LEI Nº 6001, DE 08 DE MARÇO DE 2016
DISPÕE SOBRE
INCENTIVO À CULTURA NOS SEUS MAIS VARIADOS SEGMENTOS MUSICAIS.
O VEREADOR ARILDO BATISTA,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, de
conformidade com o § 7º do artigo 43 da lei orgânica do
município de jacareí, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Qualquer cidadão que tenha vocação artística, como cantor, músico ou
instrumentista, que queira fazer apresentação no Município, fica autorizado a
partir da promulgação desta Lei, bastando dar conhecimento à Fundação Cultural
de Jacarehy José Maria de Abreu, sendo que tal apresentação deverá ocorrer na
Praça Raul Chaves.
Art. 2º O artista, cantor, músico ou instrumentista, deverá comunicar à Fundação
Cultural do Município o horário em que acontecerá o evento.
Art. 3º As apresentações serão gratuitas, sem nenhum ônus à Fundação Cultural,
respeitando inclusive a “Lei do Silêncio” a partir das 22 horas.
Art. 4º A finalidade desta propositura é dar a oportunidade aos nossos artistas
e aos visitantes de outras regiões para que mostrem seus talentos e dons
artísticos nos mais variados estilos musicais.
Art. 5º Fica também liberado o direito destes artistas pedirem uma contribuição
aos presentes, os quais não terão nenhuma obrigatoriedade de colaboração, sendo
o valor de livre e espontânea vontade dos que estiverem assistindo a
apresentação dos artistas voluntários.
Art. 6º Os eventos de que trata o artigo 1º desta Lei poderão acontecer
diariamente e não deverão prejudicar o acesso de pedestres, ciclistas e
veículos motorizados.
Art. 7º A Fundação Cultural, analisando o potencial dos artistas, poderá
contratá-los para futuras apresentações em seus eventos musicais, realizados de
acordo com o calendário de eventos no Município.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 8 DE MARÇO DE 2016.
ARILDO BATISTA
Presidente
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR DO PROJETO E
DA EMENDA: VEREADOR ITAMAR ALVES.