LEI Nº 5.891, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PREFEITURA, DA CÂMARA MUNICIPAL, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS CONSTAREM EM SUAS LICITAÇÕES A PROIBIÇÃO DO USO DO AMIANTO EM OBRAS PÚBLICAS, CONFORME DISPÕE A LEI ESTADUAL Nº 12.684/2007.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica obrigado a constar a proibição do uso de amianto nos editais de licitação da Prefeitura, da Câmara Municipal, das Autarquias e das Fundações Municipais, referentes às obras públicas, sejam de construção ou reformas, conforme dispõe a Lei Estadual nº 12.684/2007.

 

§ 1º É obrigatório constar das placas indicativas, das obras públicas municipais e nas privadas de uso público, a seguinte mensagem: “Nesta obra não há utilização de amianto ou produtos dele derivados, por serem prejudiciais à saúde”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 19 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTORES: VEREADORES ROSE GASPAR, HERNANI BARRETO, JOSÉ FRANCISCO E ARILDO BATISTA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.