LEI   Nº 5.920, DE 31 DE MARÇO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE JACAREÍ PROCEDEREM À DEVOLUÇÃO INTEGRAL E EM DINHEIRO DO TROCO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, Usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal  aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no Município de Jacareí que forneçam produtos ou serviços são obrigados a devolver de forma integral e em dinheiro o troco do consumidor.

 

Art. 2º Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor sempre em beneficio do consumidor.

 

Art. 3º É defesa a substituição do troco em dinheiro por outros produtos não consentidos prévia e expressamente pelo consumidor.

 

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais citados nesta lei deverão fixar placa informativa que reproduza o teor dos artigos 1º a 3º em local visível do caixa ou similar, onde ocorram os recebimentos ou pagamentos em dinheiro.

 

Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação das seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - em caso de autuação, multa no valor de 10 a 50 VRMs;

 

III - em caso de reincidência, multa de 50 a 100 VRMs;

 

IV - em caso de nova ocorrência, suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 15 dias.

 

Parágrafo único. A pena de multa será graduada de acordo com a condição econômica do fornecedor.

 

Art. 6º Compete ao Executivo Municipal regulamentar a presente lei, no que couber.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 31 de março de 2015.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR DO PROJETO: VEREADOR ARILDO BATISTA.

 

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ARILDO BATISTA, ANA LINO, HERNANI BARRETO E ROGÉRIO TIMÓTEO.