LEI
Nº 5.912, DE 05 DE MARÇO DE 2015
DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO PARA QUE EMPRESAS DO SETOR PRIVADO, ÓRGÃOS NÃO GOVERNAMENTAIS,
INTEGRANTES DO TERCEIRO SETOR E DEMAIS ENTIDADES PRIVADAS ESPECIALIZADAS EM
RECICLAGEM DE PILHAS E BATERIAS PORTÁTEIS, DISPONIBILIZEM COLETORES ADEQUADOS E
DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NOS PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.
O
Art. 1º
Fica facultado às empresas do setor privado, órgãos não governamentais,
integrantes do terceiro setor e demais entidades privadas especializadas em
reciclagem de pilhas e baterias portáteis, mediante autorização a
disponibilizarem coletores adequados e de fácil visualização para o seu recolhimento nos prédios públicos
municipais.
§ 1º O
órgão ou empresa autorizada, se responsabilizará pela instalação destes
coletores, sua manutenção e a retirada periódica do seu conteúdo a cada 30
(trinta) dias, sem qualquer ônus ao Poder Executivo.
§ 2º Os
coletores deverão ser apropriados com as suas divisões seletivas, de material
resistente à ruptura e vazamento, impermeável e inviolável, possibilitando a
coleta das pilhas e baterias sem o risco de agredir o meio ambiente.
§ 3º Os coletores
deverão ser colocados à vista dos funcionários e munícipes, devendo nestes,
serem afixados cartazes descrevendo a sua função e a importância do destino
correto dos materiais em questão.
§ 4º
Nenhum órgão público municipal terá gastos com a instalações destes coletores,
com a sua fixação e tampouco com os cartazes indicativos e ilustrativos
referentes a coletas.
Art. 2º
A autoridade competente, segundo seus critérios de avaliação autorizará a
instalação destes coletores por este sistema em locais visíveis e de fácil
acesso em seus prédios.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ,
05 DE MARÇO DE 2015.
HAMILTON
AUTOR DO PROJETO E DAS
EMENDAS: VEREADOR EDGARD SASAKI.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.