LEI Nº 6.018, DE 31 DE MARÇO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A OFERTA E COBRANÇA DE SERVIÇOS DO TIPO “COUVERT ALIMENTÍCIO” E “COUVERT ARTÍSTICO” NO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, inclusive os meios de hospedagem, que oferecem serviços de couvert alimentício e/ou artístico, deverão afixar em local visível ao consumidor, e no cardápio, a descrição clara do preço pago pelos citados serviços.

 

§ 1º  Entende-se por “couvert alimentício” o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, ao consumidor, servidos antes da refeição propriamente dita.

 

§ 2º  Entende-se como “couvert artístico” a taxa pré-estabelecida que o consumidor paga pelas apresentações de natureza cultural ou artística.

 

§ 3º  O aviso a que se refere o caput deste artigo deverá ter as dimensões mínimas de 40 (quarenta) centímetros de altura e 29 (vinte e nove) centímetros de largura.

 

Art. 2º  Fica vedada aos estabelecimentos descritos no artigo anterior a cobrança do serviço de “couvert artístico” sem solicitação prévia do consumidor.

 

§ 1º  Fica igualmente vedada a cobrança do serviço de “couvert artístico” ao consumidor que se encontre em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do referido serviço.

 

§ 2º  A cobrança do valor do “couvert alimentício” por pessoa consumidora somente será permitida quando o serviço for prestado individualmente a quem solicitá-lo, sempre através de porção individualizada.

 

§ 3º  Os serviços prestados em desconformidade com o previsto neste artigo não gerarão qualquer obrigação de pagamento.

 

Art. 3°  O descumprimento acarretará nas seguintes penalidades no âmbito municipal:

 

I – ADVERTÊNCIA escrita na primeira autuação;

 

II – MULTA de 10 VRM´s (VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO), após a regular advertência a partir da segunda autuação;

 

III – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA das atividades do infrator pelo prazo máximo de trinta dias, quando da terceira autuação, até a regularização da ilegalidade apurada.

 

Art. 4º  Além das sanções estabelecidas pelo artigo anterior, o estabelecimento infrator também estará sujeito às sanções previstas no art. 56, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

 

Art. 5°  Ficam os estabelecimentos enumerados no art. 1° desta lei já existentes na cidade, obrigados a se adequarem às exigências da presente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação.

 

Art. 6°  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 31 DE MARÇO DE 2016.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí

 

AUTOR DO PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADOR ANTONELE MARMO.