Art. 1º A Tabela nº 1 Anexa a Lei nº 295 de 18/11/54 MERCADO – passará a ser a seguinte, na parte referente a venda de aves e de peixes:
Taxa de venda por cabeça de aves ..................... Cr$ 5,00
Taxa de venda de peixe:
a) sardinhas e peixes de água doce em geral, com excesso dos especificados no item seguinte,
por quilo 5,00
b) dourados, bagres, traíras, piabas, piabinhas, timborés e peixes de água salgada em geral, com exceção
de sardinhas, por quilo 10,00
Taxa de venda de camarões – por quilo..................... 10,80
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1961.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.