LEI Nº
6.031, DE 10 DE MAIO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS
ÀS NECESSIDADES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) NOS EVENTOS REALIZADOS NO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMLGA a
seguinte Lei:
Art. 1° Nos eventos realizados no Município de Jacareí em que haja colocação de
banheiros químicos, será obrigatória a instalação de banheiros adaptados às
necessidades das pessoas com deficiência (PCD).
Art. 2° O uso do banheiro químico adaptado será de exclusividade da pessoa com
deficiência (PCD), exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquela.
Art. 3° A quantidade de banheiros adaptados a serem instalados será estabelecida
observando-se os critérios de proporcionalidade que levem em conta a natureza
e, especialmente, a estimativa de público para o respectivo evento, porém,
nunca menor do que 5% (cinco por cento) do quantitativo de banheiros a serem
instalados.
Art. 4° O infrator ao ora disposto fica sujeito às sanções estabelecidas no artigo 77 da Lei Complementar nº 068/2008, de 17 de
dezembro de 2008, que “Dispõe
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 10 DE MAIO DE 2016.
HAMILTON
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR JOSÉ FRANCISCO.