LEI Nº 5999, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A organização e o funcionamento das feiras livres no Município de
Jacareí far-se-ão de acordo com o disposto nesta Lei e regulamentos.
Art. 2º Considera-se feira livre a atividade mercantil de caráter cíclico,
realizada em local público previamente designado pela Administração, com
instalações provisórias e removíveis, que pode ocorrer em vias, logradouros
públicos ou ainda em área pública coberta.
§ 1º As feiras livres se destinam ao comércio de gêneros básicos de alimentação
e de outros tipos de produtos, de acordo com os ramos de comércio permitidos
pelo Município a serem regulamentados por decreto.
§ 2º As feiras livres funcionarão nas vias e logradouros públicos ou em
áreas municipais cobertas, em dias, locais e horários pré-fixados pelo
Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 3º Os espaços comerciais permitidos não poderão ultrapassar o máximo de
30m² (trinta metros quadrados) por inscrição municipal e por feira.
§ 4º Não será permitida a ocupação do espaço comercial
além do estabelecido pelo decreto, quer nos fundos ou mesmo espaços ao redor
das bancas, como calçadas; ainda que a somatória da metragem seja igual ou
inferior a 30m² (trinta metros quadrados).
Art. 3º As feiras livres poderão ser desmembradas quantas vezes a Administração
Municipal julgar necessário, respeitando o número de vagas existentes na feira
desmembrada.
§ 1º Desmembramento consiste no fracionamento de uma feira existente,
deslocando-se as bancas para ruas ou bairros distintos dos fixados
previamente.
§ 2º No caso de desmembramento da feira conforme disposto neste artigo, o
feirante deverá optar por uma única feira, só podendo mudar em caso de troca
por outra banca do mesmo ramo de atividade.
§ 3º O feirante que pedir desobrigação da montagem da banca só poderá
retornar à feira da qual saiu, na extremidade de menor demanda, após
autorização da Administração Municipal, sem prejuízo do pagamento do valor
estabelecido em cadastro.
Art. 4º A Administração Municipal poderá criar novos circuitos de feiras e, ou,
novas feiras sempre que ocorrerem uma ou mais das seguintes condições:
I - densidade razoável de população;
II - local viável, porém, nunca a
menos de 100m (cem metros) de hospitais e casas de saúde;
III - possibilidade de instalação com menor impacto possível ao sistema
viário;
IV - interesse da Administração Municipal;
V - interesse da comunidade.
§ 1º Compreende-se por nova feira, a criação da feira para funcionar apenas
em determinado bairro, em dia e horário estabelecido pela Administração
Municipal para atendimento da população local.
§ 2º Compreende-se por circuitos de feiras, a criação de pelo menos 4
(quatro) feiras, em locais distintos, com a finalidade de atendimento à população
de várias regiões, em dias e horários estabelecidos pela Administração
Municipal, com classificação e numeração estabelecidas em decreto.
Art. 5º Na hipótese de feiras simultâneas ocorrerem no
mesmo dia e hora, a Administração poderá autorizar que um mesmo feirante
execute sua atividade em ambas, por si ou por intermédio de preposto
devidamente cadastrado.
Parágrafo único. Os feirantes que aderirem à hipótese descrita no caput deste
artigo serão obrigados a promover a mesma assiduidade, qualidade no atendimento
e dos produtos, não podendo desistir da feira pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
Art. 6º Será vedada a realização de duas ou mais feiras livres no mesmo local e
dia, no raio mínimo de 500m (quinhentos metros) de distância entre uma e outra.
Art. 7º A Administração Municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, será a gestora dos espaços físicos, existentes nas feiras livre.
Art. 8º Os
feirantes do Município de Jacareí poderão se fazer representar perante a Prefeitura por meio de
associações civis, constituídas para esse
fim, com previsão em seu Estatuto.
Art. 9º As feiras livres poderão ter suas seções de produtos identificadas
através de cores distintas de acordo com os produtos comercializados, ambas a
serem definidas em decreto.
