LEI Nº 6.040, DE 24 DE MAIO DE 2016.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR ÁREA DE
CLASSE DE BENS DE USO COMUM, LOCALIZADA NA RUA OSWALDO TURSI, BAIRRO BANDEIRA
BRANCA, INCORPORÁ-LA À CLASSE DE BENS DOMINIAIS E ALIENÁ-LA POR MEIO DE
INVESTIDURA.
O
Art.1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a desafetar da classe de bens de uso comum para a classe
de bens dominicais, parte da área pública localizada na Rua Oswaldo Tursi,
Bairro Bandeira Branca, caracterizada no memorial descritivo e croquis, anexos,
assim descrita:
Uma área de terreno, ÁREA
DESTINADA À SISTEMA INSTITUCIONAL, localizada à Rua Oswaldo Tursi, nesta cidade
e comarca de Jacareí, estado de São Paulo, loteamento denominado “Bandeira
Branca”, com as seguintes medidas e confrontações: mede 6,00 (seis metros) de
frente para a referida rua; do lado direito de quem da rua olha para o imóvel,
confronta com a parte da Área destinada à Sistema Institucional, na extensão de
7,60 m (sete metros e sessenta centímetros); do lado esquerdo confronta com a
parte da área destinada à Sistema Institucional, na extensão 7,60 m (sete metros
e sessenta centímetros), e nos fundos mede 6,00 m (seis metros) confrontando
com o lote nº 11, inscrição imobiliária nº 44133.41.81.0123.00.000, propriedade
de Fátima Cristina Reinhold, encerrando uma área de 45,60 m2,
(quarenta e cinco metros e sessenta centímetros quadrados).
Art. 2º Fica o Executivo Municipal
autorizado a promover a alienação da área descrita no art. 1º desta Lei,
mediante investidura.
Art. 3º A alienação ocorrerá mediante o pagamento
da área investida no valor do metro quadrado multiplicado pela metragem que
está sendo investido, conforme avaliação realizada pelo Executivo Municipal.
Art. 4º O valor a ser pago pela
investidura deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a
intimação da Prefeitura ou parcelá-lo em até 15 (quinze) vezes.
§ 1º O parcelamento será concedido
por despacho da autoridade administrativa, devendo a primeira parcela ser
quitada na data da assinatura do Termo de Compromisso para parcelamento.
§ 2º As parcelas serão corrigidas,
anualmente, a partir do dia 1º de janeiro, de acordo com a variação do Valor de
Referência do Município - VRM.
Art. 5º Implicará na
imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido:
I - falta de
pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;
II - atraso superior
a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer das parcelas;
Parágrafo único. A revogação do parcelamento
implicará na exigibilidade imediata do total dos débitos devidos e não pagos.
Art. 6º Aplicar-se-á juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês e multa de 5 % (cinco por cento) sobre a parcela paga em
atraso, corrigida monetariamente.
Art. 7º O reparcelamento
será permitido uma única vez, e somente nos casos da revogação do
parcelamento anterior previsto no artigo
5º desta Lei.
Parágrafo único. No reparcelamento deverão ser
incluídos todos os débitos vencidos até o deferimento do pedido e o saldo
devedor remanescente.
Art. 8º Revogado o parcelamento e
vencido o saldo devedor, aplicar-se-á correção monetária, juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês e multa de 5 % (cinco por cento) sobre o saldo devedor e
a devida inscrição na dívida ativa do Município.
Art. 9º Após a investidura da área
adquirida, a beneficiada deverá promover sua regularização junto ao Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Jacareí.
Art. 10 As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente,
suplementada, se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 24 de maio de 2016.
HAMILTON
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Jacareí.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON
RIBEIRO
MOTA