LEI Nº 6.018,
DE 31 DE MARÇO DE 2016
DISPÕE SOBRE A OFERTA E COBRANÇA DE
SERVIÇOS DO TIPO “COUVERT ALIMENTÍCIO” E “COUVERT ARTÍSTICO” NO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU
e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares
e seus congêneres, inclusive os meios de hospedagem, que oferecem serviços de couvert alimentício e/ou artístico, deverão
afixar em local visível ao consumidor, e no cardápio, a descrição clara do
preço pago pelos citados serviços.
§ 1º Entende-se por “couvert alimentício”
o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo
estabelecimento, ao consumidor, servidos antes da refeição propriamente dita.
§ 2º Entende-se como “couvert artístico”
a taxa pré-estabelecida que o consumidor paga pelas apresentações de natureza
cultural ou artística.
§ 3º O aviso a que se refere o caput deste artigo deverá ter as dimensões
mínimas de 40 (quarenta) centímetros de altura e 29 (vinte e nove) centímetros
de largura.
Art. 2º Fica vedada aos estabelecimentos descritos no artigo anterior a cobrança
do serviço de “couvert artístico” sem solicitação prévia do
consumidor.
§ 1º Fica igualmente vedada a cobrança do serviço
de “couvert artístico” ao consumidor que se encontre
em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do referido
serviço.
§ 2º A cobrança do valor do “couvert alimentício” por pessoa consumidora somente será
permitida quando o serviço for prestado individualmente a quem solicitá-lo,
sempre através de porção individualizada.
§ 3º Os serviços prestados em
desconformidade com o previsto neste artigo não gerarão qualquer obrigação de
pagamento.
Art. 3° O descumprimento acarretará nas seguintes
penalidades no âmbito municipal:
I – ADVERTÊNCIA escrita na primeira autuação;
II – MULTA de 10 VRM´s (VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO), após a regular
advertência a partir da segunda autuação;
III – SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA das atividades do infrator pelo prazo máximo de trinta dias, quando
da terceira autuação, até a regularização da ilegalidade apurada.
Art. 4º Além das sanções estabelecidas pelo artigo
anterior, o estabelecimento infrator também estará sujeito às sanções previstas no art. 56, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990
– Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 5° Ficam os estabelecimentos enumerados no art.
1° desta lei já existentes na cidade, obrigados a se adequarem às exigências da
presente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 31 DE MARÇO DE 2016.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí
AUTOR DO
PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADOR ANTONELE
MARMO.