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO DE USO
Art. 10. Poderão comercializar nas feiras livres do Município as pessoas físicas
ou jurídicas autorizadas pela Administração, por
meio da
obtenção de permissão de uso,
conforme as regras especificadas em edital.
Art. 11. A ocupação dos espaços públicos
destinados ao comércio exercido nas feiras livres dar-se-á na forma de
permissão de uso, formalizada por despacho da autoridade competente e será
outorgada a título precário, oneroso e por prazo indeterminado.
§ 1º A matrícula expedida em nome do feirante produzirá os mesmos efeitos do
termo de permissão de uso, para os fins desta Lei.
§ 2º A outorga da permissão de uso está condicionada à existência de vagas
nas feiras.
Seção I
Da Licitação
Art. 12. Os espaços comerciais poderão
ser objeto de licitação a ser realizada pela Administração Municipal,
observados os ramos de atividade destinados aos espaços, visando a concessão da
permissão nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do
ordenamento municipal.
§ 1º Quando se tratar da criação de
nova feira, a Administração Municipal poderá prover a ocupação dos espaços na
forma de simples convocação aos permissionários participantes das feiras
existentes no município.
§ 2º Se houver, na ocasião do parágrafo antecedente atividade, mercadoria e,
ou, cultura nova a ser manipulada na feira livre, esta ocupação de espaço
deverá ser licitada.
§ 3º Na hipótese de criação de novo circuito de feira livre, a Administração
Municipal proverá processo licitatório para ocupação dos espaços existentes com
o referido estabelecimento das atividades e os números de bancas permitidas
para o novo circuito.
Art. 13. Cada candidato
terá direito a pleitear apenas uma permissão de uso.
Seção II
Do Preço Público
Art. 14. A base
de cálculo para se determinar o valor do preço público da permissão
de uso levará em consideração a quantidade de feiras designadas na matrícula, bem
como a área utilizada (em metro quadrado por feira livre), que compreende a
dimensão dos equipamentos, mais a área
de circulação interna e de armazenamento dos produtos e embalagens e, quando
houver, o espaço de alimentação oferecida pelo feirante.
Parágrafo Único. O valor do m² (metro quadrado) de que trata o
"caput" deste artigo será obtido através de fórmula estabelecida em
decreto.
Art. 15. Ficam isentos do pagamento do
preço público descrito no artigo 14 desta Lei, os espaços comerciais destinados
a pequenos produtores do Município, assim caracterizados e que atendam as
exigências legais.
Seção III
Do Pequeno Produtor
Art. 16. O pequeno produtor para receber a permissão de
uso do espaço comercial nas feiras livres deverá satisfazer as seguintes
exigências:
I - fazer prova de que é produtor;
II - estabelecer comprovadamente venda direta de produtor para
consumidor;
III - provar a que título tem a posse da terra utilizada na produção;
IV - provar que possui produção com quantidade e
qualidade capaz de atender as demandas da feira livre, cuja comprovação
ocorrerá por meio de visita prévia e laudo do técnico da Diretoria de
Agricultura e Abastecimento.
§ 1º Considera-se
pequeno produtor rural para os efeitos desta Lei, aquele que, residindo na zona
rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinquenta) hectares,
explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses
coletivas de terra considerando-se a fração
individual não superior a 50 ha
(cinquenta hectares), cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturas ou do
extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo.
§ 2º As comprovações das exigências
previstas nos incisos deste artigo serão atendidas e
renovadas anualmente, até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, bem como se houver alteração de alguma das
condições.
§ 3º Em observância aos parágrafos
antecedentes, o não atendimento das exigências por parte do pequeno produtor
acarretará a não concessão ou renovação da permissão, assegurando-se, em um e
outro caso, o exercício de contraditório por simples impugnação no efeito
devolutivo na forma que dispuser o decreto regulamentar.
