LEI Nº 6.030, DE 14 DE ABRIL DE 2016.
O
Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a cancelar integralmente os juros, multa moratória e
correção monetária dos débitos decorrentes de infração às posturas municipais,
por invasão de área pública, inscritos ou não em
dívida ativa, nos casos de posterior lei autorizativa de alienação por
meio de investidura da área objeto do auto de infração e imposição de multa.
Art. 2º O
cancelamento dos débitos mencionados no art. 1º desta Lei abrange, inclusive,
aqueles em fase de cobrança judicial.
Art. 3º Poderão ser
devolvidas as quantias eventualmente pagas a título de juros, multa e correção,
nas mesmas condições previstas no art. 1º desta Lei, respeitados os prazos
prescricionais.
Art. 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de abril de 2016.
HAMILTON
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Jacareí.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO ADEL CHARAF
EDDINE.