LEI Nº 5.946, DE 29 DE JUNHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO 2016 E DÁ
OUTRAS ROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, Usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município e orientará a
elaboração da lei orçamentária anual para o exercício de 2016, nos termos do
artigo 165, § 2º da Constituição Federal, combinado com a Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964 e com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da Administração
Direta, Indireta e Fundacional.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao Plano Plurianual
para o período 2014/2017, todas e quaisquer alterações aprovadas nesta Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. Fica também
autorizado aplicar, no que couber, para o fim disposto no caput do art.
4°, a legislação federal e estadual vigente e suas alterações.
CAPÍTULO I
PRECEDÊNCIA DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 4º Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2016, a lei
orçamentária anual poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que
integrem o Plano Plurianual correspondente ao
período 2014/2017.
Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária ou seus créditos
adicionais poderão incluir, excluir ou alterar as ações do anexo VI desta Lei,
bem como seus respectivos produtos, metas, unidades de medida e valores,
apropriando ao programa correspondente as modificações realizadas.
Art. 6º A lei orçamentária anual não consignará recursos para o início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do caput
deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme
vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização
física estejam conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
§ 3º Para cumprimento do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, segue
demonstrado em anexo próprio relação das obras em andamento, com suficiente
dotação orçamentária consignada para o orçamento de 2015.
Art. 7º Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujos valores não ultrapassem
para contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos,
respectivamente, nos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993.
Art. 8º Para os fins do disposto no art. 4º, I, "e", da Lei
Complementar nº 101/2000, o Executivo instituirá um sistema para efetuar o
controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo
orçamento municipal.
Parágrafo único. Os relatórios produzidos pela unidade responsável pelo sistema serão
objetos de ampla divulgação, visando o conhecimento dos cidadãos e instituições
da sociedade.
Art.
9º As
transferências entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim
como os fundos especiais que comporão a lei orçamentária, ficam condicionadas
às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas,
não se aplicando, no caso, o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. No exercício de 2016, poderão ser destinados à administração indireta
recursos orçamentários destinados a manutenção, custeio e investimentos
daqueles entes, assim consignados:
Nome do Ente |
Objeto |
Fonte Recurso |
Valor Ano |
Fundação
Cultural de Jacarehy |
Plano
de Metas orçamento 2016 |
Tesouro |
5.940.000,00 |
Fundação
Pró-Lar de Jacareí |
Plano
de Metas orçamento 2016 |
Tesouro |
1.190.000,00 |
Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí-SAAE |
Plano
de Metas orçamento 2016 |
Operações
de Crédito e Transferências de Capital |
66.222.000,00 |
TOTAL |
|
|
73.527.000,00 |
Art. 10 Fica o Executivo autorizado a arcar com despesas de responsabilidade de
outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos
de acordo, ajuste ou congêneres, e que hajam recursos orçamentários disponíveis
e esteja amparado pela legislação citada no art. 1º desta Lei.
Art. 11 Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual do
exercício de 2016, o Executivo estabelecerá cronograma mensal de desembolso, de
modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
§ 1º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de
despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter
discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais
existentes.
§ 2º No caso de órgãos da Administração Indireta, os cronogramas serão
definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das
transferências eventualmente previstas na lei orçamentária anual.
§ 3º Os repasses de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo
comporão o cronograma de que trata este artigo, devendo os valores mensais
serem definidos mediante entendimento entre os titulares dos dois Poderes.
CAPITULO II
DAS
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO TERCEIRO SETOR
Art. 12 Na realização de programas de competência do Município, poderá este
adotar o mecanismo de transferir recursos às instituições privadas sem fins
lucrativos, desde que seja firmado convênio, ajuste ou congênere, no qual
fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte e forma e
prazos para prestação de contas, de acordo com a legislação aplicável.
§ 1º No caso de transferências a pessoas, exigir-se-á, autorização em lei
específica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa
transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
§ 2º A regra de que trata o "caput" deste artigo aplica-se às transferências
a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.
Art. 13 No exercício de 2016 poderão ser destinados
recursos a entidades privadas, de natureza continuada, sem fins lucrativos, de atendimento
ao público nas áreas de assistência social ou que estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social, de saúde, educação e esportes.
§ 1º As entidades privadas a serem beneficiadas com
recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização
do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2º O Poder Executivo deverá exigir as prestações de
contas das entidades beneficiadas nos moldes das instruções do Tribunal de
Contas do Estado, em especial a instrução nº 02/2008, que deverão ser
encaminhadas até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente, ou ainda nos
termos do convênio firmado entre as partes, se estes exigirem prazos mensais ou
bimestrais, sob pena de suspensão dos repasses no caso de desobediência.