§ 4º Os pequenos produtores não se sujeitam ao procedimento
licitatório previsto no artigo 12 desta Lei, porém, nesses casos, a concessão
de permissão de uso fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos
neste artigo e à disponibilidade de vagas nas feiras.
Seção IV
Das Transferências dos Espaços Comerciais
Art. 17. Quando do
falecimento do permissionário, os herdeiros assumirão, automaticamente e sem
qualquer custo de transferência da titularidade, a permissão de uso concedida
originalmente ao de cujus, desde que:
I - comuniquem o óbito à
Administração Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias;
II - atendam todas as exigências previstas na legislação municipal e
federal para a obtenção da permissão de uso;
III - façam prova de que o sustento da família depende da atividade
comercial explorada através da permissão;
§ 1º - a transferência
de titularidade feita aos herdeiros do permissionário poderá ser antecipada por
interesse do titular, ou no caso do mesmo deixar de gozar de condição laboral
permanente ao comércio, por razões médicas, devidamente comprovadas por
atestado do profissional pertinente.
§ 2º - no caso de falecimento ou impossibilidade do cônjuge supérstite
assumir a titularidade da permissão de uso, e sendo os filhos menores
incapazes, a transferência será feita provisoriamente ao responsável legal dos
herdeiros, até que os mesmos adquiram a maioridade.
§ 3º Consideram-se herdeiros do permissionário, para os fins
previstos neste artigo, o cônjuge, filhos e companheiros.
§ 4º Fica vedada qualquer outra modalidade de transferência de permissão de
uso.
Seção V
Da Revogação da Permissão
Art. 18. A permissão de uso
poderá ser revogada:
I – a qualquer tempo por interesse público devidamente justificado, com
o consequente cancelamento da matrícula, mediante regular processo
administrativo individual em que se assegure o exercício do
contraditório e ampla defesa, na forma prevista em decreto, sem que assista ao interessado
direito a qualquer indenização, mesmo aos que obtiveram a permissão em data
anterior a publicação desta Lei;
II – por penalidade oriunda do descumprimento das obrigações previstas
nesta Lei, assumidas em decorrência da outorga; precedida de processo
administrativo em que se assegure a ampla defesa e o contraditório;
III – precedida de simples notificação a ser lançada no interstício de
30 (trinta) dias, na hipótese de o permissionário, no mesmo prazo, não dar
início às atividades comerciais a contar da data da assinatura do Termo de
Permissão de Uso, pondo a salvo a ocorrência de sucessão do artigo 17 desta
Lei.
Art. 19. Na hipótese de o
permissionário comunicar a intenção de desistir do uso do espaço comercial, ou
ocorrendo a vacância, com exceção do disposto no artigo 17 desta Lei, havendo
interesse público, a Administração Municipal retomará o mesmo para concessão de
nova permissão de uso ou reorganização da feira em decorrência do espaço
existente.
Art. 20. Extinta a
permissão será o espaço comercial imediatamente retomado pela Administração
Municipal, não assistindo, ao permissionário, direito à indenização.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 21. Compete ao Poder Público, por
meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, através da Diretoria de
Agricultura e Abastecimento:
I - proceder a organização e a
modificação das feiras livres;
II - estabelecer os dias e horários de funcionamento e abastecimento das
feiras livres;
III - organizar e manter atualizado o cadastro dos permissionários
feirantes e dos permissionários ou titulares de concessão de direito real de
uso;
IV - supervisionar a organização, o funcionamento e as instalações das
feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades;
V - fiscalizar o pagamento dos preços públicos e taxas devidas pelos
feirantes;
VI - propor a criação ou a transferência de feiras livres e permanentes,
consultada a comunidade, a entidade local representativa da categoria e o órgão
de planejamento urbano.
Art. 22. Toda banca da
feira livre terá que atender ao padrão de montagem e identificação estabelecido
pela Diretoria de Agricultura e Abastecimento e de acordo com as disposições a
serem fixadas em decreto.
