LEI Nº 5999, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A organização e o funcionamento das feiras livres no Município de Jacareí far-se-ão de acordo com o disposto nesta Lei e regulamentos.

 

Art. 2º Considera-se feira livre a atividade mercantil de caráter cíclico, realizada em local público previamente designado pela Administração, com instalações provisórias e removíveis, que pode ocorrer em vias, logradouros públicos ou ainda em área pública coberta.

 

§ 1º As feiras livres se destinam ao comércio de gêneros básicos de alimentação e de outros tipos de produtos, de acordo com os ramos de comércio permitidos pelo Município a serem regulamentados por decreto.

 

§ 2º As feiras livres funcionarão nas vias e logradouros públicos ou em áreas municipais cobertas, em dias, locais e horários pré-fixados pelo Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

 

§ 3º Os espaços comerciais permitidos não poderão ultrapassar o máximo de 30m² (trinta metros quadrados) por inscrição municipal e por feira.

 

§ 4º Não será permitida a ocupação do espaço comercial além do estabelecido pelo decreto, quer nos fundos ou mesmo espaços ao redor das bancas, como calçadas; ainda que a somatória da metragem seja igual ou inferior a 30m² (trinta metros quadrados).

 

Art. 3º As feiras livres poderão ser desmembradas quantas vezes a Administração Municipal julgar necessário, respeitando o número de vagas existentes na feira desmembrada. 

 

§ 1º Desmembramento consiste no fracionamento de uma feira existente, deslocando-se as bancas para ruas ou bairros distintos dos fixados previamente. 

 

§ 2º No caso de desmembramento da feira conforme disposto neste artigo, o feirante deverá optar por uma única feira, só podendo mudar em caso de troca por outra banca do mesmo ramo de atividade.

 

§ 3º O feirante que pedir desobrigação da montagem da banca só poderá retornar à feira da qual saiu, na extremidade de menor demanda, após autorização da Administração Municipal, sem prejuízo do pagamento do valor estabelecido em cadastro.

 

Art. 4º A Administração Municipal poderá criar novos circuitos de feiras e, ou, novas feiras sempre que ocorrerem uma ou mais das seguintes condições:

 

I - densidade razoável de população;

 

II -  local viável, porém, nunca a menos de 100m (cem metros) de hospitais e casas de saúde;

 

III - possibilidade de instalação com menor impacto possível ao sistema viário;

 

IV - interesse da Administração Municipal;

 

V -  interesse da comunidade.

 

§ 1º Compreende-se por nova feira, a criação da feira para funcionar apenas em determinado bairro, em dia e horário estabelecido pela Administração Municipal para atendimento da população local.

 

§ 2º Compreende-se por circuitos de feiras, a criação de pelo menos 4 (quatro) feiras, em locais distintos, com a finalidade de atendimento à população de várias regiões, em dias e horários estabelecidos pela Administração Municipal, com classificação e numeração estabelecidas em decreto.

 

 Art. 5º Na hipótese de feiras simultâneas ocorrerem no mesmo dia e hora, a Administração poderá autorizar que um mesmo feirante execute sua atividade em ambas, por si ou por intermédio de preposto devidamente cadastrado.

 

Parágrafo único. Os feirantes que aderirem à hipótese descrita no caput deste artigo serão obrigados a promover a mesma assiduidade, qualidade no atendimento e dos produtos, não podendo desistir da feira pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

 

Art. 6º Será vedada a realização de duas ou mais feiras livres no mesmo local e dia, no raio mínimo de 500m (quinhentos metros) de distância entre uma e outra.

 

Art. 7º A Administração Municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, será a gestora dos espaços físicos, existentes nas feiras livre.

 

Art. 8º Os feirantes do Município de Jacarpoderão se fazer representar perante a Prefeitura por meio de associações civis, constituídas para esse fim, com previsão em seu Estatuto.