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, as dotações incluídas na Lei Orçamentária para a
sua execução, dependerão ainda de:
I - normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - plano de trabalho devidamente aprovado;
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio;
IV - certificação de regularidade da entidade junto ao respectivo
conselho municipal;
V - declaração do beneficiário comprometendo-se a aplicar, nas
atividades-fim, ao menos 80% (oitenta por cento) de sua receita total;
VI - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria
jurídica do governo concedente;
VII - declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades
de outro nível de governo;
VIII - não possuir como dirigentes agentes políticos do governo
concedente.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS
Art. 14 As metas de
resultados fiscais do Município para o exercício de 2016 estão estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, compreendendo:
I - demonstrativo I
contendo as metas anuais;
II -
demonstrativo II contendo a avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício anterior;
III - demonstrativo
III contendo as metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
IV - demonstrativo
IV contendo a evolução do patrimônio líquido;
V - demonstrativo V
contendo a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - demonstrativo
VI contendo as receitas e despesas previdenciárias do RPPS e projeção atuarial
do RPPS;
VII - demonstrativo VII contendo a estimativa e compensação da renúncia
de receita;
VIII - demonstrativo
VIII contendo a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
Art. 15 Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo I -
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS, onde são avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com
indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venham a
se concretizar.
Art. 16 A reserva de
contingência a ser incluída na lei orçamentária anual será constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a no
mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º Ocorrendo a
necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais,
conforme demonstrado no Anexo de Riscos Fiscais, o Executivo providenciará a
abertura de créditos adicionais à conta de reserva de
que trata o "caput" deste artigo, na forma do artigo 42, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º No caso de não ocorrer a utilização do saldo da reserva de contingência,
no todo ou em parte até o encerramento do 2º quadrimestre do exercício de 2016,
o valor reservado poderá ser utilizado para cobertura de créditos adicionais especiais
e suplementares, autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 17 Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre,
frustração na arrecadação de receitas capazes de comprometer a obtenção dos
resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a
serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo
determinarão a limitação e movimentação financeira, em montantes necessários à
preservação dos resultados estabelecidos.
§ 1º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os
Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o
menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação,
saúde e assistência social.
§ 2º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas
despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas
respectivas receitas.
§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as
despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive às destinadas
ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na
hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada
em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe
o art. 31, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 18 A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo
anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de
frustração se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 19 Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre alterações na área
da administração tributária, observadas, quando possível, a capacidade
econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 20 O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I - operações de crédito autorizadas por lei
específica, nos termos do § 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, observados o disposto no § 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da
Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados
pelo Senado Federal;
II - operações de
crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto
no § 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000, no inciso
III do artigo 167
da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições
fixados pelo Senado Federal;
III - os efeitos de programas de
alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na
dívida ativa do Município;
IV - o projeto de lei
orçamentária anual poderá considerar, na previsão de receita, a estimativa de
arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária, propostas nos
termos do artigo 20 desta Lei.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a lei
orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por operações de
crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados com tais
recursos.
§ 2º A execução de despesas com receitas estimadas
na forma do inciso IV ficará condicionada à aprovação das alterações propostas
para a legislação tributária.
CAPÍTULO VI
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA
MUNICIPAL
Art. 21 A Mesa da
Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2016 e
a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para
remessa do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. O
Executivo encaminhará ao Legislativo até 30 (trinta) dias antes do prazo
previsto para remessa do projeto de lei orçamentária do Poder Legislativo, os
estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2016, inclusive da
receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 22 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas
relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante
lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20, 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal.
§ 1º No caso do Poder Legislativo deverão ser obedecidos adicionalmente os
limites fixados nos arts. 29 e 29-A, da Constituição
Federal.
§ 2º Os aumentos de que tratam este artigo somente poderão ocorrer se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
§ 3º A lei que criar cargos, empregos ou funções ou ainda conceder qualquer
vantagem ou aumento remuneratório, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, deverá obrigatoriamente apresentar anexo de impacto orçamentário e
financeiro, conforme art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art.
23 Na hipótese de ser
atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, da Lei Complementar nº
101/2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou
em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe
do Executivo.
CAPÍTULO VIII
RENÚNCIA FISCAL
Art. 24 Todo
projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14
da Lei Complementar nº 101/2000, deve ser instruído com demonstrativo de que
não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais
a cargo do Município e que não afetará as metas de resultado nominal
e primário, bem como as ações de caráter social, particularmente a educação,
saúde e assistência social.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
25 Se o projeto de lei
orçamentária anual não for devolvido à sanção do Executivo até o último dia do
exercício de 2016, fica este Poder autorizado a realizar a proposta
orçamentária do referido projeto até a sua aprovação e remessa pelo Poder
Legislativo na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 26 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 29 de junho de 2015.
HAMILTON
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.