Art. 23. O comércio de
mercadorias praticado por ambulantes devidamente autorizados somente será
permitido a uma distância mínima de um raio de 500m (quinhentos metros) das
extremidades existentes na feira livre para ambulantes que já sejam cadastrados
junto à Prefeitura do Município de Jacareí para atuar naquela localidade antes
da promulgação desta Lei.
Art. 24. No horário de
funcionamento da feira livre é vedada a entrada, trânsito e/ou permanência de
qualquer veículo, exceto a força maior e as seguintes hipóteses:
I - a prática de
carga e descarga que será definida em decreto;
II - a permanência de
veículos de feirantes que comercializem produtos perecíveis ou aqueles que
dependam do veículo para realização do respectivo comércio, mediante prévia
autorização da Administração;
Art. 25.
Os feirantes de pastel e salgados poderão comercializar nas feiras livres em
peruas ou bancas, em conformidade com o estabelecido
em decreto, respeitadas as normas de Vigilância Sanitária.
Seção I
Da competência da Administração Pública
Art. 26. Caberá a Administração Pública,
através da Diretoria de Agricultura e Abastecimento:
I - tomar as providências quanto às organizações necessárias no que
tange às feiras livres;
II - fazer cadastros dos permissionários e/ou do seu representante legal
com devida atualização nos termos do decreto regulamentador.
Art. 27. As feiras livres
serão diretamente fiscalizadas por servidores municipais designados para essas
funções.
Seção II
Das obrigações e direitos dos permissionários
Subseção I
Das obrigações
Art. 28. Os feirantes são obrigados a
cumprir as seguintes prescrições, sem prejuízo da regulamentação em decreto:
I - afixar, em lugar visível, o preço unitário dos produtos expostos à
venda;
II - não recusar as vendas das mercadorias expostas ao munícipes, desde
que o comprador ofereça o preço fixado;
III - não reservar, nem guardar mercadorias, mesmo sob alegação de
vendas anteriores;
IV - afixar em lugar visível a plaqueta de identificação do feirante;
V - acatar as ordens e instruções do pessoal designado pela
Administração Municipal;
VI - observar para com o público as normas de respeito e educação;
VII - não utilizar aparelhos sonoros, no perímetro das feiras livres,
para quaisquer tipos de propaganda;
VIII - dispor suas mercadorias, produtos e mesmo objetos, de modo a
permitir o livre trânsito dos consumidores e transeuntes; utilizando o espaço
demarcado pelo órgão competente, respeitando a individualização;
IX - não lesar o público no preço, peso, medida e qualidade dos
produtos;
X - observar o maior asseio no mobiliário e utensílios que servirão para
a realização de seu comércio, em conformidade com as disposições especificadas
pela vigilância sanitária e naquilo que dispuser o decreto regulamentador desta
Lei;
XI - durante o período de funcionamento da
feira livre, com a finalidade de colaborar para com a higiene no manuseio dos
alimentos, os permissionários, seus funcionários ou prepostos deverão usar
vestimenta adequada definida por decreto, sem
prejuízo da legislação sanitária aplicável;
XII - manter em local de fácil fiscalização, os recibos atualizados dos
pagamentos dos tributos referente a sua atividade, a inscrição municipal e a
placa de identificação de sua banca, peruas ou veículos similares;
XIII - exibir, quando solicitado pela fiscalização sanitária, a
respectiva carteira de saúde própria e de seus empregados, auxiliares ou
prepostos;
XIV - não vender gêneros falsificados ou condenados pelo serviço
sanitário;
XV - As bancas não poderão ser armadas junto aos muros, grades e paredes
dos imóveis existentes nas vias e logradouros de sua localização, devendo entre
eles existir, obrigatoriamente, uma distância de, no mínimo 80 cm (oitenta
centímetros).
