(EFICÁCIA
SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2002413-93.2016.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI Nº 5976, DE 24 DE
NOVEMBRO DE 2015
DISPÕE
SOBRE A PROIBIÇÃO AOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS DE CONTINUAREM O ABASTECIMENTO DOS
VEÍCULOS APÓS O ACIONAMENTO DA TRAVA DE SEGURANÇA DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS.
O VEREADOR
ARILDO BATISTA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, de conformidade com o §
7º do artigo 43 da lei orgânica do município de Jacareí, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga
a seguinte lei:
Art. 1º Fica
proibido, aos postos de combustíveis abastecerem o tanque de combustível dos
veículos posteriormente ao travamento automático de segurança da bomba de
abastecimento.
Art. 2º Será
imposta aos infratores desta Lei a multa equivalente a 40 VRM (Valor de
referência do Município) na época, aplicados em dobro nos casos de
reincidência.
Parágrafo Único. Os valores resultantes da
aplicação da multa prevista no caput deste artigo serão recolhidos aos cofres
públicos e aplicados nas campanhas de manutenção e preservação do Meio
Ambiente.
Art. 3º. O
Executivo regulamentará esta lei, através de decreto, no prazo de cento e vinte
dias, que entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 24 DE NOVEMBRO DE 2015.
ARILDO BATISTA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR: VEREADOR EDINHO GUEDES.