LEI    5.918, DE 30 DE MARÇO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS NOTIFICAREM OCORRÊNCIAS DE USO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E ENTORPECENTES POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, Usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal  aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres, estabelecidos no Município de Jacareí, ficam obrigados a notificar aos Conselhos Tutelares do Município e ao Ministério Público do Estado de São Paulo os casos devidamente diagnosticados de uso de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes atendidos em suas dependências.

 

Art. 2º  A notificação será feita:

 

I – ao Conselho Tutelar, na pessoa dos conselheiros, que abrange o local no qual se localiza a residência do paciente;

 

II – ao Ministério Público, na pessoa do titular, que tenha como atribuição atuar na área da infância e juventude.

 

Art. 3º  A notificação deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis, contados do atendimento em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, em papel timbrado, fazendo constar:

 

I – nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;

 

II – quando possível, identificar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada;

 

III – rubrica e número de registro do Conselho Regional de Medicina (CRM) do médico responsável pelo atendimento, bem como matrícula funcional quando se tratar de instituição congênere;

 

IV – demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.

 

Parágrafo único.  Para efeitos desta Lei, a notificação deverá ser encaminhada com a intenção de se promover os cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente

 

Art. 4º  O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo diretamente envolvido no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como das instituições congêneres, precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.

 

Art. 5º  O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser cominada em dobro na reincidência.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              

Prefeitura Municipal de Jacareí, 30 de março de 2015.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR: VEREADOR MAURÍCIO HAKA.