XVI - não utilizar suas bancas ou peruas e similares fora dos perímetros
de alinhamento designados pela fiscalização, respeitando o espaço e
individualização demarcada pelo órgão competente;
XVII - não sacrificar qualquer espécie de animal ou ave no recinto das
feiras livres;
XVIII - não usar folhas de papel, jornais ou outros impressos para
embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto com tais invólucros,
possam ser por eles contaminados;
XIX - nas bancas de aves abatidas, peixes, crustáceos e demais frutos do
mar, utilizar tabuleiros de acordo com estabelecido em decreto, de modo que as
mercadorias não fiquem expostas à temperatura ambiente;
XX - comercializar produtos cujo peso seja constado através de balanças
ou outros instrumentos, os quais deverão ser periodicamente aferidos, conforme
determinação de instituto de pesos e medidas;
XXI - servir aos consumidores produtos comercializados na seção de
salgados, lanches, pastéis, sucos naturais ou artificias e refrigerantes em
copos plásticos descartáveis ou similares, de forma que os mesmos não possam
ser reutilizados;
XXII - pagar pontualmente o valor devido ao Município, decorrente da
utilização do espaço público municipal;
XXIII – é proibido utilizar árvores, postes, muros, grades, paredes ou
similares para colocação de mostruários, fixação de lonas, coberturas, móveis,
depósitos de embalagens e outros afins;
XXIV - zelar para que a movimentação de seus fornecedores não cause
transtorno ao ambiente da feira, aos demais feirantes, aos munícipes
frequentadores;
XXV – utilizar tabuleiros padronizados, obedecendo a metragem fixada em
decreto, mantendo-os sempre em boas condições de higiene, conservação e uso;
XXVI - o lixo resultante da
limpeza dos espaços comerciais deverá ser transportado pelos próprios
permissionários ao local destinado a esse fim, segundo determinações da
Administração, deixando o espaço público utilizado para desenvolvimento de sua
atividade plenamente limpo em todo o horário de funcionamento da feira livre;
XXVII - em caso de falta, o permissionário deverá, até ao prazo de 48
horas de antecedência avisar aos organizadores da feira, para que seja
reorganizado seu espaço;
XXVIII - não deixar veículos estacionados em locais vagos dentro do
ambiente da feira livre;
XXIX - não permitir o trabalho,
dentro de seu espaço, de empregados que pertençam a outras empresas e que
prestem serviços correlacionados aos da feira livre;
XXX - não vender e/ou consumir bebidas alcoólicas e, ou, outras
substâncias ilícitas dentro do ambiente da feira;
XXXI - estar presente ou ter um representante legal cadastrado na banca
quando sua montagem ocorrer no mesmo dia e horário;
XXXII - respeitar e cumprir todas as
imposições e determinações emanadas da Administração Municipal, contidas nesta
Lei, decreto regulamentador e/ou demais disposições constantes em legislações
em vigor, em especial as sanitárias;
XXXIII - não fornecer entre os permissionários mercadorias para venda ou
revenda no âmbito da respectiva feira;
XXXIV - ter cadastro de todos seus fornecedores e apresenta-los à
Administração no ato do cadastramento ou sempre que houver alteração, de acordo
com o estabelecido em decreto;
XXXV - não ser sócio de empresa comercial, prestadora de serviço ou
industrial;
XXXVI – não vender, ceder ou alugar o espaço concedido, seja no todo ou
em parte;
XXXVII – não ostentar condenação criminal transitada em julgado, pondo a
salvo a ocorrência de suspensão condicional do processo, a transação criminal e
a reabilitação, sendo a condenação definitiva fato impeditivo da outorga ao
permissionário ou sua renovação;
XXXVIII - é proibida a entrega de
mercadorias durante o horário de funcionamento da feira livre, devendo-se
respeitar os horários estabelecidos por decreto para esse fim;
XXXIX - o permissionário deve realizar a montagem total de sua banca,
com acomodação de mercadorias ocupando todo o espaço do tabuleiro;
XL - é proibido alimentar animais
no ambiente da feira;
XLI - observar regras sanitárias
e preceitos de higiene relacionadas ao acondicionamento dos produtos
comercializados pelas seções aves abatidas e afins, peixes, crustáceos e demais
frutos do mar, bem assim ao que estabelecer o decreto regulamentador;
XLII - observação aos preceitos de respeito e boa convivência entre as
pessoas, preservando a integridade física e moral das mesmas;
XLIII - acondicionar em recipientes adequados os resíduos sólidos e
líquidos decorrentes do descongelamento oriundos dos produtos bovinos, suínos,
aves abatidas e afins, peixes, crustáceos e demais frutos do mar;
XLIV – observar a higiene e limpeza das verduras, despojando-as de sua
aderência em recipientes próprios;
XLV – obedecer a prévia classificação e seleção de ovos;
XLVI – proteger devidamente os produtos de origem animal contra o pó e
insetos, acondicionando-os em recipientes adequados;
XLVII – acondicionar manteigas e queijos, bem como outros derivados de
leite, conservas, doces e margarinas, ao abrigo de qualquer impureza do
ambiente;
XLVIII – possuir o carimbo do serviço de Inspeção Federal (SIF) nos
produtos de origem animal;
Art. 29. O permissionário só comercializará durante o ano corrente, produtos
condizentes com o ramo de atividade estabelecido em sua inscrição municipal.
Parágrafo único. Produtos fora da
lista estabelecida em lei ou decreto só poderão ocorrer com a autorização da
Diretoria de Agricultura e Abastecimento, mediante
solicitação por escrito, feita pelo permissionário ou seu representante legal e
mediante protocolo junto à Prefeitura.
Art. 30. Até o último dia útil do mês de setembro do ano anterior, o
permissionário deverá comunicar à Diretoria de Agricultura e Abastecimento da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico qual produto comercializará no ano
subsequente, respeitando o descrito no ramo da atividade principal e secundária
em ficha cadastral na inscrição municipal.
Art. 31. Os permissionários
feirantes respondem civil e criminalmente por seus atos e solidariamente pelos
atos de seus empregados, auxiliares, colaboradores, fornecedores ou prepostos
em caso de inobservância das leis aplicáveis.
Subseção II
Dos Direitos
Art. 32. Cada
permissionário terá direito a apenas um espaço na feira
livre e não poderá, no tempo do exercício deste direito, ser
permissionário de espaço comercial no Mercado Municipal.
Art. 33. O permissionário poderá requerer autorização para não comercializar nas
feiras livres pelo prazo de 15 (quinze) dias, ininterruptos ou alternados,
durante o ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que autorizado
pela Administração Municipal.
§ 1º Deverá o permissionário, interessado em obter a dispensa prevista neste
artigo, solicitá-la previamente, por meio de
requerimento protocolado junto à Prefeitura.
§ 2º O referido afastamento do qual trata o caput desse artigo não
exime o feirante do pagamento das preços pertinentes, mesmo não estando, o feirante, comercializando na feira naquele
período.
Art. 34. Poderá o permissionário deixar de comparecer à feira ou seu
representante legal, por motivo de saúde com devida justificativa médica ou
outra situação amparada por lei.
§ 1º A ausência que
trata o caput deste artigo, não implica em sanção ao permissionário e/ou
seu representante legal.
§ 2º A ausência injustificada sujeitará o feirante às penalidades previstas
nesta Lei e na forma estabelecida em decreto.
Art. 35. Na ausência
do permissionário os vizinhos da direita e esquerda poderão utilizar seu espaço
para que a feira não apresente lugares vagos, priorizando a segurança do ambiente
e impossibilitando a permanência de ambulantes na feira.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 36. O permissionário ou demais pessoas definidas no artigo
31 desta Lei que infringirem as disposições desta Lei ou decreto regulamentador
estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - perda da permissão.
