LEI Nº 5959, DE 09 DE SETEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES DE ALERTA SOBRE O PERIGO DA SÍNDROME
ALCOÓLICA FETAL (SAF).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido que, no âmbito do Município de Jacareí, todos os
estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, são obrigados a afixar
em local visível ao público, cartaz conscientizando as gestantes sobre o risco
da Síndrome Alcoólica Fetal (SAF).
Parágrafo Único. O tamanho do cartaz, nas medidas
mínimas de 20x30cm, deverá conter o seguinte texto: “PREVENÇÃO DA SÍNDROME
ALCOÓLICA FETAL: A INGESTÃO DE ÁLCOOL DURANTE A GRAVIDEZ PODE PREJUDICAR A
SAÚDE DO SEU BEBÊ”.
Art. 2º Fica estabelecida a multa no valor de 10 (dez) VRMs para o caso de
descumprimento do previsto no artigo anterior.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 09 DE SETEMBRO DE 2015.
HAMILTON
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR EDGARD SASAKI.