LEI Nº 5994, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015

 

REGULAMENTA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015, PARA OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS, TRIBUTÁRIOS OU NÃO TRIBUTÁRIOS, NOS QUAIS O MUNICÍPIO SEJA PARTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece regras de procedimentos, inclusive orçamentários, para a execução do disposto nesta Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, que dispõe sobre as transferências à conta única do tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município dos valores dos depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, nos quais referidas entidades federativas sejam parte.

 

Art. 2º Para os fins a que se refere a Lei Complementar Federal n° 151/2015, considera-se instituição financeira oficial o Banco do Brasil S/A.

 

Art. 3º A utilização dos recursos repassados para a conta única do Tesouro do Município, a que faz menção o art. 3°, caput, da Lei Complementar Federal n° 151/2015, observará as destinações estabelecidas na Lei Orçamentária do exercício, atendidos os requisitos fixados no art. 7° da referida Lei Complementar.

 

Art. 4º Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos de Jacareí, a ser gerido pelo Banco do Brasil, destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro, observados os demais termos da Lei Complementar nº 151/2015.

 

Art. 5º Caberá à Secretaria de Finanças:

 

I - definir, junto ao Banco do Brasil S/A, a implementação dos procedimentos e rotinas relacionados ao cumprimento do disposto na Lei Complementar Federal n° 151/2015 e desta Lei;

 

II - manter atualizada, junto ao Banco do Brasil S/A, a relação de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, dos órgãos e entidades que integram a administração pública direta e indireta do Município, para a identificação dos depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários;

 

III - manter o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos de Jacareí em conta específica de titularidade do Município, e recompor o seu saldo em 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação do Banco do Brasil S/A, sempre que atingir valor inferior ao limite mínimo previsto na Lei Complementar Federal n° 151/2015;

 

IV - disciplinar os procedimentos relativos à quitação dos valores devidos pelo depositante, quando encerrado o processo litigioso com ganho de causa para os órgãos e entidades do Município.

 

Art. 6º A Secretaria de Finanças, no âmbito de sua competência, poderá expedir as normas complementares que se fizerem necessárias para a regulamentação dos dispositivos da Lei Complementar Federal n° 151/2015 e desta Lei.

 

Art. 7º Para atender todas as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária e abrir Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), que será coberto com os recursos provenientes do artigo 43, § 1º, incisos II, III e/ou IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 1º Para a abertura do Crédito Especial de que trata o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.

 

§ 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a suplementar por decreto, a dotação da referida ação até o limite necessário, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 27 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

UTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.