LEI Nº 5.896, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

 

INSTITUI O PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NOS SERVIÇOS DE SAÚDE, PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher nos serviços de saúde, públicos e privados, no âmbito do Município de Jacareí.

 

Art. 2º Nos serviços de saúde, públicos e privados, do Município de Jacareí será imprescindível a notificação, em formulário oficial, de todos os casos tipificados como violência física, sexual ou doméstica causadas contra a mulher, declarados ou não pela vítima.

 

Parágrafo Único. O formulário de Notificação poderá ser elaborado pela Secretaria de Saúde e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 3º O preenchimento do Formulário de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher será feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento à vítima.

 

Parágrafo Único. Caso no formulário de primeiro atendimento o “Motivo de Atendimento” não seja violência e não tendo sido feito o diagnóstico de violência, qualquer profissional de saúde que detecte que a mulher atendida sofreu violência, deverá comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do “Motivo de Atendimento” no prontuário e o preenchimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, considera-se:

 

I - Violência física, a agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;

 

II - Violência sexual, o estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público;

 

III - Violência doméstica, a agressão praticada por pessoa da mesma família contra outra, ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco.

 

Art. 5º Ao atender mulher que apresente ferimentos, deverá o profissional indagar à paciente, tão logo seja possível, o motivo das lesões, informando-se de que a pergunta tem natureza confidencial.

 

Art. 6º Constatado que as lesões foram causadas por violência, deverá então o profissional de saúde preencher o Formulário de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher, quando de sua alta, permanecer com um Formulário e os demais remetê-los, através da administração da Unidade de Saúde, aos órgãos municipais de defesa da mulher, à Delegacia de Polícia local ou a de Defesa da Mulher, e ao Ministério Público, sendo que uma via será entregue à vítima.

 

§ 1º O formulário referido no caput deste artigo será fornecido pelo Poder Público aos Serviços de Saúde, implantado nos moldes que se adequem à Secretaria.

 

§ 2º A Unidade de Saúde encaminhará semanalmente os Formulários de Notificação colhidos em seu ambiente operacional aos órgãos citados no caput.

 

Art. 7º Entre os dados obrigatórios constantes no Formulário de Notificação estão:

 

I - Dados de identificação pessoal da vítima, como nome, idade, cor, profissão, número de algum documento de identificação civil, endereço, telefone, correio eletrônico;

 

II - Motivo do atendimento;

 

III - Diagnóstico;

 

IV - Descrição detalhada dos sintomas e lesões;

 

V - Data em que ocorreram as lesões;

 

VI - Conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.

 

Art. 8º Para disponibilizar os dados constantes dos Formulários de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher, o responsável deverá obedecer rigorosamente o sigilo das informações prestadas, visando garantir a privacidade das mulheres. Portanto tais dados somente serão disponibilizados para:

 

I - A vítima, devidamente identificada mediante solicitação pessoal e por escrito;

 

II - Autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação judicial.

 

Art. 9º s despesas decorrentes da aplicação da Lei serão suportadas por destinações orçamentárias próprias.

 

Art. 10 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 27 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTORA: VEREADORA ROSE GASPAR.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.