 

Art. 9º As feiras livres poderão ter suas seções de produtos identificadas através de cores distintas de acordo com os produtos comercializados, ambas a serem definidas em decreto.

 

CAPÍTULO II

DA PERMISSÃO DE USO

 

Art. 10. Poderão comercializar nas feiras livres do Município as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas pela Administração, por meio da obtenção de permissão de uso, conforme as regras especificadas em edital.

 

Art. 11.  A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio exercido nas feiras livres dar-se-á na forma de permissão de uso, formalizada por despacho da autoridade competente e será outorgada a título precário, oneroso e por prazo indeterminado.

 

§ 1º A matrícula expedida em nome do feirante produzirá os mesmos efeitos do termo de permissão de uso, para os fins desta Lei.

 

§ 2º A outorga da permissão de uso está condicionada à existência de vagas nas feiras.

 

Seção I

Da Licitação

 

Art. 12.  Os espaços comerciais poderão ser objeto de licitação a ser realizada pela Administração Municipal, observados os ramos de atividade destinados aos espaços, visando a concessão da permissão nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do ordenamento municipal.

 

§ Quando se tratar da criação de nova feira, a Administração Municipal poderá prover a ocupação dos espaços na forma de simples convocação aos permissionários participantes das feiras existentes no município.

 

§ 2º Se houver, na ocasião do parágrafo antecedente atividade, mercadoria e, ou, cultura nova a ser manipulada na feira livre, esta ocupação de espaço deverá ser licitada.

 

§ 3º Na hipótese de criação de novo circuito de feira livre, a Administração Municipal proverá processo licitatório para ocupação dos espaços existentes com o referido estabelecimento das atividades e os números de bancas permitidas para o novo circuito.

 

Art. 13.  Cada candidato terá direito a pleitear apenas uma permissão de uso. 

 

Seção II

Do Preço Público

 

Art. 14.  A base de cálculo para se determinar o valor do preço público da permissão de uso levará em consideração a quantidade de feiras designadas na matrícula, bem como a área utilizada (em metro quadrado por feira livre), que compreende a dimensão dos equipamentos, mais a área de circulação interna e de armazenamento dos produtos e embalagens e, quando houver, o espaço de alimentação oferecida pelo feirante.

                                           

Parágrafo Único. O valor do m² (metro quadrado) de que trata o "caput" deste artigo será obtido através de fórmula estabelecida em decreto.

 

Art. 15.  Ficam isentos do pagamento do preço público descrito no artigo 14 desta Lei, os espaços comerciais destinados a pequenos produtores do Município, assim caracterizados e que atendam as exigências legais.

 

Seção III

Do Pequeno Produtor

 

 Art. 16.  O pequeno produtor para receber a permissão de uso do espaço comercial nas feiras livres deverá satisfazer as seguintes exigências:

 

I - fazer prova de que é produtor;

 

II - estabelecer comprovadamente venda direta de produtor para consumidor;

 

III - provar a que título tem a posse da terra utilizada na produção;

 

IV - provar que possui produção com quantidade e qualidade capaz de atender as demandas da feira livre, cuja comprovação ocorrerá por meio de visita prévia e laudo do técnico da Diretoria de Agricultura e Abastecimento.

 

§ 1º   Considera-se pequeno produtor rural para os efeitos desta Lei, aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 ha (cinquenta hectares), cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturas ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo.

 

§ As comprovações das exigências previstas nos incisos deste artigo serão atendidas e renovadas anualmente, até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, bem como se houver alteração de alguma das condições.

 

§ Em observância aos parágrafos antecedentes, o não atendimento das exigências por parte do pequeno produtor acarretará a não concessão ou renovação da permissão, assegurando-se, em um e outro caso, o exercício de contraditório por simples impugnação no efeito devolutivo na forma que dispuser o decreto regulamentar.

 

§ 4º Os pequenos produtores não se sujeitam ao procedimento licitatório previsto no artigo 12 desta Lei, porém, nesses casos, a concessão de permissão de uso fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos neste artigo e à disponibilidade de vagas nas feiras.

