LEI Nº 5994, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015
REGULAMENTA, EM ÂMBITO
MUNICIPAL, A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015, PARA OS
PROCEDIMENTOS RELATIVOS A UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS,
TRIBUTÁRIOS OU NÃO TRIBUTÁRIOS, NOS QUAIS O MUNICÍPIO SEJA PARTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece regras de procedimentos, inclusive orçamentários,
para a execução do disposto nesta Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de
agosto de 2015, que dispõe sobre as transferências à conta única do tesouro do
Estado, do Distrito Federal ou do Município dos valores dos depósitos judiciais
e administrativos, tributários ou não tributários, nos quais referidas
entidades federativas sejam parte.
Art. 2º Para os fins a que se refere a Lei Complementar
Federal n° 151/2015, considera-se instituição financeira oficial o Banco do
Brasil S/A.
Art. 3º A utilização dos recursos repassados para a conta única do Tesouro do
Município, a que faz menção o art. 3°, caput,
da Lei Complementar Federal n° 151/2015, observará as destinações estabelecidas
na Lei Orçamentária do exercício, atendidos os requisitos fixados no art. 7° da
referida Lei Complementar.
Art. 4º Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e
Administrativos de Jacareí, a ser gerido pelo Banco do Brasil, destinado a
garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro, observados os demais
termos da Lei Complementar nº 151/2015.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Finanças:
I - definir, junto ao Banco do Brasil S/A, a implementação dos
procedimentos e rotinas relacionados ao cumprimento do disposto na Lei
Complementar Federal n° 151/2015 e desta Lei;
II - manter atualizada, junto ao Banco do Brasil S/A, a relação de
inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, dos órgãos e
entidades que integram a administração pública direta e indireta do Município,
para a identificação dos depósitos judiciais e administrativos, tributários ou
não tributários;
III - manter o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e
Administrativos de Jacareí em conta específica de titularidade do Município, e
recompor o seu saldo em 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da
comunicação do Banco do Brasil S/A, sempre que atingir valor inferior ao limite
mínimo previsto na Lei Complementar Federal n° 151/2015;
IV - disciplinar os procedimentos relativos à quitação dos valores
devidos pelo depositante, quando encerrado o processo litigioso com ganho de
causa para os órgãos e entidades do Município.
Art. 6º A Secretaria de Finanças, no âmbito de sua competência, poderá expedir as
normas complementares que se fizerem necessárias para a regulamentação dos
dispositivos da Lei Complementar Federal n° 151/2015 e desta Lei.
Art. 7º Para atender todas as despesas decorrentes da aplicação
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária e
abrir Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões
de reais), que será coberto com os recursos provenientes do artigo 43, § 1º,
incisos II, III e/ou IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Para
a abertura do Crédito Especial de que trata o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a promover as
adequações necessárias no Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como, respeitadas as
vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias,
remanejar dotações constantes dos programas de trabalho e entidades
pertencentes ao orçamento fiscal.
§ 2º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a suplementar por decreto, a dotação da
referida ação até o limite necessário, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 27 DE NOVEMBRO DE 2015.
HAMILTON
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.
UTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.