LEI Nº 5970, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

 

PROÍBE O ABANDONO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS OU DOMESTICADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS OU ÁREAS PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica proibido o abandono de animais domésticos ou domesticados em logradouros públicos ou em áreas particulares desabitadas ou vazias.

 

Parágrafo único.  As áreas particulares referidas neste artigo, dentre outras, abrangem:

 

I - residências vazias desabitadas ou inabitadas;

 

II - terrenos;

 

III - fábricas;

 

IV - galpões; e

 

V - estabelecimentos comerciais.

 

Art. 2º  A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de 1 VRM (Valor de Referência do Município) .

 

Art. 3°  Nos casos de reincidência:

 

I - sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado ao Ministério Público para as providências criminais cabíveis, conforme a Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998; e

 

II - sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cada animal abandonado.

 

Art. 4°  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 30 DE SETEMBRO DE 2015.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR DO PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADOR ROGÉRIO TIMÓTEO.