 

Seção IV

Das Transferências dos Espaços Comerciais

 

Art. 17.  Quando do falecimento do permissionário, os herdeiros assumirão, automaticamente e sem qualquer custo de transferência da titularidade, a permissão de uso concedida originalmente ao de cujus, desde que:

 

I -  comuniquem o óbito à Administração Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias;

 

II - atendam todas as exigências previstas na legislação municipal e federal para a obtenção da permissão de uso;

 

III - façam prova de que o sustento da família depende da atividade comercial explorada através da permissão;

 

 § 1º - a transferência de titularidade feita aos herdeiros do permissionário poderá ser antecipada por interesse do titular, ou no caso do mesmo deixar de gozar de condição laboral permanente ao comércio, por razões médicas, devidamente comprovadas por atestado do profissional pertinente.

 

§ 2º - no caso de falecimento ou impossibilidade do cônjuge supérstite assumir a titularidade da permissão de uso, e sendo os filhos menores incapazes, a transferência será feita provisoriamente ao responsável legal dos herdeiros, até que os mesmos adquiram a maioridade.

 

§ 3º Consideram-se herdeiros do permissionário, para os fins previstos neste artigo, o cônjuge, filhos e companheiros.

 

§ 4º Fica vedada qualquer outra modalidade de transferência de permissão de uso.

 

Seção V

Da Revogação da Permissão

 

Art. 18.  A permissão de uso poderá ser revogada:

 

I – a qualquer tempo por interesse público devidamente justificado, com o consequente cancelamento da matrícula, mediante regular processo

 

administrativo individual em que se assegure o exercício do contraditório e ampla defesa, na forma prevista em decreto, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização, mesmo aos que obtiveram a permissão em data anterior a publicação desta Lei;

 

II – por penalidade oriunda do descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, assumidas em decorrência da outorga; precedida de processo administrativo em que se assegure a ampla defesa e o contraditório;

 

III – precedida de simples notificação a ser lançada no interstício de 30 (trinta) dias, na hipótese de o permissionário, no mesmo prazo, não dar início às atividades comerciais a contar da data da assinatura do Termo de Permissão de Uso, pondo a salvo a ocorrência de sucessão do artigo 17 desta Lei.

 

 Art. 19.  Na hipótese de o permissionário comunicar a intenção de desistir do uso do espaço comercial, ou ocorrendo a vacância, com exceção do disposto no artigo 17 desta Lei, havendo interesse público, a Administração Municipal retomará o mesmo para concessão de nova permissão de uso ou reorganização da feira em decorrência do espaço existente.

 

Art. 20.  Extinta a permissão será o espaço comercial imediatamente retomado pela Administração Municipal, não assistindo, ao permissionário, direito à indenização.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 21.  Compete ao Poder Público, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, através da Diretoria de Agricultura e Abastecimento:

 

I -  proceder a organização e a modificação das feiras livres;

 

II - estabelecer os dias e horários de funcionamento e abastecimento das feiras livres;

 

III - organizar e manter atualizado o cadastro dos permissionários feirantes e dos permissionários ou titulares de concessão de direito real de uso;

 

IV - supervisionar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades;

 

V - fiscalizar o pagamento dos preços públicos e taxas devidas pelos feirantes;

 

VI - propor a criação ou a transferência de feiras livres e permanentes, consultada a comunidade, a entidade local representativa da categoria e o órgão de planejamento urbano.

 

Art. 22.  Toda banca da feira livre terá que atender ao padrão de montagem e identificação estabelecido pela Diretoria de Agricultura e Abastecimento e de acordo com as disposições a serem fixadas em decreto.

 

Art. 23.  O comércio de mercadorias praticado por ambulantes devidamente autorizados somente será permitido a uma distância mínima de um raio de 500m (quinhentos metros) das extremidades existentes na feira livre para ambulantes que já sejam cadastrados junto à Prefeitura do Município de Jacareí para atuar naquela localidade antes da promulgação desta Lei.

 

Art. 24.  No horário de funcionamento da feira livre é vedada a entrada, trânsito e/ou permanência de qualquer veículo, exceto a força maior e as seguintes hipóteses:

 

I - a prática de carga e descarga que será definida em decreto;

 

II - a permanência de veículos de feirantes que comercializem produtos perecíveis ou aqueles que dependam do veículo para realização do respectivo comércio, mediante prévia autorização da Administração;

 

Art. 25. Os feirantes de pastel e salgados poderão comercializar nas feiras livres em peruas ou bancas, em conformidade com o estabelecido em decreto, respeitadas as normas de Vigilância Sanitária.

 

Seção I

Da competência da Administração Pública

 

Art. 26.  Caberá a Administração Pública, através da Diretoria de Agricultura e Abastecimento:

 

I - tomar as providências quanto às organizações necessárias no que tange às feiras livres;

 

II - fazer cadastros dos permissionários e/ou do seu representante legal com devida atualização nos termos do decreto regulamentador.

 

Art. 27.  As feiras livres serão diretamente fiscalizadas por servidores municipais designados para essas funções.

 

Seção II

Das obrigações e direitos dos permissionários

 

Subseção I

Das obrigações

 

Art. 28.  Os feirantes são obrigados a cumprir as seguintes prescrições, sem prejuízo da regulamentação em decreto:

 

I - afixar, em lugar visível, o preço unitário dos produtos expostos à venda;

 

II - não recusar as vendas das mercadorias expostas ao munícipes, desde que o comprador ofereça o preço fixado;

 

III - não reservar, nem guardar mercadorias, mesmo sob alegação de vendas anteriores;

                                    

IV - afixar em lugar visível a plaqueta de identificação do feirante;

                                    

V - acatar as ordens e instruções do pessoal designado pela Administração Municipal;

                                     

VI - observar para com o público as normas de respeito e educação;

                                    

VII - não utilizar aparelhos sonoros, no perímetro das feiras livres, para quaisquer tipos de propaganda;

                                    

VIII - dispor suas mercadorias, produtos e mesmo objetos, de modo a permitir o livre trânsito dos consumidores e transeuntes; utilizando o espaço demarcado pelo órgão competente, respeitando a individualização;

                                    

IX - não lesar o público no preço, peso, medida e qualidade dos produtos;

                                     

X - observar o maior asseio no mobiliário e utensílios que servirão para a realização de seu comércio, em conformidade com as disposições especificadas pela vigilância sanitária e naquilo que dispuser o decreto regulamentador desta Lei;

 

XI -  durante o período de funcionamento da feira livre, com a finalidade de colaborar para com a higiene no manuseio dos alimentos, os permissionários, seus funcionários ou prepostos deverão usar vestimenta adequada definida por decreto, sem prejuízo da legislação sanitária aplicável;

                          

XII - manter em local de fácil fiscalização, os recibos atualizados dos pagamentos dos tributos referente a sua atividade, a inscrição municipal e a placa de identificação de sua banca, peruas ou veículos similares;

                                    

XIII - exibir, quando solicitado pela fiscalização sanitária, a respectiva carteira de saúde própria e de seus empregados, auxiliares ou prepostos;

                            

XIV - não vender gêneros falsificados ou condenados pelo serviço sanitário;

                                      

XV - As bancas não poderão ser armadas junto aos muros, grades e paredes dos imóveis existentes nas vias e logradouros de sua localização, devendo entre eles existir, obrigatoriamente, uma distância de, no mínimo 80 cm (oitenta centímetros).

                                      

XVI - não utilizar suas bancas ou peruas e similares fora dos perímetros de alinhamento designados pela fiscalização, respeitando o espaço e individualização demarcada pelo órgão competente;

                                      

XVII - não sacrificar qualquer espécie de animal ou ave no recinto das feiras livres;

                                      

XVIII - não usar folhas de papel, jornais ou outros impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto com tais invólucros, possam ser por eles contaminados;

                                    

XIX - nas bancas de aves abatidas, peixes, crustáceos e demais frutos do mar, utilizar tabuleiros de acordo com estabelecido em decreto, de modo que as mercadorias não fiquem expostas à temperatura ambiente;

 

XX - comercializar produtos cujo peso seja constado através de balanças ou outros instrumentos, os quais deverão ser periodicamente aferidos, conforme determinação de instituto de pesos e medidas;

                                    

XXI - servir aos consumidores produtos comercializados na seção de salgados, lanches, pastéis, sucos naturais ou artificias e refrigerantes em copos plásticos descartáveis ou similares, de forma que os mesmos não possam ser reutilizados;

                                                                           

XXII - pagar pontualmente o valor devido ao Município, decorrente da utilização do espaço público municipal;

                                    

XXIII – é proibido utilizar árvores, postes, muros, grades, paredes ou similares para colocação de mostruários, fixação de lonas, coberturas, móveis, depósitos de embalagens e outros afins;

                                     

XXIV - zelar para que a movimentação de seus fornecedores não cause transtorno ao ambiente da feira, aos demais feirantes, aos munícipes frequentadores;

                                      

XXV – utilizar tabuleiros padronizados, obedecendo a metragem fixada em decreto, mantendo-os sempre em boas condições de higiene, conservação e uso;

 

XXVI -  o lixo resultante da limpeza dos espaços comerciais deverá ser transportado pelos próprios permissionários ao local destinado a esse fim, segundo determinações da Administração, deixando o espaço público utilizado para desenvolvimento de sua atividade plenamente limpo em todo o horário de funcionamento da feira livre;

                                                                                      

XXVII - em caso de falta, o permissionário deverá, até ao prazo de 48 horas de antecedência avisar aos organizadores da feira, para que seja reorganizado seu espaço;

 

XXVIII - não deixar veículos estacionados em locais vagos dentro do ambiente da feira livre;

 

XXIX - não   permitir o trabalho, dentro de seu espaço, de empregados que pertençam a outras empresas e que prestem serviços correlacionados aos da feira livre;

 

XXX - não vender e/ou consumir bebidas alcoólicas e, ou, outras substâncias ilícitas dentro do ambiente da feira;

 

XXXI - estar presente ou ter um representante legal cadastrado na banca quando sua montagem ocorrer no mesmo dia e horário;

 

XXXII - respeitar e cumprir todas as imposições e determinações emanadas da Administração Municipal, contidas nesta Lei, decreto regulamentador e/ou demais disposições constantes em legislações em vigor, em especial as sanitárias;

 

XXXIII - não fornecer entre os permissionários mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva feira;

 

XXXIV - ter cadastro de todos seus fornecedores e apresenta-los à Administração no ato do cadastramento ou sempre que houver alteração, de acordo com o estabelecido em decreto;

 

XXXV - não ser sócio de empresa comercial, prestadora de serviço ou industrial;

 

XXXVI – não vender, ceder ou alugar o espaço concedido, seja no todo ou em parte;

 

XXXVII – não ostentar condenação criminal transitada em julgado, pondo a salvo a ocorrência de suspensão condicional do processo, a transação criminal e a reabilitação, sendo a condenação definitiva fato impeditivo da outorga ao permissionário ou sua renovação;

 

XXXVIII -  é proibida a entrega de mercadorias durante o horário de funcionamento da feira livre, devendo-se respeitar os horários estabelecidos por decreto para esse fim;

 

XXXIX - o permissionário deve realizar a montagem total de sua banca, com acomodação de mercadorias ocupando todo o espaço do tabuleiro;

 

XL -  é proibido alimentar animais no ambiente da feira;

 

