LEI Nº 5.920, DE 31 DE MARÇO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SITUADOS NO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ PROCEDEREM À DEVOLUÇÃO INTEGRAL E EM DINHEIRO DO TROCO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, Usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no Município de Jacareí que
forneçam produtos ou serviços são obrigados a devolver de forma integral e em
dinheiro o troco do consumidor.
Art. 2º Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco, o fornecedor do
produto ou serviço deverá arredondar o valor sempre em beneficio do consumidor.
Art. 3º É defesa a substituição do troco em dinheiro por outros produtos não
consentidos prévia e expressamente pelo consumidor.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais citados nesta lei deverão fixar placa
informativa que reproduza o teor dos artigos 1º a 3º em local visível do caixa
ou similar, onde ocorram os recebimentos ou pagamentos em dinheiro.
Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação das seguintes
sanções:
I - advertência;
II - em caso de autuação, multa no valor de 10 a 50 VRMs;
III - em caso de reincidência, multa de 50 a 100 VRMs;
IV - em caso de nova ocorrência, suspensão do alvará de funcionamento
pelo prazo de 15 dias.
Parágrafo único. A pena de multa será graduada de acordo com a condição econômica do
fornecedor.
Art. 6º Compete ao
Executivo Municipal regulamentar a presente lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 31 de março de 2015.
HAMILTON
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR DO PROJETO: VEREADOR ARILDO BATISTA.
AUTORES DAS
EMENDAS: VEREADORES ARILDO BATISTA, ANA LINO, HERNANI BARRETO E ROGÉRIO
TIMÓTEO.