LEI Nº 5963, DE 09 DE SETEMBRO DE 2015
TORNA OBRIGATÓRIA A
DISPONIBILIZAÇÃO DE PELO MENOS UM EXEMPLAR DE CARDÁPIO EM MÉTODO BRAILLE, NOS
RESTAURANTES, BARES E LANCHONETES NO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
Art. 1º Os restaurantes, bares e lanchonetes do Município de Jacareí, estão
obrigados a disponibilizar, pelo menos, 1 (um) exemplar de cardápio em “Método
Braille”.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º constitui infração, e implicará
na multa de 3 (três) valores de referência do município.
Parágrafo único. Em caso de
reincidência, será triplicado o valor fixado no “caput” deste artigo.
Art. 3º Para o cumprimento do artigo 1° desta Lei, os estabelecimentos
indicados, já em funcionamento na cidade, terão o prazo de 90 (noventa) dias
para se adequarem, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Para os novos estabelecimentos,
a obrigatoriedade fixada no artigo 1° fará parte do rol de exigências para o
regular funcionamento.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará as demais questões, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 09 DE SETEMBRO DE 2015.
HAMILTON
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR ANTONELE MARMO.