L E I Nº 5.953 DE 25
DE JUNHO DE 2015
Autoriza o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE a conceder anistia de
multa e juros de mora de débitos relativos a tarifas de água e esgotos na forma
que especifica.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o
Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE autorizado a conceder anistia de multa
e juros de mora de débitos relativos ao atraso no pagamento das tarifas de água
e esgotos vencidos até 31 de dezembro de 2014, ajuizados ou não, com valores
atualizados monetariamente.
§ 1º O
benefício desta Lei alcança os débitos de imóveis de todas as categorias.
§ 2º Aplica-se
esta Lei também aos débitos objeto de parcelamentos não integralmente quitados.
Art. 2º Para
usufruir do benefício de que trata o artigo 1º, deverá o devedor ou terceiro
que comprove interesse na quitação ou parcelamento da dívida, formular requerimento
em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei, com a
apresentação de documentos que comprovem:
I – a residência ou atividade comercial/industrial no imóvel que possui os
débitos;
II – a propriedade ou posse do imóvel;
Parágrafo único. Para
comprovação da propriedade ou posse do imóvel deverá ser apresentada Certidão
de Registro de Imóvel, Escritura Pública, Compromisso de Compra e Venda, Contrato de Locação em vigor ou qualquer outro
documento comprobatório da posse do imóvel.
Art. 3º O
parcelamento da dívida poderá ser efetuado em até 100 (cem) parcelas mensais e
consecutivas, de conformidade com a Lei n.º 4.997,
de 28 de setembro de 2006 e regulamento, naquilo que couber, e nas seguintes
condições:
I - valor
mínimo de entrada 10% (dez por cento) do total do débito;
II - o valor da parcela não poderá ser inferior a uma tarifa mínima da
categoria do imóvel;
III - o valor remanescente a parcelar incidirá juros
de financiamento à razão de 1% (hum) por cento ao mês.
Art. 4º O
requerimento do benefício previsto nesta Lei implica na renúncia do direito de
discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos, bem
como a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrava ou
judicial.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 25 DE JUNHO DE
2015.
HAMILTON
RIBEIRO MOTA
Prefeito
Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
Publicado no Boletim Oficial do Município nº 1.013, de
27/06/2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Jacareí