XLI -  observar regras sanitárias e preceitos de higiene relacionadas ao acondicionamento dos produtos comercializados pelas seções aves abatidas e afins, peixes, crustáceos e demais frutos do mar, bem assim ao que estabelecer o decreto regulamentador;

 

XLII - observação aos preceitos de respeito e boa convivência entre as pessoas, preservando a integridade física e moral das mesmas;

 

XLIII - acondicionar em recipientes adequados os resíduos sólidos e líquidos decorrentes do descongelamento oriundos dos produtos bovinos, suínos, aves abatidas e afins, peixes, crustáceos e demais frutos do mar;

 

XLIV – observar a higiene e limpeza das verduras, despojando-as de sua aderência em recipientes próprios;

 

XLV – obedecer a prévia classificação e seleção de ovos;

 

XLVI – proteger devidamente os produtos de origem animal contra o pó e insetos, acondicionando-os em recipientes adequados;

 

XLVII – acondicionar manteigas e queijos, bem como outros derivados de leite, conservas, doces e margarinas, ao abrigo de qualquer impureza do ambiente;

 

XLVIII – possuir o carimbo do serviço de Inspeção Federal (SIF) nos produtos de origem animal;

 

Art. 29.  O permissionário só comercializará durante o ano corrente, produtos condizentes com o ramo de atividade estabelecido em sua inscrição municipal.

 

Parágrafo único.  Produtos fora da lista estabelecida em lei ou decreto só poderão ocorrer com a autorização da Diretoria de Agricultura e Abastecimento, mediante solicitação por escrito, feita pelo permissionário ou seu representante legal e mediante protocolo junto à Prefeitura.

 

Art. 30.  Até o último dia útil do mês de setembro do ano anterior, o permissionário deverá comunicar à Diretoria de Agricultura e Abastecimento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico qual produto comercializará no ano subsequente, respeitando o descrito no ramo da atividade principal e secundária em ficha cadastral na inscrição municipal.

 

Art. 31.  Os permissionários feirantes respondem civil e criminalmente por seus atos e solidariamente pelos atos de seus empregados, auxiliares, colaboradores, fornecedores ou prepostos em caso de inobservância das leis aplicáveis.

 

Subseção II

Dos Direitos

 

Art. 32.  Cada permissionário terá direito a apenas um espaço na feira livre e não poderá, no tempo do exercício deste direito, ser permissionário de espaço comercial no Mercado Municipal.

 

Art. 33.  O permissionário poderá requerer autorização para não comercializar nas feiras livres pelo prazo de 15 (quinze) dias, ininterruptos ou alternados, durante o ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que autorizado pela Administração Municipal.

 

§ 1º Deverá o permissionário, interessado em obter a dispensa prevista neste artigo, solicitá-la previamente, por meio de requerimento protocolado junto à Prefeitura.

 

§ 2º O referido afastamento do qual trata o caput desse artigo não exime o feirante do pagamento das preços pertinentes, mesmo não estando, o feirante, comercializando na feira naquele período.

 

Art. 34.  Poderá o permissionário deixar de comparecer à feira ou seu representante legal, por motivo de saúde com devida justificativa médica ou outra situação amparada por lei.

 

§ 1º   A ausência que trata o caput deste artigo, não implica em sanção ao permissionário e/ou seu representante legal.

 

§ 2º A ausência injustificada sujeitará o feirante às penalidades previstas nesta Lei e na forma estabelecida em decreto.

 

Art. 35.  Na ausência do permissionário os vizinhos da direita e esquerda poderão utilizar seu espaço para que a feira não apresente lugares vagos, priorizando a segurança do ambiente e impossibilitando a permanência de ambulantes na feira.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 36.  O permissionário ou demais pessoas definidas no artigo 31 desta Lei que infringirem as disposições desta Lei ou decreto regulamentador estarão sujeitas às seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa;    

 

III - suspensão;

 

IV - perda da permissão.

