LEI Nº 5997, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE O RATEIO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Os honorários de sucumbência recebidos em decorrência de ações judiciais que envolvem a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Jacareí serão rateados igualitariamente, até o limite individual de uma vez o vencimento básico estabelecido para o cargo, no âmbito de cada órgão, entre os servidores de carreira ocupantes do cargo de Procurador ou equivalente.

 

§ 1º Somente terão direito aos honorários de sucumbência os Procuradores que estejam no legítimo exercício das funções próprias do cargo.

 

§ 2º O rateio dos honorários de sucumbência dar-se-á mensalmente, juntamente com o pagamento dos vencimentos.

 

Art. 2º Não fará parte do rateio dos honorários de sucumbência o Procurador que estiver:

 

I - ocupando cargo em comissão;

 

II - afastado sem perceber remuneração;

 

III - em licença para tratar de assuntos particulares.

 

Art. 3º Em nenhuma hipótese os honorários de sucumbência se incorporarão à remuneração do servidor e nem sobre eles será calculada nenhuma vantagem a que o mesmo tenha direito.

 

Art. 4º Por se tratar de verba eventual, o valor percebido a título de honorários de sucumbência não será computado para nenhum efeito previdenciário, à exceção do disposto no parágrafo único deste artigo, incidindo apenas o imposto de renda, de acordo com as faixas estipuladas pela Receita Federal do Brasil.

 

Parágrafo único.  Por livre opção, própria e individual de cada Procurador, poderá ser requerida a inclusão do valor percebido a título de honorários de sucumbência para efeitos de cálculo da remuneração de contribuição previdenciária.

 

Art. 5º O valor do rateio dos honorários de sucumbência dar-se-á tendo como referência o valor apurado no balancete analítico da receita, nomenclatura “1.9.9.0.02.02.01 - Receita de Honorários Advocatícios da Dívida Executiva” no mês imediatamente anterior.

 

Art. 6º As disposições desta Lei poderão ser objeto de regulamentação no que for cabível ou necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, entretanto passará a surtir efeitos somente a partir de 1º de fevereiro de 2016.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 03 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.