(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2002413-93.2016.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

LEI Nº 5976, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO AOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS DE CONTINUAREM O ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS APÓS O ACIONAMENTO DA TRAVA DE SEGURANÇA DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS.

 

O VEREADOR ARILDO BATISTA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, de conformidade com o § 7º do artigo 43 da lei orgânica do município de Jacareí, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibido, aos postos de combustíveis abastecerem o tanque de combustível dos veículos posteriormente ao travamento automático de segurança da bomba de abastecimento.

 

Art. 2º Será imposta aos infratores desta Lei a multa equivalente a 40 VRM (Valor de referência do Município) na época, aplicados em dobro nos casos de reincidência.

 

Parágrafo Único.  Os valores resultantes da aplicação da multa prevista no caput deste artigo serão recolhidos aos cofres públicos e aplicados nas campanhas de manutenção e preservação do Meio Ambiente.

 

Art. 3º. O Executivo regulamentará esta lei, através de decreto, no prazo de cento e vinte dias, que entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 24 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

ARILDO BATISTA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR: VEREADOR EDINHO GUEDES.