 

Art. 37.  A penalidade de advertência será aplicada no caso de infração ao disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, XI, XII, XXVII, XXXI, XXXIV, XXXIX, XL, XLV do artigo 28, e permitirá uma impugnação ou recurso, que suspenderá a sua definitividade e inscrição no prontuário do infrator até julgamento da autoridade, nos termos do decreto regulamentar.

 

Parágrafo único.  Em caso de reincidência em infração apenada com advertência, no prazo de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado administrativo a ser especificado no decreto regulamentar, a penalidade converter-se-á em multa no valor previsto no artigo 38.

 

Art. 38.  A penalidade de multa, no valor de 5 VRMs será aplicada no caso de infração ao disposto no parágrafo único do artigo 5º, aos incisos VII, IX, X, XIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVIII, XXIX, XXXII, XXXIII, XLI, XLIII, XLIV, XLVI, XLVII e XLVIII do artigo 28.

 

§ 1º A multa será cobrada em dobro no caso de reincidência ocorrida no prazo de um ano, a contar do trânsito em julgado administrativo a ser especificado no decreto regulamentar;

 

§ 2º A segunda reincidência no prazo de 1 (um) ano converterá a pena de multa em suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias;

 

§ 3º A pena de multa terá início mediante termo próprio lavrado pela fiscalização do município e se sujeitará ao contraditório e ampla defesa previsto nos termos do decreto regulamentar.

 

Art. 39.  A penalidade de suspensão do exercício da permissão, não inferior a 30 (trinta) dias, será aplicada na forma do § 2º do artigo 38, e no caso de infração ao disposto nos incisos XXX, XXXVIII, XLII, do artigo 28, franqueando-se ao acusado, o exercício do contraditório e ampla defesa na forma do decreto regulamentar.

 

Parágrafo único.  Havendo reincidência no prazo de um ano, a contar do trânsito em julgado administrativo a ser especificado em decreto regulamentar, a infração será convertida em penalidade de perda da permissão.

 

Art. 40.  Além da hipótese prevista no parágrafo único do artigo antecedente, a penalidade de perda da permissão será aplicada nos casos de infração ao disposto nos incisos XIV, XVII, XXXV, XXXVI, XXXVII, e por atraso superior a 90 (noventa) dias do disposto no inciso XXII, ambos do artigo 28.

                                

§ 1º A pena de perda da permissão será precedida de procedimento administrativo, instaurado para apuração dos fatos, respeitados o direito à ampla defesa e contraditório na forma como dispuser o decreto regulamentar.

 

§ 2º Enquanto perdurar o procedimento administrativo a que se refere o § 1º deste artigo, o permissionário continuará a usufruir da permissão, salvo quando o interesse público, a natureza, a gravidade e o modo da infração recomendarem o afastamento cautelar ou suspensão provisória das atividades do permissionário por despacho fundamentado da autoridade.

 

§ 3º Transitada em julgado administrativamente a pena de perda da permissão considera-se esta revogada a partir desta data, ficando o infrator impedido de concorrer a vagas na feira livre, no âmbito da administração local pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 41.  Ficam convalidadas as autorizações ou permissões de uso em vigor até a data de publicação desta Lei, para o exercício de atividades em feiras livres já existentes.

 

Art. 42.  A Administração providenciará o recadastramento de todos os permissionários no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de início de vigência desta Lei, devendo os permissionários, no mesmo prazo, requerer a regularização da transferência das permissões de uso pendentes.

 

Art. 43.  O Executivo poderá reduzir ou ampliar o tamanho dos espaços comerciais utilizados nas feiras livres, de acordo com o interesse público.

 

Art. 44.  O Executivo Municipal regulamentará esta Lei naquilo que for necessário.

 

Art. 45.  Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Art. 46.  Fica revogada a Lei nº 5.330, de 30 de dezembro de 2008.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 09 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.

AUTORES DA EMENDA: VEREADORES EDINHO GUEDES, JOSÉ FRANCISCO E ITAMAR ALVES (COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA)