LEI Nº 602, de 14 de novembro de 1960

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º     Fica a Prefeitura Municipal de Jacareí autorizada a alienar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, por doação, o imóvel abaixo descrito, situado nesta cidade, para, nos termos do decreto estadual 12.762 de 18 de Junho de 1942, modificado pelo decreto 27.167 de 4 de Janeiro de 1957, nele se construir prédio para funcionamento do Grupo Escolar Barão de Jacareí, a saber: um terreno de forma retangular, medindo cem (100) metros na frente, cem (100) metros nos fundos e quarenta e dois (42) metros de cada lado, com a área de quatro mil e duzentos metros quadrados (4.200 ), situada na Praça Independência, antiga Praça da Liberdade, na zona urbana desta cidade, confrontando pela frente, pelos fundos e por ambos os lados com terrenos municipais, localizada a frente, pelos fundos e por ambos os lados com terrenos municipais, localizada a frente da área a ser alienada a sete metros e cinqüenta centímetros do meio fio da praça de sua situação, terreno este desmembrado de área maior havida pelo município pela transcrição 2.111, feita a 6 de março de 1920 do Livro 3D, a folhas 14, em o Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, transcrição que ali figura em nome da Câmara Municipal de Jacareí;

 

Parágrafo único.        fica o Prefeito Municipal autorizado, caso necessário para os fins desta lei, a providenciar no Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca a transferência da mencionada transcrição dois mil cento e onze (2.111) para o nome da Prefeitura Municipal de Jacareí, servindo a presente lei como título hábil para a transferência que se refere ao terreno que mede cento e dez (110) metros de frente para a Praça da Independente, antiga da liberdade, nesta cidade, começando no muro da Chácara denominada Vila de São Luiz propriedade dos herdeiros do Dr. José Fernando Pereira de Mello, seguindo por esse muro que é de taipa até encontrar uma pequena cada de propriedade do ex-primitivo proprietário deste terreno José Antonio de Moraes Pedro, daí descendo em ângulo reto até uma distância de onze metros mais ou menos, daí parte em linha reta até onde está plantado um pau denominado Imbira de Sapo, do referido pau segue em linha reta até o fim de um muro divisório com o terreno ora doado e com terrenos de Salvador de Oliveira Branco, onde está plantada uma touceira de bambu, daí parte acompanhando sempre o referido muro que divide com Salvador de Oliveira Branco e herdeiros do Dr. Pereira de Mello até onde teve princípio estas divisas.

 

Art. 2º     Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência,constará a cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de cinco (5) anos, dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.

 

Parágrafo único.        na referida escritura constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura Municipal responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado se ele, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para aquela Autarquia.

 

Art. 3º     A doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o artigo 2º, parte final, desta lei.

 

Art. 4º     Após realizada a doação de que trata esta lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado para construção do prédio referido no artigo 1º, a ser executado pelo seu Departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.

 

Parágrafo único.        poderá a Prefeitura Municipal transferir o contato à firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado e previamente julgada capacitada por ele a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.

 

Art. 5º     A construção do prédio de que trata o artigo 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim, no Instituto de Previdência, e obedecendo aos padrões, projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, planos e condições contratuais a que se refere o Decreto 27.167, de 4 janeiro de 1957, supra citado.

 

Art. 6º     A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria consignada no orçamento.

 

Art. 7º     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º     Em especial a Lei Municipal 564, de 11 de agosto do corrente ano.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de novembro de 1960.

 

ANTÔNIO NUNES DE MORAES JUNIOR  

PREFEITO MUNICIPAL  

 

Vereador Afonso Rosa da Silva
Presidente

  

Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.