LEI
Nº 5.914, DE 09 DE MARÇO DE 2015
DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO
E LIMPEZA URBANA NAS PRAÇAS, EQUIPAMENTOS PÚBLICOS, PARQUES, E OUTROS
LOGRADOUROS NO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DA MANUTENÇÃO E
LIMPEZA URBANA
Art. 1º
Fica proibido jogar qualquer tipo de resíduo sólido nos equipamentos públicos,
bem como no chão das vias, praças, parques e outros logradouros do município de
Jacareí.
§ 1º
Aplica-se a proibição disposta no “caput” deste artigo a todo tipo de resíduo
sólido, independentemente do limite ou tamanho, abrangendo em especial:
a) sujar as áreas públicas com
lixos, papéis, anúncios ou quaisquer detritos atirados de qualquer ponto,
inclusive, do interior de veículos de natureza terrestre ou aérea;
b) deixar escorrer águas servidas
de forma contínua para as vias públicas;
c) lançar águas pluviais
diretamente sobre passeios dos logradouros;
d) lançar águas pluviais na rede
de esgoto;
e) lançar esgoto em galerias de
águas pluviais;
f) jogar lixo de qualquer espécie
na rede de esgoto ou em galerias de águas pluviais;
g) preparar argamassa nos passeios
ou nas vias públicas;
h) lavar veículos ou animas nas
vias públicas;
i) depositar materiais nas vias
públicas sob pena de apreensão;
j) proceder reparos ou abandonar
veículos em áreas públicas.
k) filtros de cigarros,
cigarrilhas ou qualquer outro produto fumígeno derivado ou não do tabaco;
l) restos de plásticos;
m) restos de papéis e
assemelhados;
n) materiais orgânicos.
o) restos de vidros;
p) restos de ferragens;
q) restos de madeiras, móveis,
portas, batentes e outros materiais similares;
§ 2º A vedação
também abrange os excrementos oriundos da defecção de animais em vias, praças,
parques e outros logradouros e equipamentos públicos, sem prejuízo do disposto
na Lei nº 5.257 de 05 de agosto de 2.008.
§ 3º
Aplicam-se as proibições da presente lei também ao descarte de materiais
contaminantes, em especial tinta, gesso, amianto e congêneres.
Art. 2º
Fica também vedado o descarte de panfletos, prospectos ou qualquer tipo de
propaganda em vias públicas, praças e parques, mantendo-se as exigências contidas
na Lei Complementar 68, de 17 de dezembro de 2008,
além das demais legislações pertinentes à matéria.
CAPÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 3º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se responsáveis pelo inadequado
acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos e sua oferta para fins de coleta,
toda pessoa residente ou não no município de Jacareí.
Parágrafo Único. Também são solidariamente responsáveis para os efeitos desta lei as
pessoas jurídicas.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E
SANÇÕES
SEÇÃO I
DA APURAÇÃO DE
MULTAS
Art. 4º
A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das respectivas autuações
e penalidades caberão ao órgão ou secretaria municipal designada pelo Executivo
Municipal de Jacareí.
Art. 5º
Para imposição das penalidades previstas nesta Lei, o Poder Público, pelo órgão
ou entidade municipal competente, observará a gravidade do fato e os
antecedentes do infrator ou do responsável solidário.
§ 1º O
infrator será notificado formalmente, para que no prazo máximo de 72 (setenta e
duas) horas regularize a situação descrita pela autoridade competente, evitando
mais transtornos.
§ 2º São
circunstâncias que atenuam a aplicação das penalidades a demonstração
incontestável de que houve a correção do fato gerador, possibilitando a
conversão em sanção mais branda, observando o valor mínimo estabelecido no
caput do art. 6° desta Lei.
§ 3º São
circunstâncias que agravam a aplicação da multa, impondo-se a aplicação em
dobro: a reincidência, identificada no período de 1 (um) ano entre as
infrações, a vantagem pecuniária e a colocação em risco da saúde pública.
