LEI Nº 5.922, DE 30 DE MARÇO DE2015.

 

ALTERA A LEI Nº 4.418 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000, QUE CONSOLIDA E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 3.091, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO TUTELAR, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, Usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal  aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Lei nº 4.418 de 27 de dezembro de 2000 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 19 …................................................................................................…......................................................................

 

VI - comprovação que concluiu o ensino médio; (NR)

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Art. 21 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, pais e filhos, avôs e netos, bisavôs e bisnetos, irmãos, tios e sobrinhos, sogro com genro ou nora, padrasto e madrasta com enteados, cunhados. (NR)

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Art. 22A  O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

 

I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

 

II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

 

III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

 

IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

 

§ 1º É dever do Conselheiro se declarar suspeito ou impedido, quando caracterizada alguma das situações previstas neste artigo.

 

§ 2º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

 

§ 3º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

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Art. 30 O requerimento de registro de candidatura individual, vedada composição de chapa, endereçado ao Coordenador do CMDCA, será protocolado na sede do órgão de assistência social do Município de Jacareí no prazo previamente fixado, devidamente acompanhado dos documentos que comprovem o cumprimento das exigências dispostas no artigo 19 desta Lei. (NR)

 

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Art. 32 O processo de eleição para preenchimento das vagas de membros titulares do Conselho Tutelar e suplentes será convocado pelo CMDCA, mediante a publicação de edital em jornal de circulação local; no órgão de imprensa oficial do Município e afixação na sede do órgão de assistência social do Município, no mínimo, 6 (seis) meses antes da escolha dos membros, que ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (NR)

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Art. 33 Concluída a apuração dos votos, que será presidida pelo Coordenador do CMDCA, este proclamará o resultado da eleição, que conterá o nome de todos os candidatos, com a votação de cada um, em ordem decrescente de votos.

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§ 3º Os cinco primeiros candidatos mais bem votados ocuparão as 5 vagas de membros titulares e os demais permanecerão classificados como suplentes seguindo-se a ordem decrescente de votação.

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Art. 36 …................................................................................................................

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II - descumprimento das atribuições e deveres previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do artigo 22; no artigo 23 e incisos I e II do artigo 29 desta Lei; (NR)

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§ 1º Verificado que o Conselheiro incorreu em alguma das proibições;  descumpriu suas atribuições ou deveres, o CMDCA determinará a instauração de sindicância ou processo administrativo, visando à apuração dos fatos e garantindo o direito de defesa ao Conselheiro.

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§ 3º O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar será realizado por membros do serviço público municipal, expedindo relatório final que será encaminhado ao CMDCA o qual proferirá a decisão.

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Art. 36A Os Conselheiros estarão sujeitos ainda, às seguintes penalidades:

 

I – advertência em caso de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do artigo 22 e no inciso V do art. 29 desta Lei;

 

II – suspensão não remunerada de até 90 (noventa) dias em caso de descumprimento do disposto no inciso III e IV do art. 29 desta Lei e em caso de reincidência de infração apenada com advertência.

 

Art. 37 .................................................................................................................

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VI – licença em razão de casamento, até oito dias consecutivos;

 

VII – licença por luto, por dois dias consecutivos, a partir da data do óbito, por falecimento de padrasto, madrasta, sogros, avós, netos, tios, sobrinhos e cunhados;

 

VIII – licença por luto, por oito dias consecutivos, a contar da data do óbito, por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela.

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§ 2º Aplica-se ao Conselheiro Tutelar, para efeitos dos incisos II, III, IV e V do art. 37 desta Lei, no que couber, o disposto nos artigos 75 a 83; 100 a 106; 216 a 218, da Lei Complementar nº 13 de 07 de outubro de 1993 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí. (NR)”

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 30 de março de 2015.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.