LEI Nº 5.918, DE 30 DE MARÇO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS NOTIFICAREM OCORRÊNCIAS DE USO DE BEBIDAS
ALCOÓLICAS E ENTORPECENTES POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, Usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais
públicos e privados, bem como as instituições congêneres, estabelecidos no
Município de Jacareí, ficam obrigados a notificar aos Conselhos Tutelares do
Município e ao Ministério Público do Estado de São Paulo os casos devidamente
diagnosticados de uso de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes
atendidos em suas dependências.
Art. 2º A notificação será feita:
I – ao Conselho Tutelar, na pessoa dos conselheiros, que abrange o local
no qual se localiza a residência do paciente;
II – ao Ministério Público, na pessoa do titular, que tenha como
atribuição atuar na área da infância e juventude.
Art. 3º A notificação deverá ser
encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis, contados do atendimento em que se
constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, em papel
timbrado, fazendo constar:
I – nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço
residencial e telefone para contato;
II – quando possível, identificar o tipo de bebida alcoólica ou
entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada;
III – rubrica e número de registro do Conselho Regional de Medicina
(CRM) do médico responsável pelo atendimento, bem como matrícula funcional
quando se tratar de instituição congênere;
IV – demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança
e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a
notificação deverá ser encaminhada com a intenção de se promover os cuidados
socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente
Art. 4º O processo de elaboração e
remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e
administrativo diretamente envolvido no atendimento, sendo responsabilidade dos
hospitais públicos e privados, bem como das instituições congêneres,
precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade,
imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do
adolescente e de sua família.
Art. 5º O descumprimento ao disposto
nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais), a ser cominada em dobro na reincidência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 30 de março de 2015.
HAMILTON
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR: VEREADOR MAURÍCIO HAKA.