LEI Nº 5.899, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR E GARANTIR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF, ALOCAR RECURSOS DE CONTRAPARTIDA E OFERECER GARANTIAS PARA
EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC 2 -
3ª ETAPA NO CONJUNTO 1º DE MAIO.
O
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor
total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e condições específicas.
§ 1º Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo
serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimento integrante do
Programa Pró-Transporte - PAC 2 - 3ª ETAPA - Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas, no
Conjunto 1º de Maio.
§ 2º O financiamento, por conveniência operacional ou por imposição legal, poderá ser concedido através de mais de um instrumento de crédito, através da formalização de um ou mais contratos, em nada colidindo esta modalidade operacional com a autorização firmada nesta Lei, desde que observada a finalidade do financiamento ou financiamentos a serem contraídos, conforme dispõe o § 1º deste artigo.
Art. 2º Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município, observada a finalidade indicada no § 1º do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia aos instrumentos contratuais, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas, parcelas e quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e/ou da arrecadação das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de cuja quota seja titular e do produto da arrecadação de outros impostos ou tributos.
§ 1º O
disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no financiamento ou
operação de crédito e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os
fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência,
parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes
bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de
inadimplência.
§ 2º
Para efetivação da cessão e/ou vinculação em garantia dos recursos previstos no
caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os
recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal,
nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não
pagos, em caso de vinculação.
§ 3º Os
poderes previstos neste artigo e nos §§ 1º e 2º só poderão ser exercidos pela
Caixa Econômica Federal, na hipótese de o Município de Jacareí não ter
efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de
empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a Caixa
Econômica Federal.
§ 4º
Caso haja insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a
quitação dos encargos contratuais e/ou na hipótese de extinção das receitas, a
garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a
substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de operação de crédito
autorizado por esta Lei.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O
Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município,
durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos,
financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes
à amortização do principal, encargos e acessórios, resultantes, inclusive os
recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Jacareí no
projeto financiado pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Único.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I -
alterar o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias do Município;
II -
abrir, em qualquer época, os créditos adicionais destinados à aplicação dos
recursos de que trata esta Lei, inclusive os valores necessários ao atendimento
da contrapartida, a serem cobertos com recursos provenientes da operação de
crédito e anulação de dotações orçamentárias, nos termos do artigo 43, § 1º,
incisos III e IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III
- firmar contratos, aditivos, convênios e acordos necessários à implementação
das obras e serviços especificados no art. 1º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ,
20 DE NOVEMBRO DE 2014.
HAMILTON
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.