Art. 37. A penalidade de advertência será aplicada no caso de infração ao disposto nos
incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, XI, XII, XXVII, XXXI, XXXIV, XXXIX,
XL, XLV do artigo 28, e permitirá uma
impugnação ou recurso, que suspenderá a sua definitividade e inscrição no
prontuário do infrator até julgamento da autoridade, nos termos do decreto
regulamentar.
Parágrafo
único. Em caso de reincidência em infração apenada com
advertência, no prazo de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado
administrativo a ser especificado no decreto regulamentar, a penalidade converter-se-á em multa no valor
previsto no artigo 38.
Art. 38. A penalidade de multa, no valor de 5 VRMs será aplicada no caso de infração
ao disposto no parágrafo único do artigo 5º, aos incisos VII, IX, X,
XIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVIII, XXIX,
XXXII, XXXIII, XLI, XLIII, XLIV, XLVI, XLVII e XLVIII do artigo 28.
§ 1º A multa será cobrada em dobro no caso de reincidência ocorrida no prazo
de um ano, a contar do trânsito em julgado administrativo a ser especificado no
decreto regulamentar;
§ 2º A segunda reincidência no prazo de 1 (um) ano converterá a pena de multa
em suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias;
§ 3º A pena de multa terá início mediante termo próprio lavrado pela
fiscalização do município e se sujeitará ao contraditório e ampla defesa previsto
nos termos do decreto regulamentar.
Art. 39. A penalidade de suspensão do exercício da permissão, não inferior a 30
(trinta) dias, será aplicada na forma do § 2º do artigo 38, e no caso de
infração ao disposto nos incisos XXX, XXXVIII,
XLII, do artigo 28, franqueando-se ao acusado, o exercício do
contraditório e ampla defesa na forma do decreto regulamentar.
Parágrafo único. Havendo reincidência no prazo de
um ano, a contar do trânsito em julgado administrativo a ser especificado em
decreto regulamentar, a infração será convertida em penalidade de perda da
permissão.
Art. 40. Além da hipótese prevista no parágrafo único do artigo antecedente, a
penalidade de perda da permissão será aplicada nos casos de infração ao
disposto nos incisos XIV, XVII, XXXV, XXXVI, XXXVII, e por atraso superior a 90
(noventa) dias do disposto no inciso XXII, ambos do artigo 28.
§ 1º A pena de perda da permissão será precedida de procedimento
administrativo, instaurado para apuração dos fatos, respeitados o direito à
ampla defesa e contraditório na forma como dispuser o decreto regulamentar.
§ 2º Enquanto perdurar o procedimento administrativo a que se refere o § 1º
deste artigo, o permissionário continuará a usufruir da permissão, salvo quando
o interesse público, a natureza, a gravidade e o modo da infração recomendarem
o afastamento cautelar ou suspensão provisória das atividades do permissionário
por despacho fundamentado da autoridade.
§ 3º Transitada em julgado administrativamente a pena de perda da permissão
considera-se esta revogada a partir desta data, ficando o infrator impedido de
concorrer a vagas na feira livre, no âmbito da administração local pelo prazo
de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Ficam convalidadas as autorizações ou permissões de uso em vigor até a
data de publicação desta Lei, para o exercício de atividades em feiras livres
já existentes.
Art. 42. A
Administração providenciará o recadastramento de todos os permissionários no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de início de vigência desta Lei,
devendo os permissionários, no mesmo prazo, requerer a regularização da
transferência das permissões de uso pendentes.
Art. 43. O Executivo
poderá reduzir ou ampliar o tamanho dos espaços comerciais utilizados nas
feiras livres, de acordo com o interesse público.
Art. 44. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei naquilo que for necessário.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 46. Fica revogada a Lei nº 5.330, de
30 de dezembro de 2008.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 09 DE DEZEMBRO DE 2015.
HAMILTON
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
AUTORES DA EMENDA: VEREADORES EDINHO GUEDES,
JOSÉ FRANCISCO E ITAMAR ALVES (COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA)