LEI Nº
6.029, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
ALTERA O ART.
4º DA LEI Nº 3.398, DE 8 DE SETEMBRO DE 1993, QUE “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE
USO E DE ADMINISTRAÇÃO DE ÁREAS E BENS PÚBLICOS, SOB A FORMA DE ADOÇÃO, POR EMPRESAS
OU ENTIDADES DO SETOR PRIVADO”, PARA NELE INCLUIR AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE.
O
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 3.398, de 8 de setembro de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° São considerados
áreas e bens públicos de adoção, para os fins previstos na presente Lei, as
praças, os jardins, os parques, as áreas verdes de uso público, inclusive as
rótulas e os canteiros divisores integrados ao sistema viário do Município, os
bens destinados à prática de esporte ou de lazer pela
comunidade, os abrigos para pontos de ônibus, os centros comunitários, bem como
quaisquer outros logradouros públicos ou próprios municipais de uso comum da
população, e as Áreas de Preservação Permanente, conforme definidas em
legislação própria.”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 19 DE ABRIL DE 2016.
HAMILTON
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR: VEREADOR MAURÍCIO HAKA.