O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais denominados Supermercados e Bancos, possuidores de estacionamento, obrigados a reservar área destinada ao estacionamento de bicicletas.
Parágrafo único. No local deverão ser instaladas ferragens para a colocação de cadeado nas bicicletas, devendo comportar no mínimo 5 (cinco) delas.
Art. 2º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará aos estabelecimentos constantes do artigo 1º multa diária de 1 (um) VRM – Valor de Referência do Município, período que deverá ser computado entre cada fiscalização feita pelo setor competente da Administração Municipal.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, de de 2015.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: VEREADOR VALMIR DO PARQUE MEIA LUA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.