LEI Nº 5.896, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
INSTITUI O
PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NOS
SERVIÇOS DE SAÚDE, PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ.
O
Art. 1º
Fica instituído o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a
Mulher nos serviços de saúde, públicos e privados, no âmbito do Município de
Jacareí.
Art. 2º
Nos serviços de saúde, públicos e privados, do Município de Jacareí será
imprescindível a notificação, em formulário oficial, de todos os casos
tipificados como violência física, sexual ou doméstica causadas contra a
mulher, declarados ou não pela vítima.
Parágrafo Único. O formulário de Notificação poderá ser elaborado pela Secretaria de
Saúde e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 3º
O preenchimento do Formulário de Notificação Compulsória de Violência Contra a
Mulher será feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento à
vítima.
Parágrafo Único. Caso no formulário de primeiro atendimento o “Motivo de Atendimento”
não seja violência e não tendo sido feito o diagnóstico de violência, qualquer
profissional de saúde que detecte que a mulher atendida sofreu violência,
deverá comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso,
solicitar a correção do “Motivo de Atendimento” no prontuário e o preenchimento
da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher.
Art. 4º
Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Violência física, a agressão
física sofrida fora do âmbito doméstico;
II - Violência sexual, o estupro
ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público;
III - Violência doméstica, a
agressão praticada por pessoa da mesma família contra outra, ou por pessoas que
habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco.
Art. 5º
Ao atender mulher que apresente ferimentos, deverá o profissional indagar à
paciente, tão logo seja possível, o motivo das lesões, informando-se de que a
pergunta tem natureza confidencial.
Art. 6º
Constatado que as lesões foram causadas por violência, deverá então o
profissional de saúde preencher o Formulário de Notificação Compulsória de
Violência Contra a Mulher, quando de sua alta, permanecer com um Formulário e
os demais remetê-los, através da administração da Unidade de Saúde, aos órgãos
municipais de defesa da mulher, à Delegacia de Polícia local ou a de Defesa da
Mulher, e ao Ministério Público, sendo que uma via será entregue à vítima.
§ 1º O
formulário referido no caput deste artigo será fornecido pelo Poder Público aos
Serviços de Saúde, implantado nos moldes que se adequem à Secretaria.
§ 2º A
Unidade de Saúde encaminhará semanalmente os Formulários de Notificação
colhidos em seu ambiente operacional aos órgãos citados no caput.
Art. 7º
Entre os dados obrigatórios constantes no Formulário de Notificação estão:
I - Dados de identificação pessoal
da vítima, como nome, idade, cor, profissão, número de algum documento de
identificação civil, endereço, telefone, correio eletrônico;
II - Motivo do atendimento;
III - Diagnóstico;
IV - Descrição detalhada dos
sintomas e lesões;
V - Data em que ocorreram as
lesões;
VI - Conduta, incluindo tratamento
ministrado e encaminhamentos realizados.
Art. 8º
Para disponibilizar os dados constantes dos Formulários de Notificação
Compulsória de Violência Contra a Mulher, o responsável deverá obedecer
rigorosamente o sigilo das informações prestadas, visando garantir a
privacidade das mulheres. Portanto tais dados somente serão disponibilizados
para:
I - A vítima, devidamente
identificada mediante solicitação pessoal e por escrito;
II - Autoridades policiais e
judiciárias, mediante solicitação judicial.
Art. 9º
s despesas decorrentes da aplicação da Lei serão suportadas por destinações
orçamentárias próprias.
Art. 10
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ,
27 DE NOVEMBRO DE 2014.
HAMILTON
AUTORA: VEREADORA ROSE GASPAR.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.