LEI Nº 6007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO-PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2016.
O
Art. 1º
Fica aprovado o
Orçamento-Programa do Município de Jacareí para o exercício de 2015, estimando a Receita, para a Administração Direta e seus Fundos Especiais, no valor de R$ 765.972.000,00 (setecentos e
sessenta e cinco milhões e novecentos e setenta e dois mil reais) e para a Administração Indireta, no valor de R$189.943.000,00 (cento e oitenta e
nove milhões e quinhentos e quarenta e três mil reais), totalizando R$ 955.915.000,00 (novecentos e
cinquenta e cinco milhões e novecentos e quinze mil reais) e fixando a despesa para a Administração Direta e seus Fundos Especiais, no valor de R$ 701.994.000,00 (setecentos e um milhões e novecentos e noventa e quatro mil reais), para a Administração Indireta, no valor de R$ 230.771,000,00 (duzentos e trinta
milhões e setecentos e setenta e um mil reais) e Legislativo no valor de R$ 23.150.000,00 (vinte e três milhões e cento e cinquenta mil reais), totalizando R$ 955.915.000,00 (novecentos e cinquenta e cinco milhões e novecentos e quinze mil
reais).
Art.
2º
A
receita será realizada mediante arrecadação de
tributos e
outras receitas, na
forma da
legislação em
vigor, das
especificações constantes da
Lei
Federal nº
4.320, de
17
de
março de
1964 e
da
Lei nº 5.946/2015 (LDO) e de acordo com os desdobramentos especificados nos demonstrativos em anexo, que integram esta Lei.
Art.
3°
O
investimento fiscal para projetos culturais e
projetos esportivos não
profissionais, conforme dispõe a
Lei n° 3.648/1995 e a Lei n° 4.943/2006, fica fixado em R$ 550.000,00 (Quinhentos e cinquenta mil reais) para projetos culturais e
R$
550.000,00 (Quinhentos e cinquenta mil reais) para projetos esportivos não profissionais, perfazendo o montante de R$1.100.000,00 (Um milhão e cem mil reais).
Art.
4º A despesa será realizada na forma dos anexos previstos na Lei nº 4.320/64, e nos anexos e prioridades estabelecidos na Lei nº 5.946/2015 (LDO) e demais demonstrativos que fazem parte integrante desta Lei.
Art.
5°
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar todas e quaisquer alterações aprovadas nesta Lei Orçamentária Anual ao Plano Plurianual para o período 2014/2017, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2016, conforme dispõe o art. 5° da Lei n° 5.946/2015.
Parágrafo
único. Fica também autorizado aplicar, no
que
couber, para o
fim
disposto no
caput do
artigo 5°,
a
legislação federal e
estadual vigente e
suas alterações.
Art.
6º
Na
forma do
que
dispõe o
§
8.º
do
art. 165 da
Constituição da
República Federativa do
Brasil, bem
como o
inciso I
do
artigo 7.º
da
Lei
Federal nº
4.320/64 e
da
Lei
Complementar nº
101
de
04
de
maio de
2.000, fica o
Poder Executivo, compreendendo a
Administração Direta e
Indireta, e também o Poder Legislativo, dentro do montante estabelecido em seus respectivos orçamentos, autorizados a:
I - abrir créditos suplementares:
a) até
21%
(vinte e um por cento) do
total da
despesa fixada, por
conta de
recursos resultantes de
anulação parcial ou
total de
créditos orçamentários, alterando, se
necessário, o
programa, assim como criando elementos de
despesa dentro de
cada ação existente, podendo o
Poder Executivo efetuar remanejamento ou
transferência de
recursos de
uma
categoria de
programa para outra, de
uma
unidade orçamentária para outra ou
de
um
órgão para outro, desde que
não
inviabilize projetos em
andamento;
b) até
21%
(vinte e um por cento) do
total da
despesa fixada, por
conta de
recursos provenientes de
excesso de
arrecadação, alterando, se
necessário, o
programa, assim como criando elementos de
despesa dentro de
cada ação existente;
c) até 21% (vinte e um por cento) do total da
despesa fixada,
por conta de recursos provenientes de superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, alterando, se necessário, o programa, assim como criando elementos de despesa dentro de cada ação existente.
Parágrafo
único. Os créditos adicionais suplementares não serão computados nos limites previstos neste artigo, quando destinados a suprir insuficiência nas dotações de:
1. pessoal e encargos;
2. juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do município;
3. contribuição ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
4. precatórios judiciais;
5. despesas vinculadas a convênios firmados com a União e Estado;
6. repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual para as áreas de Saúde, Educação, Assistência Social e programas de infraestrutura de transportes;
7. despesas vinculadas ao FUNDEB e Salário Educação;
8. despesas vinculadas a Operações de Crédito.
II - efetuar a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal, dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964.
III - aos responsáveis pelo orçamento de cada um dos órgãos será permitido:
a) remanejar dentro da
mesma categoria econômica e
de
programação, para atendimento do
objetivo da
despesa.
b) a criação de nova
rubrica e consequente remanejamento dentro da mesma funcional programática e categoria
econômica, bem como suplementá-la se necessário, para atendimento do objetivo
da despesa.
Art.
7º
Fica o
Poder Executivo autorizado a
realizar Operações de
Crédito nas
espécies, limites e
condições estabelecidas em
Resolução do
Senado Federal e
na
legislação federal pertinente, especialmente na
Lei
Complementar n.º
101/2000.
Art.
8º
A
reserva de
contingência será utilizada para atendimento de
passivos contingentes e
outros riscos e
eventos fiscais imprevistos e,
na
hipótese de
não
vir
a
ser
utilizada, no
todo ou
em
parte, poderá ser
empregada na
abertura de
créditos adicionais autorizados na
forma do
artigo 42,
da
Lei
nº
4.320/1964.
Art.
9º
No
atendimento aos
princípios de
proteção integral, visão estratégica, participação social e
transparência, seguem os
dados relativos ao
“Orçamento Criança e
Adolescente – OCA”, juntamente com os Anexos que fazem parte integrante desta Lei.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
HAMILTON
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ANA LINO,
ANTONELE MARMO, ARILDO BATISTA, EDINHO GUEDES, ITAMAR ALVES, JOSÉ FRANCISCO,
PAULINHO DO ESPORTE, ROGÉRIO TIMÓTEO E ROSE GASPAR.