LEI Nº 5965, 20 DE OUTUBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE PLACAS INDICATIVAS DE OBRAS PÚBLICAS, DAS INFORMAÇÕES A SEREM DISPONIBILIZADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O VEREADOR ARILDO BATISTA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, de conformidade com o § 7º do artigo 43 da lei orgânica do município de jacareí, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Complementando a Lei Federal nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966, as placas indicativas de obras realizadas em imóveis ou logradouros públicos do Município de Jacareí, sejam diretamente realizadas pelo poder público ou através de empreiteiras, deverão conter, obrigatoriamente, informações precisas sobre:

 

I - a descrição e finalidade da obra; 

 

II - o custo da obra;

 

III – prazos contratuais fixados para realização da obra, contendo a data de início e de entrega desta;

 

IV - o nome completo e o número de registro junto aos Conselhos Regionais de Engenharia, Agronomia e Arquitetura de SP do profissional responsável pelo projeto da obra;

 

V – o nome e o número de registro junto aos Conselhos Regionais de Engenharia, Agronomia e Arquitetura de SP do profissional responsável pela execução da obra; 

 

VI - a razão social da empreiteira responsável pela obra, quando houver;

 

VII - o número de registro da empreiteira responsável pela obra no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, quando houver.

 

Parágrafo único.  Havendo suplementação ou aditamento no custo da obra ou alteração das informações previstas nos incisos deste artigo, essas deverão ser afixadas como informações complementares.

 

Art. 2° As placas indicativas a que se referem o artigo anterior deverão ser afixadas em local visível dentro das obras e não poderão ultrapassar os limites de 3,5 metros de largura por 2,5 metros de altura. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2240871-35.2015.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 3° As placas indicativas descritas no artigo 1° se destinam exclusivamente a prestar as informações técnicas enumeradas no referido artigo, sem prejuízo de outras informações de interesse público, vedada qualquer espécie de promoção pessoal.

 

Parágrafo único.  As placas indicativas deverão ser afixadas desde o início da obra e mantidas no local, de forma visível e legível, até o seu término.

 

Art. 4° Em caso de descumprimento das diretrizes previstas nos artigos anteriores, os responsáveis pela obra terão 15 dias a contar da notificação para regularizarem as placas.

 

§ 1° Extinto o prazo de que trata o caput deste artigo, a empreiteira contratada para executar a obra arcará com multa de 20 VRMs, que deve ser dobrada sucessivamente a cada novo decurso do mesmo prazo.

 

§ 2° Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem regularização das placas, o agente público que autorizou o início das obras responderá por improbidade administrativa nos termos do artigo 11 da Lei 8.429 de 02 de junho de 1992.

 

§ 3° No caso de obras realizada pelo próprio poder público, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 4° Esta lei não se aplica às pequenas obras de reparos e manutenção, cujo valor não ultrapasse àquele previsto no inciso I do artigo 24 da Lei 8.666/93, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 5º Esta lei se aplicará às obras iniciadas a partir de sua entrada em vigor.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 20 DE OUTUBRO DE 2015.

 

ARILDO BATISTA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR DO PROJETO: VEREADOR EDINHO GUEDES.

AUTOR DAS EMENDAS: VEREADOR EDGARD SASAKI.