§ 4º A
critério do órgão ou entidade municipal competente, as autuações poderão ser
precedidas de medidas educativas.
Art. 6º As
multas adotarão o VRM (Valor de Referência do Município) como referência,
iniciando no valor mínimo de 2 (duas) VRMs e assim sucessivamente, até o máximo
de 20 (vinte) VRMs, considerando sempre a complexidade da infração e também os
impactos ao Meio Ambiente e à Saúde Pública, avaliados e constatados pelo
agente competente, se outra penalidade mais grave não estiver fixada em lei
específica.
Art. 7º
O pagamento das multas será efetuado até 30 (trinta) dias após a notificação e
autuação do infrator, ou outro procedimento adotado pelo Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem que o pagamento
se tenha efetuado, pode o infrator realizá-lo nos 60 (sessenta) dias
subsequentes, corrigidos na forma da legislação vigente no município, sob pena
de inscrição em dívida ativa.
Art. 8º
Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de fiscalização determinado pelo
município, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
Parágrafo Único. O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá a exposição do
fato, suas circunstâncias e provas documentais, quando possíveis, garantido o
anonimato.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 9º
Constitui infração gravíssima as ações descritas no §3° do art. 1° desta lei,
punida com a multa de 10 (dez) VRMs (Valor Referência do Município).
Art. 10
Constitui infração grave as ações descritas nas letras “a” a “j” da §1° do art.
1° desta lei, punida com a multa estabelecida no art.
43 da Lei Complementar 68/2008 de 5 (cinco) VRMs (Valor Referência do
Município).
Art. 11
As ações descritas nas letras “k” a “q” do § 1° do art. 1° desta Lei constitui
infração punidas nos seguintes termos:
I - as ações descritas nas letras
“k” a “n” do §1° do art. 1° desta lei será punida com a multa de 2 (duas) VRMs
(Valor Referência do Município);
II - as ações descritas nas letras
“o” a “p” do §1° do art. 1° desta lei será punida com a multa de 4 (quatro)
VRMs (Valor Referência do Município);
III - a ação descrita na letra “q”
do §1° do art. 1° desta lei será punida com a multa de 3 (três) VRMs (Valor
Referência do Município).
Art. 12
Além do pagamento da respectiva multa definida no artigo antecedente, os
responsáveis pela infração são obrigados a remover os resíduos depositados irregularmente,
no prazo máximo de 12 (doze) horas.
Art. 13
O órgão ou entidade municipal competente poderá proceder à remoção ou
eliminação dos resíduos, após 48 (quarenta e oito) horas do fato gerador, sendo
eventuais despesas decorrentes do ato cobradas dos responsáveis pela infração.
CAPÍTULO IV
DO OBJETIVO
Art. 14
O objetivo da presente lei é conscientizar as pessoas residentes ou não no
município de Jacareí, na busca de uma cidade limpa e sustentável.
Parágrafo Único. Para cumprimento do “caput” deste artigo, o Poder Executivo, em
observância ao princípio da publicidade exposto no artigo 37 da Constituição
Federal, divulgará o nome do órgão responsável pela fiscalização.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 15
Os valores arrecadados com as multas decorrentes da aplicação desta lei serão
destinados exclusivamente para cumprimento da política municipal de meio
ambiente do município.
Art. 16
Esta Lei suplementa as regras fixadas no Código de Trânsito Brasileiro, bem
como o artigo 37 do Decreto-Lei 3.688, de 03 de outubro de 1941, e as
legislações municipais especialmente a Lei Complementar
68/2008, a Lei 5.257 de 05 de agosto de 2.008,
e aquelas relacionadas aos resíduos sólidos.
Art. 17 O
Poder Executivo publicará normas complementares, regulamentando esta Lei no que
couber.
Art. 18
Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ,
09 DE MARÇO DE 2015.
HAMILTON
AUTOR DO PROJETO E
DAS EMENDAS: VEREADOR EDGARD SASAKI.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.