LEI    6.031, DE 10 DE MAIO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) NOS EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE JACAREÍ.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMLGA a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Nos eventos realizados no Município de Jacareí em que haja colocação de banheiros químicos, será obrigatória a instalação de banheiros adaptados às necessidades das pessoas com deficiência (PCD).

 

Art. 2°  O uso do banheiro químico adaptado será de exclusividade da pessoa com deficiência (PCD), exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquela.

 

Art. 3°  A quantidade de banheiros adaptados a serem instalados será estabelecida observando-se os critérios de proporcionalidade que levem em conta a natureza e, especialmente, a estimativa de público para o respectivo evento, porém, nunca menor do que 5% (cinco por cento) do quantitativo de banheiros a serem instalados.

 

Art. 4°  O infrator ao ora disposto fica sujeito às sanções estabelecidas no artigo 77 da Lei Complementar nº 068/2008, de 17 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre o Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais. 17/12/2008”, sendo que a multa será aplicada por cada banheiro adaptado não instalado, considerando o quantitativo proporcional estabelecido no art. 3º desta Lei.

 

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 10 DE MAIO DE 2016.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR JOSÉ FRANCISCO.