LEI Nº 5.895, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

Institui a Campanha de conscientização e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Poder Executivo poderá promover Campanha de conscientização e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, a ser realizada no mês de novembro, em período que anteceda o dia 25 de novembro, Dia Internacional de Combate à Violência contra as Mulheres.
Parágrafo único. A campanha integrará o calendário oficial de eventos do Município e deverá ser amplamente divulgada, principalmente nas escolas e instituições que atendam e/ou sejam frequentadas por crianças e adolescentes, seus pais ou responsáveis. (Incluído pela Lei nº 6.651/2024)

Art. 2º A Campanha terá a finalidade de prevenir e inibir os delitos cometidos contra a mulher, que frequentemente ocorrem dentro do próprio lar, praticados pelo marido, companheiro, irmão e outros parentes próximos.
Parágrafo único. Constituem objetivos desta Lei: (Incluído pela Lei nº 6.651/2024)
I - Prevenir e combater a reprodução de violência contra a mulher; (Incluído pela Lei nº 6.651/2024)
II - Prevenir e combater o machismo e o patriarcado; (Incluído pela Lei nº 6.651/2024)
III - Implementar ações de discussão e de combate à violência contra a mulher, ao machismo e ao patriarcado; (Incluído pela Lei nº 6.651/2024)
IV - Desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização, envolvendo a valorização das mulheres e o combate às opressões sofridas por elas; (Incluído pela Lei nº 6.651/2024)
V - Integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, à desigualdade de gênero e à opressão sofrida pelas mulheres; (Incluído pela Lei nº 6.651/2024)
VI - Coibir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação a partir da perspectiva de gênero e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres, principalmente no âmbito escolar; (Incluído pela Lei nº 6.651/2024)
VII - Promover reflexões sobre o papel da mulher, estimulando a expansão da liberdade e autonomia das mulheres e a igualdade de direitos entre os gêneros, principalmente no âmbito escolar. (Incluído pela Lei nº 6.651/2024)

Art. 3º A Campanha será realizada em órgãos públicos municipais de qualquer natureza, com prioridade para estabelecimentos de ensino, hospitais, ambulatórios, centros de saúde, devendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levar a Campanha a outros espaços sociais.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente, estabelecer ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, orientações, entre outras iniciativas, visando à conscientização sobre o assunto abordado nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 6.651/2024)

Art. 4º A Campanha será concretizada por meio de ações, entre as quais devem ser destacadas:
I – conscientização quanto aos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e as formas de minimizá-los e evitá-los;
II – estímulo à população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher, com a divulgação dos canais específicos para esse fim;
III – divulgação das principais punições previstas na legislação para o autor de crime de violência contra a mulher.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 25 DE NOVEMBRO DE 2014.

HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal

AUTORA: VEREADORA ROSE GASPAR.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí