei orçamentária
anual para o exercício de 2017, nos termos do artigo 165, § 2º da Constituição
Federal, combinado com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com a
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º As normas
contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da Administração Direta, Indireta e
Fundacional.
Art. 3° Fica o Poder
Executivo autorizado a incorporar ao Plano Plurianual
para o período 2014/2017, todas e quaisquer alterações aprovadas nesta Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. Fica também
autorizado aplicar, no que couber, para o fim disposto no caput do art.
4°, a legislação federal e estadual vigente e suas alterações.
CAPÍTULO I
PRECEDÊNCIA DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 4º Atendidas as
metas priorizadas para o exercício de 2017, a lei orçamentária anual poderá
contemplar o atendimento de outras metas, desde que integrem o Plano Plurianual correspondente ao período 2014/2017.
Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária ou seus créditos
adicionais poderão incluir, excluir ou alterar as ações do anexo VI desta Lei,
bem como seus respectivos produtos, metas, unidades de medida e valores,
apropriando ao programa correspondente as modificações realizadas.
Art. 6º A lei
orçamentária anual não consignará recursos para o início de novos projetos se
não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra
constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por
adequadamente atendidos os projetos cuja realização física estejam conforme o
cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
§ 3º Para cumprimento
do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, segue demonstrado em anexo próprio
relação das obras em andamento, com suficiente dotação orçamentária consignada
para o orçamento de 2016.
Art. 7º Para os efeitos
do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas
irrelevantes, aquelas cujos valores não ultrapassem para contratação de obras,
bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II,
do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8º Para os fins do
disposto no art. 4º, I, "e", da Lei Complementar nº 101/2000, o
Executivo instituirá um sistema para efetuar o controle de custos e avaliação
dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.
Parágrafo único. Os relatórios
produzidos pela unidade responsável pelo sistema serão objetos de ampla
divulgação, visando o conhecimento dos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 9º As
transferências entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim
como os fundos especiais que comporão a lei orçamentária, ficam condicionadas
às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas,
não se aplicando, no caso, o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. No exercício de 2017, poderão
ser destinados à administração indireta recursos orçamentários destinados a
manutenção, custeio e investimentos daqueles entes, assim consignados:
Nome do Ente |
Objeto |
Fonte Recurso |
Valor Ano |
Fundação
Cultural de Jacareí |
Plano de Metas orçamento 2016 |
Tesouro |
4.844.000,00 |
Fundação
Pró-Lar de Jacareí |
Plano de Metas orçamento 2016 |
Tesouro |
1.392.000,00 |
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí-SAAE |
Plano de Metas orçamento 2016 |
Operações de Crédito e Transferências
de Capital |
52.234.000,00 |
TOTAL |
|
|
58.470.000,00 |
Art. 10 Fica o Executivo
autorizado a arcar com despesas de responsabilidade
de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos
convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres, e que hajam recursos
orçamentários disponíveis e esteja amparado pela legislação citada no art. 1º
desta Lei.
Art. 11 Até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária anual do exercício de 2017, o
Executivo estabelecerá cronograma mensal de desembolso, de modo a
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
§ 1º O cronograma de
que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do
Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas
as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 2º No caso de
órgãos da Administração Indireta, os cronogramas serão definidos
individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências
eventualmente previstas na lei orçamentária anual.
§ 3º Os repasses de
recursos financeiros do Executivo para o Legislativo comporão o cronograma de
que trata este artigo, devendo os valores mensais serem definidos mediante
entendimento entre os titulares dos dois Poderes.
CAPITULO II
DAS
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO TERCEIRO SETOR
Art. 12 Na realização de
programas de competência do Município, poderá este adotar o mecanismo de
transferir recursos às instituições privadas sem fins lucrativos, desde que
seja firmado convênio, ajuste ou congênere, no qual fiquem claramente definidos
os deveres e obrigações de cada parte e forma e prazos para prestação de
contas, de acordo com a legislação aplicável.
§ 1º No caso de
transferências a pessoas, exigir-se-á, autorização em lei específica que tenha
por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será
efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
§ 2º A regra de que
trata o "caput" deste artigo aplica-se às transferências a
instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.
Art. 13 No exercício de 2017 poderão ser destinados recursos a entidades
privadas, de natureza continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao
público nas áreas de assistência social ou que estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social, de saúde, educação e esportes.
§ 1º As entidades privadas a serem beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
§ 2º O Poder Executivo deverá exigir as prestações de contas das entidades
beneficiadas nos moldes das instruções do Tribunal de Contas do Estado, em
especial a instrução nº 02/2008, que deverão ser encaminhadas até o dia 31 de
janeiro do exercício subsequente, ou ainda nos termos do convênio firmado entre
as partes, se estes exigirem prazos mensais ou bimestrais, sob pena de
suspensão dos repasses no caso de desobediência.
§ 3º Sem
prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, as dotações incluídas
na Lei Orçamentária para a sua execução, dependerão ainda de:
I
- normas a serem observadas na concessão de auxílios,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II
- plano de trabalho devidamente aprovado;
III
- identificação do beneficiário e do valor
transferido no respectivo convênio;
IV - certificação de
regularidade da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
V - declaração do
beneficiário comprometendo-se a aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80%
(oitenta por cento) de sua receita total;
VI - manifestação
prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo
concedente;
VII - declaração de
funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo;
VIII - não possuir
como dirigentes agentes políticos do governo concedente.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS
Art. 14 As metas de
resultados fiscais do Município para o exercício de 2017 estão estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, compreendendo:
I - demonstrativo I
contendo as metas anuais;
II -
demonstrativo II contendo a avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício anterior;
III - demonstrativo
III contendo as metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
IV - demonstrativo
IV contendo a evolução do patrimônio líquido;
V - demonstrativo V
contendo a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - demonstrativo
VI contendo as receitas e despesas previdenciárias do RPPS e projeção atuarial
do RPPS;
VII - demonstrativo VII contendo a estimativa e compensação da renúncia
de receita;
VIII - demonstrativo
VIII contendo a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
Art. 15 Integra esta Lei
o Anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo I - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E
PROVIDÊNCIAS, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem
tomadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Art. 16 A reserva de
contingência a ser incluída na lei orçamentária anual será constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a no
mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º Ocorrendo a
necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais,
conforme demonstrado no Anexo de Riscos Fiscais, o Executivo providenciará a
abertura de créditos adicionais à conta de reserva de que trata o
"caput" deste artigo, na forma do artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964.
§ 2º No caso de não
ocorrer a utilização do saldo da reserva de contingência, no todo ou em parte
até o encerramento do 2º quadrimestre do exercício de 2017, o valor reservado poderá
ser utilizado para cobertura de créditos adicionais especiais e suplementares,
autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 17 Na hipótese de
ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação
de receitas capazes de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário
fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta)
dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação e
movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados
estabelecidos.
§ 1º Ao determinarem
a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto
possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e
assistência social.
§ 2º Não se admitirá
a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso
a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3º Não serão objeto
de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam
obrigações legais do Município, inclusive às destinadas ao pagamento do serviço
da dívida e precatórios judiciais.
§ 4º A limitação de
empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser
necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à
meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31,
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 18 A limitação de
empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser
suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração se reverta nos
bimestres seguintes.
Art. 19 Poderão ser apresentados
projetos de lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária,
observadas, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre,
a justa distribuição de renda.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 20 O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I - operações de crédito
autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º do artigo 7º da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º do artigo 12 e
no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III
do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e
condições fixados pelo Senado Federal;
II - operações de
crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto
no § 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000, no inciso
III do artigo 167
da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições
fixados pelo Senado Federal;
III - os efeitos de programas de
alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na
dívida ativa do Município;
IV - o projeto de lei
orçamentária anual poderá considerar, na previsão de receita, a estimativa de
arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária, propostas nos
termos do artigo 20 desta Lei.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a lei orçamentária anual deverá conter
demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos
e atividades a serem financiados com tais recursos.
§ 2º A execução de despesas com receitas estimadas na forma do inciso IV
ficará condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação
tributária.
CAPÍTULO VI
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA
MUNICIPAL
Art. 21 A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o
exercício de 2017 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo
previsto para remessa do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. O Executivo encaminhará ao Legislativo até 30
(trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei
orçamentária do Poder Legislativo, os estudos e estimativas das receitas para o
exercício de 2017, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das
respectivas memórias de cálculo.
Art. 22 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência
de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição
Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os
limites previstos nos arts. 20, 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e
17 do referido diploma legal.
§ 1º No caso do Poder Legislativo deverão ser obedecidos adicionalmente os
limites fixados nos arts. 29 e 29-A, da Constituição Federal.
§ 2º Os aumentos de que tratam este artigo somente poderão ocorrer se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
§ 3º A lei que criar cargos, empregos ou funções ou ainda conceder qualquer
vantagem ou aumento remuneratório, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, deverá obrigatoriamente apresentar anexo de impacto orçamentário e
financeiro, conforme art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23 Na
hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, da Lei
Complementar nº 101/2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer
nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde
pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por
Decreto do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VIII
RENÚNCIA FISCAL
Art. 24 Todo
projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14
da Lei Complementar n.º 101/2000, deve ser instruído com demonstrativo de que
não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais
a cargo do Município e que não afetará as metas de resultado nominal
e primário, bem como as ações de caráter social, particularmente a educação,
saúde e assistência social.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Se o projeto de lei orçamentária anual não for devolvido à sanção do
Executivo até o último dia do exercício de 2017, fica este Poder autorizado a
realizar a proposta orçamentária do referido projeto até a sua aprovação e
remessa pelo Poder Legislativo na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 20 de julho de 2016.
HAMILTON
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Jacareí.
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
AUTOR DAS EMENDAS: VEREADOR JOSÉ FRANCISCO.