L E I Nº 5.953 DE 25 DE JUNHO DE 2015

 

Autoriza o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE a conceder anistia de multa e juros de mora de débitos relativos a tarifas de água e esgotos na forma que especifica.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE autorizado a conceder anistia de multa e juros de mora de débitos relativos ao atraso no pagamento das tarifas de água e esgotos vencidos até 31 de dezembro de 2014, ajuizados ou não, com valores atualizados monetariamente.

 

§ 1º  O benefício desta Lei alcança os débitos de imóveis de todas as categorias.

 

§ 2º  Aplica-se esta Lei também aos débitos objeto de parcelamentos não integralmente quitados.

 

Art. 2º  Para usufruir do benefício de que trata o artigo 1º, deverá o devedor ou terceiro que comprove interesse na quitação ou parcelamento da dívida, formular requerimento em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei, com a apresentação de documentos que comprovem:

 

I – a residência ou atividade comercial/industrial no imóvel que possui os débitos;

 

II – a propriedade ou posse do imóvel;

 

Parágrafo único.  Para comprovação da propriedade ou posse do imóvel deverá ser apresentada Certidão de Registro de Imóvel, Escritura Pública, Compromisso de Compra e Venda, Contrato de Locação em vigor ou qualquer outro documento comprobatório da posse do imóvel.

 

Art. 3º  O parcelamento da dívida poderá ser efetuado em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, de conformidade com a Lei n.º 4.997, de 28 de setembro de 2006 e regulamento, naquilo que couber, e nas seguintes condições:

 

I -  valor mínimo de entrada 10% (dez por cento) do total do débito;

 

II - o valor da parcela não poderá ser inferior a uma tarifa mínima da categoria do imóvel;

 

III - o valor remanescente a parcelar incidirá juros de financiamento à razão de 1% (hum) por cento ao mês.

 

Art. 4º  O requerimento do benefício previsto nesta Lei implica na renúncia do direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos, bem como a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrava ou judicial.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 25 DE JUNHO DE 2015.

 

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.

 

 

Publicado no Boletim Oficial do Município nº 1.013, de 27/06/2015.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí