LEI Nº 5965, 20 DE OUTUBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE PLACAS
INDICATIVAS DE OBRAS PÚBLICAS, DAS INFORMAÇÕES A SEREM DISPONIBILIZADAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR ARILDO BATISTA,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, de
conformidade com o §
7º do artigo 43 da lei orgânica do município de jacareí, faz saber que a câmara municipal
aprovou e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º Complementando a Lei Federal nº 5.194 de
24 de dezembro de 1966, as placas indicativas de obras realizadas em imóveis ou
logradouros públicos do Município de Jacareí, sejam diretamente realizadas pelo
poder público ou através de empreiteiras, deverão conter, obrigatoriamente,
informações precisas sobre:
I - a descrição e finalidade da
obra;
II - o custo da obra;
III – prazos contratuais fixados
para realização da obra, contendo a data de início e de entrega desta;
IV - o nome completo e o número
de registro junto aos Conselhos Regionais de Engenharia, Agronomia e
Arquitetura de SP do profissional responsável pelo projeto da obra;
V – o nome e o número de
registro junto aos Conselhos Regionais de Engenharia, Agronomia e Arquitetura
de SP do profissional responsável pela execução da obra;
VI - a razão social da
empreiteira responsável pela obra, quando houver;
VII - o número de registro da
empreiteira responsável pela obra no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,
quando houver.
Parágrafo
único. Havendo suplementação ou aditamento no custo da obra ou
alteração das informações previstas nos incisos deste artigo, essas deverão ser
afixadas como informações complementares.
Art. 2° As placas indicativas a que se referem
o artigo anterior deverão ser afixadas em local visível dentro das obras e não poderão ultrapassar os limites de 3,5
metros de largura por 2,5 metros de altura. (EXPRESSÃO DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2240871-35.2015.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 3° As placas indicativas descritas no artigo
1° se destinam exclusivamente a prestar as informações técnicas enumeradas no
referido artigo, sem prejuízo de outras informações de interesse público,
vedada qualquer espécie de promoção pessoal.
Parágrafo único. As placas indicativas deverão
ser afixadas desde o início da obra e mantidas no local, de forma visível e
legível, até o seu término.
Art. 4° Em caso de descumprimento das diretrizes
previstas nos artigos anteriores, os responsáveis pela obra terão 15 dias a
contar da notificação para regularizarem as placas.
§ 1° Extinto o prazo de que trata o caput deste
artigo, a empreiteira contratada para executar a obra arcará com multa de 20 VRMs, que deve ser dobrada sucessivamente a cada novo
decurso do mesmo prazo.
§ 2° Decorrido
o prazo previsto no caput deste artigo sem regularização das placas, o agente
público que autorizou o início das obras responderá por improbidade
administrativa nos termos do artigo 11 da Lei 8.429 de 02 de junho de 1992.
§ 3° No caso de obras
realizada pelo próprio poder público, aplicar-se-á o disposto no parágrafo
anterior.
§ 4° Esta lei não se aplica às pequenas obras de reparos
e manutenção, cujo valor não ultrapasse àquele previsto no inciso I do artigo
24 da Lei 8.666/93, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º Esta lei se
aplicará às obras iniciadas a partir de sua entrada em vigor.
Art. 6º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 20 DE OUTUBRO DE 2015.
ARILDO BATISTA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR DO PROJETO: VEREADOR EDINHO GUEDES.
AUTOR DAS EMENDAS: VEREADOR EDGARD SASAKI.