LEI Nº 5963, DE 09 DE SETEMBRO DE 2015

 

TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE PELO MENOS UM EXEMPLAR DE CARDÁPIO EM MÉTODO BRAILLE, NOS RESTAURANTES, BARES E LANCHONETES NO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Os restaurantes, bares e lanchonetes do Município de Jacareí, estão obrigados a disponibilizar, pelo menos, 1 (um) exemplar de cardápio em “Método Braille”.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º constitui infração, e implicará na multa de 3 (três) valores de referência do município.

 

Parágrafo único.  Em caso de reincidência, será triplicado o valor fixado no “caput” deste artigo.

 

Art. 3º Para o cumprimento do artigo 1° desta Lei, os estabelecimentos indicados, já em funcionamento na cidade, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem, a contar da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único.  Para os novos estabelecimentos, a obrigatoriedade fixada no artigo 1° fará parte do rol de exigências para o regular funcionamento.

 

Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará as demais questões, no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 09 DE SETEMBRO DE 2015.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR ANTONELE MARMO.