LEI Nº 5.898, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014
INSTITUI O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM DE JACAREÍ.
O
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE BÁSICA DO CONSELHO
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher - CMDM, órgão de caráter consultivo do Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Assistência Social.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM órgão colegiado, com composição paritária entre o Poder Público e Sociedade Civil, tem a finalidade de elaborar e implementar neste Município
políticas públicas para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos
entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno
exercício de sua cidadania.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 3º São competências do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM:
I - desenvolver ação
integrada e articulada em conjunto com as Secretarias e demais órgãos públicos,
para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos
preconceitos e desigualdades de gênero;
II - prestar assessoria
ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no
âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da
mulher;
III - estimular, apoiar
e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na
cidade e no campo, propondo políticas para eliminar todas as formas identificáveis
de descriminação;
IV - estimular e
desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo
acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e
divulgar o patrimônio histórico e central da mulher.
V - fiscalizar e
exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos
assegurados da mulher;
VI - sugerir a adoção de
medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e
práticas que constituam descriminações contra mulheres;
VII - sugerir a adoção de
providência legislativa que vise eliminar a descriminação de sexo,
encaminhando-a ao Poder Público competente;
VIII - promover
intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais,
públicos ou particulares, com objetivo de incrementar o Programa do Conselho;
IX -
manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de
mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir
em seu conteúdo e orientação própria;
X -
receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher,
encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de
acompanhar os procedimentos pertinentes.
XI -
estimular e propor a realização de campanhas para combater qualquer tipo de
violência contra a mulher.
Parágrafo Único. A
estrutura do Conselho Municipal dos Direitos
da mulher compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas
atribuições e será definida por decreto, sendo que as competências de cada
órgão serão especificadas no Regimento Interno, a ser aprovado por ato do
Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 4º Integrará
a estrutura do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM membros titulares e suplentes, nomeados
pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM será paritário, constituído por 10 (dez)
membros e seus respectivos suplentes compor-se-á da seguinte forma:
I - membros representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria de
Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Educação;
d) 01 (um)
representante da Fundação Cultural de Jacarehy.
e) 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública
(Delegacia da Mulher);
II - membros representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante
das Associações Amigos de Bairros;
b) 02 (dois)
representantes (mulher) da sociedade civil;
c)
01(um) representante do Conselho Municipal do Idoso;
d)
01(um) representante dos clubes de serviços.
Parágrafo Único. As
funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas de
serviço público relevante.
Art. 6º A
nomeação da Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, observadas
as indicações do Conselho, será referendada pelo Prefeito Municipal de Jacareí.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º O Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM respeitará, no que couber, os objetivos
e diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.
Art. 8º
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM a elaboração de seu
Regimento Interno.
Art. 9º
Todas as deliberações do Conselho deverão ser feitas em conformidade com o
Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua
constituição.
Art. 10
As despesas com a execução desta lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias, devidamente suplementadas, se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ,
20 DE NOVEMBRO DE 2014.
HAMILTON
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
AUTOR DAS EMENDAS: VEREADOR HERNANI BARRETO.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.